Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BLOQUEIO DE CARTÃO SEM PREVIO AVISO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e motivos que passa a expor.
PRELIMIRNAMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DOS FATOS
A autora é titular de uma conta corrente junto ao banco réu, possui cartão de crédito (Ourocard – AME) a um bom tempo e sempre honrou com o pagamento das faturas em dia, aliais, possui um bom relacionamento com o banco, vez que utiliza tal conta para movimentações financeiras e pagamento de boletos.
Ocorre que no dia 11/01/2022, a autora foi realizar compras no supermercado da cidade e ao efetuar o pagamento por meio de seu cartão de crédito, foi surpreendida pela não aprovação da transação. Diante de tamanha vergonha, teve que solicitar o cartão de uma amiga para pagamento das compras.
A autora foi pega totalmente de surpresa com a negativa da transação, pois possuía limite disponível para compras, alias, realizou o pagamento da sua ultima fatura no mês de dezembro de 2021.
Imediatamente ligou para o SAC da ré a fim de solicitar esclarecimentos sobre o ocorrido e foi informada que seu cartão foi bloqueado por conta de uma restrição que não tinha nada haver com sua agência e seu cartão, alias, a restrição inclusive é anterior a aprovação do crédito pela ré.
Outrossim, a autora em nenhum momento foi informada previamente sobre o bloqueio de seu cartão de crédito ( verificou seu aplicativo $[geral_informacao_generica] online na opção notificação), desta forma, foi surpreendida e constrangida pelo acontecimento que lhe causou grande indignação.
Trata-se de violação ao contrato, pois o mesmo reza que qualquer bloqueio deve ser precedido de notificação e aviso prévio ao Cliente, o que não foi feito no caso da Autora. Tal procedimento afronta o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa fé contratual, precisa ser sancionado pelo ordenamento jurídico com uma condenação em patamar suficiente para que outros clientes/consumidores não venham a sofrer o mesmo dano.
Portanto, indignada com a situação, resto a AUTORA apenas recorrer-se às vias judiciais a fim de ser indenizada pelo cancelamento do seu cartão sem prévio aviso da ré.
DO DIREITO
A Constituição da República de 1988 ao instituir parâmetros nas relações de consumo, estabeleceu a criação do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, estabelecendo direitos e obrigações do tomador de serviços financeiros e das instituições de crédito e financiamentos.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é claro quanto a inviolabilidade da imagem da pessoa
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao resguardar o consumidor que é parte hipossuficiente tanto materialmente, quanto tecnicamente nas relações de consumo, inclusive nas relações em face as instituições bancarias, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n)
O texto constante no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, revela a necessidade de criações de políticas públicas visando a proteção dos interesses e o atendimento a necessidade do consumidor, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
As Instituições financeiras, são subordinadas as normas governamentais, pois são concessionárias de serviço público e deveriam vender seus produtos financeiros (conta corrente, seguros, empréstimos etc.) dentro das regras previstas em Lei. Conforme disposições constantes no artigo 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
(...)
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
No mesmo sentido, o art. 927 do CC destaca que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, tendo em vista que o RÉU agiu com negligência no sentido de não notificar a autora sobre o cancelamento de cartão de crédito, gerou a autora grande abalo emocional, uma vez que sempre quitou em dia suas faturas e mesmo assim, o réu cancelou seu limite sem prévio aviso.
No artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a possibilidade da rescisão unilateral de um contrato, porém, em seu inciso I, deixa claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será cancelado. In Verbis:
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela …