Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por seu representante Representante Legal, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus Patronos apoderados, “ut” instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente ante V. Exa., propor, como de fato proposto tem, a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO, ANULAÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES E INDENIZAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da Razão Social, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e Razão Social, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, ambas, concessionária da União Federal para prestação de serviço móvel e fixo de telefonia no Estado do Rio Grande do Sul, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. - DOS FATOS
DA CONTRATAÇÃO VERBAL
1 – A EMPRESA DEMANDANTE, em razão de ser contatada via telefone pelas DEMANDADAS, e, no exclusivo interesse de obter comunicação pela internet através do denominado sistema “Banda Larga – ADSL”, aceitou conversar com o vendedor comum de ambas as empresas DEMANDADAS (Sr. Informação Omitida), porém, exclusivamente no interesse de adquirir linha telefônica fixa, munida de ADSL. Tudo isso, ao início do mês de julho do ano de 2008.
2 – Soube então, a DEMANDANTE, que as empresas DEMANDADAS, para fornecerem linha de telefone fixo com o sistema ADSL, exigiam a contratação de um “pacote” que incluía linhas de telefones celulares (móveis) cognominado pelas mencionadas empresas DEMANDADAS de “Contrato Agrupador”.
Enfim, na prática, flagrantemente caracterizada a vedada “venda casada”.
3 – Sem alternativa e no intento suprir suas necessidades de comunicação, imagem e voz e, assim, para obter o prometido sistema “banda larga - ADSL”, a empresa DEMANDANTE, por seu Sócio Administrador – Representante Legal-, contratou , via telefone – sem conhecer adredemente os termos do contrato , mediante condição , verbalmente, com o Vendedor comum de ambas as empresas DEMANDADAS:
3.1 – 03 (três) linhas de telefone fixo, com direito a 1.200 (um mil e duzentos) minutos mensais compartilhados, respectivamente:
3.1.1 - A manutenção de duas (2) linhas fixas (055-Informação Omitida), sendo uma com internet de 600 kbps, já instaladas, ao preço R$ 163,90 (-) mensais; e mais o objeto principal e central da contratação, qual seja,
3.1.2 – Uma linha fixa a ser instalada na cidade de Ijuí, RS, com internet banda larga - ADSL de 1000Kbps (com possibilidade de operar voz e imagem), pelo preço de R$ 40,00(-) mensais.
Todavia, em nenhum momento a DEMANDADA mencionou, em qualquer uma das tratativas, de que não havia portabilidade, na região de Ijuí, para instalação de internet “banda larga – ADSL com capacidade de 1000kbps”, incorrendo, desde logo, a DEMANDADA, nas graves violações previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, assim, por utilizar “métodos comerciais coercitivos e desleais” vedados pelo inciso IV do artigo 6º do CDC e propaganda enganosa, induziu a DEMANDANTE em erro.
DA IMPOSIÇÃO DE “VENDA CASADA”
Porém, pela condenável prática de “venda casada” – operada pelas empresas DEMANDADAS, a DEMANDANTE foi obrigada a contratar o uso de mais 03 (três) aparelhos de telefonia móvel (aparelhos em comodato), pelo custo mensal de R$ 76,49 (-), com direito a 100 (cem) minutos de uso, por telefone.
4 – Pela contratação realizada, via telefone, a instalação da 3ª linha telefônica com internet banda larga – ADSL de 1000kbps em Data – causa determinante da contratação – e, entrega dos telefones celulares foi prometida, pela empresa DEMANDADA, para até o final do mês de julho de 2008.
Com efeito, em data de 22-07-2008, as empresas DEMANDADAS, apressaram-se em entregar logo, cópia do contrato (“Termo de Adesão – Pessoa Jurídica” e “Termo de Compromisso – pessoa Jurídica – Venda Facilitada”), conforme documentos nº 01/02 anexos, bem assim, os três aparelhos telefônicos móveis (celulares).
Telefone nº
055 – Informação Omitida
055 – Informação Omitida
055 – Informação Omitida
A linha de telefonia fixa, que deveria ser munida do sistema ADSL com 1000kbps foi instalada e habilitada (Docs. 29/31), porém, apenas a telefonia pelo número 055-Informação Omitida, sem voz e sem imagem - causa determinante da contratação -, durante os meses de agosto e setembro de 2008.
