Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos a seguir:
DOS FATOS
No dia 07/08/2022 a Requerente adquiriu um aparelho $[geral_informacao_generica] 12 (128 GB) - Branco, celular este fabricado pela requerida, pelo valor total de R$ 4.888,82 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme nota fiscal em anexo.
Acontece que durante a venda do aparelho não foi informado para a Requerente que o mesmo viria sem o adaptador para plugar o cabo de carregar o celular, bem como não viria, também, o fone de ouvido.
Apenas ao chegar em casa e abrir o produto que a Requerente percebeu que veio apenas o cabo para carregar o celular, contudo, o adaptador para plugar o cabo e o fone de ouvido não vieram.
Ao procurar a requerida para reclamar e solicitar o recebimento sem ônus do carregador, a Autora foi surpreendida com a notícia de que os novos aparelhos da requerida não vêm mais com o adaptador para plugar o fio do carregador, bem como não vêm mais com o fone de ouvido.
Destacando que a autora entrou em contato no suporte da fabricante, no link $[geral_informacao_generica] a preposta informou que a $[parte_reu_razao_social] não fornecia o carregador por uma questão de “preservação do meioambiente”, e que somente comprando a fonte carregadora o consumidor teria acesso ao item essencial, conforme extrato da comunicação juntada aos autos.
Além disso, a requerida também modificou os formatos dos seus carregadores, os celulares mais antigos da marca, como o que o Requerente possuía vinha com o adaptador com entrada USB, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Não obstante, ao parar de fornecer os adaptadores a requerida, ainda, modificou o formato de tais objetos, alterando, inclusive, o tipo de entrada para plugar o fio do carregador para este modelo, passando a necessitar do adaptador tipo USB-C, vejamos:
$[geral_informacao_generica]
A entrada para conectar o fio do carregador do antigo adaptador fornecido pela requerida é diferente do novo adaptador comercializado pela requerida, ou seja, o fio de carregador que veio junto com o aparelho adquirido pelo Requerente sequer é compatível com o adaptador que o mesmo possuía do seu celular antigo da mesma marca da requerida.
Desta forma resta incontroverso que para carregar o aparelho adquirido a Autora seria OBRIGADA a comprar, também, o novo modelo de adaptador comercializado pela requerida, pois até mesmo o fio de carregador que veio junto com o seu celular não é compatível com o antigo adaptador da marca Requerida que a Autora possuía.
Tal procedimento da Ré configura perfeitamente a atitude ilegal popularmente conhecida como “VENDA CASADA”, onde o fornecedor de serviços obriga o consumidor a adquirir um segundo produto que deveria, por regra, vir juntamente com o primeiro produto comprado, conforme consta do Art. 39, I do CDC.O procedimento ilegal utilizado pela 1 Requerida tem o intuito de locupletar-se ilicitamente às custas dos consumidores, pois estes terão que, inevitavelmente, adquirir um novo produto da empresa, gerando prejuízo evitável para o consumidor e lucro extra indevido pela empresa.
Tanto é verdade que o Requerente, para utilizar o aparelho celular, teve que adquirir um carregador novo tipo C no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais),conforme nota fiscal em anexo.
Destaca-se as diversas reportagens em inúmeros jornais de comunicação, onde a requerida já fora multada pelo PROCON pela prática abusiva de vender aparelho celular sem adaptador. Tendo sido, inclusive, proibida pelo Ministério da Justiça de comercializar novos aparelhos sem carregador, além de ter sofrido aplicação multa de R$ 12 milhões, em razão das práticas abusivas.
Segundo o Ministério da Justiça a requerida incorreu na prática de diversas infrações, veja-se:
Venda casada - Para a Senacon, ao deixar de vender os celulares sem carregador, “que é imprescindível funcionamento normal do telefone”, a empresa pratica venda casada por “dissimulação”, já que, de forma indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto, o carregador, sem o qual o aparelho principal não funciona.
Venda de produto incompleto ou despido de funcionalidade essencial - Conforme a decisão, a venda do produto sem carregador é suficiente para que ele seja considerado “impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor”, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a Senacon destaca que, se a utilidade de um bem depende de outro que não é fornecido pelo fabricante, essa prática é ilegal.
