Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
Em 2015, o Autor possuía um cartão de crédito$[geral_informacao_generica] do Banco $[geral_informacao_generica] com final nº $[geral_informacao_generica], utilizado para compras pessoais.
Na época, o Autor gozava de um limite de crédito fixado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com data de vencimento do boleto sempre no dia 5 de cada mês (extrato em anexo).
No dia 12 de setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à um supermercado, junto com sua esposa, para realizar compras.
Após aguardar um longo período para ser atendido no caixa, ao efetuar o pagamento, foi surpreendido com a recusa do já mencionado cartão por ter ultrapassado o limite de crédito permitido.
O Autor insistiu na compra, realizando várias tentativas em valores menores, mas sem sucesso.
Por se tratar a data de retorno de feriado, o local estava lotado. Com isso, o Autor era observado por diversas pessoas que aguardavam seu atendimento, com sinais claros de irritação dada a demora no atendimento, bem como sendo fulminado pelo olhar de curiosos.
Não vendo outra forma, o Autor utilizou seu cartão de débito para pagar parte dos itens selecionados, deixando o restante da compra para trás, passando um enorme constrangimento.
No mesmo dia, entrou em contato com o SAC do cartão de crédito do $[geral_informacao_generica] e foi atendido pelo Sr. Bruno para pedir esclarecimentos do ocorrido, e foi-lhe informado que seu limite de cartão de crédito foi reduzido para R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
O Autor ficou perplexo com a notícia de que seu limite havia sido reduzido, sem qualquer aviso, na quantia substancial de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais), mesmo constando na fatura de setembro de 2015 (em anexo), o valor de R$ 8.000,00 de limite.
O atendente não soube informar o motivo da redução do crédito sem aviso do banco e foi orientado a procurar o gerente responsável pela conta.
Em 14 de Setembro de 2015, o Autor dirigiu-se à agência para tratar do assunto com a gerente responsável por sua conta. Esta informou ser padrão do banco a notificação prévia do cliente quanto à alteração do limite de crédito, quer seja de conta ou de cartão e abriu ocorrência junto ao sistema interno do $[geral_informacao_generica] (protocolo nº 14729491390), com prazo de retorno em até 5 (cinco) dias, para averiguar o caso.
Sem que tivesse retorno da Ré, o Autor novamente contatou a gerente responsável, sendo informado de que, embora constasse a mensagem “problema solucionado”, o crédito continuava reduzido, sem qualquer justificativa.
Em 21 de Setembro de 2015, o Autor contatou o Serviço de Atendimento do Cliente (protocolo nº 14729531993), para novamente reclamar da alteração e falta de informação, acrescido do constrangimento que sofreu ao deixar as compras em supermercado.
Novamente, sem retorno!
Após, o Autor ainda buscou solucionar o problema junto à gerente responsável por sua conta, a Ouvidoria e o Banco Central, sem êxito.
Em resposta, o Banco se limitou a informar que tem o compromisso de manter o cliente informado sobre alterações feitas no Cartão e que este procedimento está previsto em contrato firmado entre as partes, todavia o banco nunca informou o Autor desta redução de limite ou justificou tal ato.
A relação contratual é pautada pela boa fé dos contratantes. Na remota possibilidade que coubesse a empresa rever os limites de crédito de seus clientes, tais deveriam ser embasados em dados concretos e passíveis nitidamente de um risco econômico para a Ré, que não se vislumbra no caso concreto.
Outrossim, a bandeira do cartão, 2ª ré, também foi omissa ao não informar a redução brusca de limite de crédito, lesionando o autor.
Tal procedimento afronta o Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé contratual e precisa ser sancionado pelo ordenamento jurídico com uma condenação em patamar suficiente para que outros clientes não venham a sofrer o mesmo dano.
2. DO DIREITO
2.1 Da Legitimidade Passiva e solidariedade entre as Rés
Primeiramente, como narrado, a redução do limite disponível em cartão de crédito deu-se por parte do Banco $[geral_informacao_generica].
Porém, conforme amplamente noticiado, em outubro de 2016 o Réu Banco Bradesco incorporou o $[geral_informacao_generica], havendo a extinção da Personalidade Jurídica da instituição bancária incorporada, sucedendo aquele nos seus ativos e passivos.
O artigo 1.116 do Código Civil prevê que “na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos obrigações, devendo todas aprova-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
Assim, quando da incorporação do $[geral_informacao_generica] pelo Banco $[geral_informacao_generica], aquele, na qualidade de incorporado, teve extinga sua personalidade jurídica, e este, na qualidade de incorporador, absorveu todos os direitos e obrigações do primeiro.
Deste modo, instaurando-se litígios acerca de questões do extinto Banco $[geral_informacao_generica], resta indene de dúvidas que por eles responde o Banco $[geral_informacao_generica], confirmando a legitimidade passiva da empresa incorporadora para responder em substituição à incorporada.
Assim, o réu Banco B$[geral_informacao_generica]. é o legitimo réu da presente ação.
Ademais, cumpre destacar que tanto o Banco quanto a Empresa de cartão de crédito são responsáveis por prestar todas as informações aos clientes, com prebisibilidade e transparência.
Sendo assim, a responsabilidade das rés deve ser solidária, conforme entendimento solidificado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC
estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma
mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras"/marcas de cartão de
crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão
de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
3. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no AREsp n. 596.237/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. G.N)
Com efeito, requer seja reconhecida a solidariedade passiva entre o BANCO B$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, condenando ambas aos ressarcimentos ora pleiteados.
2.2 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, define a figura do consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Em seu artigo 3º, define a figura do fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A posição do autor e da requerida, no contrato mantido entre as partes, não é outra senão a de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Demonstrado que existe uma relação de consumo entre as partes e, portanto, fazendo-se aplicáveis as regras revistas no Código de Defesa do Consumidor, tem cabimento, no caso em apreço, a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus provandi é medida que só deve ser tomada se, além de restar caracterizada a relação de consumo, estiverem presentes os requisitos autorizadores, quais seja, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Verossimilhança das alegações está presente nos documentos anexados a inicial e, …