DO NÃO CUMPRIMENTO DO OBJETO CENTRAL DA CONTRATAÇÃO – “DA CONDIÇÃO”
5 – Ocorreu, Excelência, que as empresas DEMANDADAS, além da condenável “venda casada”, haviam reservado mais um golpe em face da empresa DEMANDANTE, qual seja, não havia, na época, nem mesmo, até o final do ano de 2008, “porta de acesso” (“portabilidade”) para banda larga de 1000Kbps, na área do estabelecimento da empresa DEMANDANTE em Data, RS e, assim, a única parte do “contrato” (ou melhor, do engodo) que as DEMANDADAS cumpriram, foi a parte relativa da “venda casada”, ou seja, a entrega dos três telefones celulares, além da instalação (só a instalação) da linha de telefonia fixa, porém, apesar dos inúmeros e incontáveis contatos e reclamações formuladas pela DEMANDANTE, não foi provida pelo sistema internet – “banda larga – ADSL de 1000 kbps” e, assim, as DEMANDADAS descumpriram o contrato, ensejando a incidência do artigo 475 do CCB.
DA NÃO HABILITAÇÃO E NÃO USO DOS APARELHOS MÓVEIS – NÃO IMPLEMENTAQÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
6 – A DEMANDANTE enfatiza, desde logo que, assim como na contratação, ao receber os aparelhos celulares advertiu as DEMANDADAS da “Condição suspensiva Contratual”, no sentido de que enquanto não fosse instalada a linha de telefonia fixa, devidamente munida pelo sistema de internet ADSL com 1000kpbs, não habilitaria e nem utilizaria os três telefones móveis. Nem mesmo pagaria qualquer valor a título de fatura.
Como não ocorreu a habilitação da linha de telefonia fixa com internet, banda larga – ADSL 1000kbps (não implementada a condição), logicamente, a DEMANDANTE nunca habilitou e nunca utilizou os três aparelhos de telefonia móvel, conforme adiante esclarecido.
Manteve-se, pois, a relação contratual entre as partes, sob a “condição suspensiva”, ante o não cumprimento da “condição contratual”, pelas empresas DEMANDADAS até a rescisão por inadimplemento:
“Ementa: O negócio jurídico não se aperfeiçoou por culpa da própria promitente vendedora, que não entregou a mercadoria no tempo devido e, ainda assim, ousou emitir duplicata e protestá-la, por falta de pagamento, sem comprovar a efetiva entrega da mercadoria.
Com isso, negativou, indevidamente, a autora, levando a protesto título ilegítimo, gerando reflexos negativos quanto ao bom nome da empresa.
A pessoa jurídica é passível de lesão em sua honra objetiva, compreendendo esta, como ofensa à imagem, o seu bom nome, diminuindo o conceito público de que goza na sociedade.
Provimento do recurso.”
DAS INFINDÁVEIS TENTATIVAS PARA OBTER O CUMPRIMENTO CONTRATUAL
7 – Começou, então, a triste “via sacra” de parte da DEAMNDANTE – já muito bem conhecida de todos que estabelecem relações com empresas de telefonia -, na busca da instalação da internet banda larga – ADSL. Os fatos se sucederam dentro da seguinte cronologia:
7.1 – O sócio e Administrador da empresa DEMANDANTE realizou no interesse de ver cumprido o “objetivo principal da contratação “Condição”– que era a instalação da internet banda larga com capacidade de 1000 kbps - entre as datas de 23/07/2008 e 07/11/2008, nada menos do que 19 (dezenove) ligações telefônicas para os mais diversos setores das empresas Demandadas (Doc. nº 01 anexo), como por exemplo, “Protocolo de Reclamação”, “Retenção Empresarial”, “Área de Vendas”, “Setor de Serviços”, “Setor de Fidelização”, “Pós Vendas”, “Supervisão”, “Setor de Faturas”, e “Setor de Devolução”, tendo tratado com mais de 20 pessoas diversas e, chegando ao ponto de permanecer aguardando atendimento, em uma única ligação telefônica, por uma hora e vinte minutos, ou seja, das 17h40 até às 19h00 horas, para então ser comunicado, de que havia terminado o expediente e que deveria ligar outro dia.
7.2 - A propósito, foram realizados diversos protocolos, mas especialmente o de nº Informação Omitida, com a Sra. Informação Omitida, requerendo a instalação da ADSL, além de muitos outros, requerendo esclarecimentos pelo atraso (nº Informação Omitida, com Sra. Informação Omitida), de Reclamação pela omissão (nº Informação Omitida com Sr. Informação Omitida), de Fiscalização pelo descumprimento contratual (nº Informação Omitida com a Sra. Informação Omitida), sem obter qualquer solução, quanto ao objeto central da contratação (“causa” da “condição contratual suspensiva”), qual seja, a instalação do sistema de internet ADSL.