Recusa da venda de produto completo mediante discriminação contra o consumidor - Ainda, segundo a Senacon, o fator de discriminação adotado pela empresa é, basicamente, a renda do consumidor, que permite a fidelização e a constante substituição pelo mesmo usuário dos aparelhos, no intervalo de poucos meses ou anos. O órgão afirma que, para a empresa, fornecer carregadores de bateria é dispensável, com a justificativa de que a fatia de público eleita por ela, ainda que pequena, não precisa daquele equipamento, pois pode utilizar o carregador de um modelo antigo que já tenha comprado anteriormente. Também, a Senacon crê que não se justifica o argumento de que o preço do produto, por si só, é excludente, pois, especialmente no Brasil, em que crediários e parcelamentos são formas comuns de realização de contratos de compra e venda, a renda mensal do consumidor nem sempre corresponde aos bens que adquire.
Transferência de responsabilidades a terceiros - Por fim, a Senacon afirma que a prática adotada pela $[parte_reu_razao_social] gera dois tipos de transferência de responsabilidade: transferência da responsabilidade de fornecimento do carregador e transferência da responsabilidade ao Estado brasileiro e sua política cambial já que, mesmo que os aparelhos venham sem o dispositivos para carga, os preços deles não diminuíram por conta disso. Sendo assim, entende-se que o preço é determinado principalmente por estratégia comercial em vez de terem correspondência com os custos de produção.
Fonte: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/suspensa-a-venda-de-i phones-sem-carregador-no-brasil
Ademais, diversos juizados especiais estão condenando as empresas por esta prática abusiva. Recentemente, no dia 21/02/2022 o juiz de direito do 4º Juizado Especial Civil da Comarca de Goiânia-GO (Processo n° 5011100-13.2022.8.09.0051) condenou a $[parte_reu_razao_social] (1ª requerida) e a MAGAZINE LUIZA (2ª requerida) ao pagamento de danos morais e fornecimento de carregador para um consumidor que também foi lesado pela venda sem carregador.
Assim sendo, uma vez que a Requerida agiu contra as normas consumeristas, causando transtorno e prejuízo para a Autora, é a presente para que a mesma seja condenada a indenizar a autora moralmente pelos danos suportados, materialmente pelo gastos com a compra do carregador, bem como sejam condenadas a fornecerem o fone de ouvido que não veio junto ao aparelho adquirido.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR / INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Conforme restou demonstrado no tópico acima, a controvérsia jurídica é inquestionavelmente de direito do consumidor, haja vista que tanto a Autora, como a Requerida, no negócio jurídico aqui discutido, agiram como consumidores e fornecedores, a teor do que preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, a coisa móvel adquirida é produto, na definição do parágrafo primeiro do artigo 3º retro citado, senão vejamos:
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". (Código de Defesa do Consumidor)
"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". (Código de Defesa do Consumidor)
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".(Código de Defesa do Consumidor)
Dentro do direito do consumidor, temos que além de princípios deontológicos transgredidos, como o da boa-fé objetiva e da lealdade na relação de consumo, a situação discutida ofende frontalmente o dever "ex lege" do fiel cumprimento do acordo feito entre as partes, o que se configura como uma situação abusiva.
Desta forma, por se tratar de uma nítida relação de consumo, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De igual maneira, pela situação de hipossuficiência dos consumidores, requer, também, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, por ser medida que se impõe.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Desta forma, de pronto, percebe-se que a responsabilidade da Requerida no caso aqui epigrafado é de natureza objetiva, com fulcro no artigo supracitado, devendo as mesmas serem responsabilizadas pelos transtornos causados ao Requerente, independentemente de culpa.
No caso em análise, o serviço prestado foi indubitavelmente defeituoso, já que as demandadas se prestou vender à parte Autora um produto notadamente inadequado para uso, mormente, por não acompanhar um item essencial em sua caixa, qual seja, o adaptador do carregador (imprescindível para utilização de um bem durável como um celular).