Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1. DAS PRELIMINARES
1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Autor não possui condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme
Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil cumulado com Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal. Dessa forma, formula pleito de gratuidade da justiça.
2. DOS FATOS
Alega o autor que necessitou dos serviços da empresa ré para receber objeto, enviado pela Instituição Escola Paulista de Direito, conforme e-mail em anexo, documento qual, o autor teria extrema urgência em tê-lo.
Sendo assim, no dia 05/04/2021, a supracitada instituição enviara o documento, com código de rastreio $[geral_informacao_generica], onde consta a referida data de postagem.
Segundo sistema online de rastreio da empresa ré, no dia 06/04/2021 o documento se encontrava disponível para retirada e no dia 09/04/2021, supostamente, foi realizada uma tentativa de entrega.
Todavia, Excelência, o Autor devido ao fato de encontrar-se desempregado e devido as circunstâncias da pandemia, não tem saído de sua residência. Logo, frustra-se a referida informação de tentativa de entrega no dia 09/04/2021.
Após constatar a mora na entrega do produto, a genitora do autor, munida de procuração, anexa aos autos, compareceu à agencia no dia 15/04/2021, no entanto não obteve êxito na retirada do objeto, pois, após aguardar cerca de uma hora para atendimento, funcionários encerraram atendimento devido à uma confusão entre uma cliente que estava exigindo seus objetos que também estavam em atraso.
Cabe salientar, excelência, que a unidade de Engenho de dentro, segundo os funcionários em uma placa de aviso, possui atendimento de 13:00 às 17:00H, gerando acumulo e confusão na localização das encomendas no local. Expõe-se assim, a plena falta de organização e evidente lesão que a empresa causa a seus consumidores e a pandemia não é justificativa para um exercício de trabalho tão ineficaz, e que são aspectos negativos os quais são encontrados desde antes da pandemia.
Devido a frustração da genitora ao retirar os documentos e toda a desinformação que o autor teve, no dia 16/04/2021 o autor compareceu à unidade com intuito de localizar o objeto, no entanto, foi informado que não se sabia onde se encontrava o documento, destacando ainda que as informações prestadas anteriormente no site da empresa ré eram equivocadas.
Destaca-se que além de todo o desencontro de informações prestados por funcionários da empresa ré, houve ainda um atendimento de baixíssima qualidade, onde o autor teve que suplicar para que os empregados ao menos tentassem localizar sua encomenda.
Cabe ressaltar que durante o período em que o autor permaneceu no local, verificou que não era o único a sofrer com a péssima qualidade de atendimento e prestação de serviços da empresa ré.
Sendo assim, todo o desserviço da empresa ré causou uma grande frustração, pois o autor encontrava-se impotente perante a empresa que o tornou submisso ao seu bel-prazer, dessa forma, não resta outro meio para haver seus direitos constitucionais e infraconstitucionais sendo plenamente satisfeitos sem a ajuda do poder judiciário.
3. DO DIREITO
3.1 DA DOUTRINA
A moral é reconhecida como um bem jurídico de estimado valor, sendo esta, nas palavras de Luís Roberto Barroso, “a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins”, [1] afirmando ainda, que enquanto as coisas materiais têm preço, a pessoas têm valor (moral), o valor da própria dignidade humana.
Por ser tão preciosa, a dignidade humana (moral) tem sua proteção assegurada e amparada pela Constituição Federal de 1988, precisamente no que disciplina seu inciso X do 5º artigo, ao afirmar que é inaceitável a inviolabilidade, dentre outros importantes bens jurídicos, a violação da honra, assegurando-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais sofridos em face de sua violação.
Regulamentando tal proteção à reparação por danos, o art. 186 Código Civil de 2002 (Lei n° 10.406/02) estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito alheio, causando-lhe dano, comete ato ilícito, mesmo que tais danos tenham caráter exclusivamente moral, outrossim, determina ainda o art. 927 do mesmo mandamento legal, que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A proteção a dignidade humana (moral) é de igual modo assegurada nas relações de consumo no atual ordenamento jurídico, preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), em seu art. 6º, define que “são direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e Art. 22. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são …