DA CONFISSÃO DE INCAPACIDADE PARA CUMPRIR O CONTRATADO
7.3 – Por fim, sem respostas para dar e sem mais tempo para pedir, em 29/09/2008 as empresas DEMANDADAS, por seus prepostos confessaram que, efetivamente, não havia “portas disponíveis” (“portabilidade”) para a instalação de internet banda larga – ADSL 1000kbps, ou seja, confessaram que, para conseguir vender (leia-se “empurrar”) três (3) telefones móveis à conta da DEMANDANTE, prometeram, premeditada e falsamente, o que, antecipadamente, sabiam que não poderiam cumprir, em flagrante desrespeito ao “Princípio da Boa Fé objetiva”, exigida em todas as relações contratuais pelo artigo 422 do CCB, ensejando a incidência do Enunciado 24 da CEJ:
“Em virtude do princípio da boa fé, positivado no artigo 422 do Novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
DA EXTINÇÃO (RESOLUÇÃO, POR INADIMPLEMENTO) DA RELAÇÃO CONTRATUAL
8 – Assim, uma vez confessa, pelas DEMANDADAS, a incapacidade de cumprir com o “único e central objeto do contrato verbal firmado”, qual seja, a instalação da linha telefônica fixa 055-Informação Omitidacom internet banda larga – ADSL 1000kbps, agora, já em data de 29-09-2008, a empresa DEMANDANTE requereu, sob CR/OS 51491787/2008-026 , junto ao “Setor de Retenção de Fixo”, com a senhora LIS, ao amparo do artigo 35, Inciso III do CDC e artigo 475 do CCB:
8.1 – O cancelamento das linhas de telefone fixo, instado em Ijuí/RS (nº Informação Omitida),
E, junto ao “Setor de retenção de telefone móvel”, com o Sr. Informação Omitida:
8.2 – A devolução dos aparelhos celulares de nº (055) Informação Omitida.
DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS CELULARES E DO CANCELAMENTO DA LINHA DO TELEFONE FIXO
9 – Em data de 01/10/08, em contato com o “Setor de Fidelização GSM” das DEMANDADAS, com o Sr. Informação Omitida, a DEMANDANTE formalizou o Protocolo nº Informação Omitida, para a Ação Interna –AI, de devolução dos aparelhos nº Informação Omitida.
- Em data de 08/10/2008 as empresas DEMANDADAS, por sua vez, contataram com o representante da DEMANDANTE, informando o número de ordem, junto ao Correio (EBCT) para a devolução dos aparelhos móveis (CP Informação Omitida) , tendo sido os mesmos devolvido em data de 09/10/08 (Doc. nº 05 anexo) e, em data de 14-10-08, sob protocolo nº Informação Omitida, a DEMANDANTE comunicou a devolução para as empresas DEMANDADAS .
DO ABUSIVO, ARBITRÁRIO E ILEGAL LANÇAMENTO E COBRANÇA DE VALORES SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
10 – Na prática de relações negociais entre pessoas de boa fé, todo relação contratual estava rescindida, quitada e extinta entre as partes, ante a confissão de parte das DEMANDADAS da impossibilidade de, mesmo após 3 meses contratado, atender ao objeto central da mesma (“condição contratual”), e, especialmente, pelo fato da DEMANDANTE nunca ter habilitado os telefones móveis e, por decorrência, nunca ter utilizado os mesmos, assim como a linha do telefone fixo de Ijuí, na forma já afirmada no item 6 retro.
Ledo engano!
10.1 - Não satisfeitas com o golpe da “venda casada” por meio de “Contrato Agrupador" imposto à DEMANDANTE e, apesar de não habilitados e não usados os telefones, ante o descumprimento do contrato, em face do antecipado conhecimento da incapacidade própria, agora, as DEMANDADAS passaram a tentar extorquir valores da DEMANDANTE, por conta de supostas faturas de consumo, tanto em relação aos telefones celulares contratados (Doc. nº 06/14 anexos), quanto de 3 linhas de telefonia fixa não contratados (Doc.s nº 15/20 anexos).
10.2 - Assim, apesar da DEMANDANTE não ter habilitado e, por decorrência, nunca ter utilizado os três aparelhos de telefonia móvel, as DEMANDADAS, indevidamente, emitiram e enviaram as notas fiscais e faturas anexas (Doc.s nº 06 a 14), com vencimentos em 22-09-08, em 19-10-08 e 19-11-08:
Com alegada e suposto vencimento em 22-09-2008:
1 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida R$ 19,80 (-)
2 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida R$ 16,80 (-)
3 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida R$ 16,80 (-)
* Total da fatura agrupado no Informação Omitida R$ 53,40
Com alegado e suposto vencimento em 19-10-2008:
1 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida - R$ 16,80 (-)
2 – Fatura da linha celular Informação Omitida – R$ 16,80
3 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida - R$ 16,80 (-)
4 – Fatura da linha celular Informação Omitida – R$ 33,60 -
5 – Nota Fiscal da linha celular Informação Omitida R$ 16,80
10.3 - Com relação às três linhas de telefone fixos da área de operação de Porto Alegre (051) – não contratados, não conhecidos, não habilitados e nem utilizados, foram lançados, enviados e cobrados valores, sem qualquer “causa”, sem “contrato” e sem “fundamento” (Docs. nº 15/20 anexos), a saber:
Com alegado e suposto vencimento em data de 19/11/2008:
1 – Nota Fiscal linha fixa 51 Informação Omitida, R$ 9,47
2 – Nota Fiscal linha fixa 51 Informação Omitida, R$ 0,00
3 – Nota Fiscal linha fixa 51 Informação Omitida, R$ 58,33
* - Fatura “contrato agrupador”Informação Omitida R$ 67,80
10.4 - Esclarece a DEMANDANTE que, em relação à única linha de telefonia fixa habilitada em ijuí, RS (055-Informação Omitida), e, no período desta habilitação de agosto a setembro/2008, as faturas foram pagas integralmente, no valor, montantes e épocas de vencimentos (Docs. nº 29/31 anexos), assim como das duas outras linhas de telefonia fixas que mantinha ao tempo da contratação e que ainda mantém hoje, também houve (Docs. nº 32/50 anexas) e continua havendo o pagamento normal dentro dos prazos de vencimento conforme atesta as faturas quitadas anexas do referido período (Docs. nº 32/42 e 43/50 anexos) .
11 - Diante da verbal extinção da relação contratual, e da formal devolução dos aparelhos e formal pedido de cancelamento da linha telefônica fixa (055-Informação Omitida), a DEMANDANTE inconformada e já agredida e ofendida, por seu sócio administrador também já deprimido, pelos flagrantes e insistentes abusos sofridos, ligou para as DEMANDADAS, demonstrou seu indébito, e se insurgiu, de forma candente, contra a cobrança dos mesmos falsos débitos, sendo o primeiro contato dia 06/11/08, e após 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos de espera (das 17h40minutos até às 19h00minutos) recebeu, apenas, mensagem gravada, avisando que havia acabado o horário de expediente e que deveria ligar outro dia. Em nova tentativa, no dia 07/11/08, a DEMANDADA por seu representante aguardou mais uma hora e quinze minutos, sem qualquer solução, repetindo-se o mesmo abusivo procedimento das DEMANDADAS em outra tentativas sucessivas.
Ignoram, pois, as DEMANDADAS, olimpicamente, todo ordenamento jurídico nacional, assim como o comando das normas previstas no Decreto nº 6.523 de 31 de julho de 2008, que tratam do “Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC”, num verdadeiro deboche, tanto contra as autoridades do País, assim como, em face do consumidor.
12 – Ao final do mês de dezembro a DEMANDANTE recebeu “INTIMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS” (Doc.s nº 21/23 anexos), pelos quais está sendo cobrada, através da empresa de cobranças Centrosul – representante da DEMANDADA, tanto relativamente as linhas dos aparelhos móveis, quanto relativamente a 3 linhas de telefonia fixa desconhecidas da área de ação de Porto Alegre (051-Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida) , nunca habilitadas e nem usadas, com a seguinte ameaça:
“INTIMAÇÃO
EXTRA JUDICIAL
Porto Alegre, 20 de novembro de 2008
Prezado(a) Sr(a) Razão Social Apesar de nossas tentativas amigáveis de negociação para quitação do seu débito junto a Brasil Telecom NÃO OBTIVEMOS SUCESSO. .Em virtude desse motivo, estamos encaminhando o boleto bancário para pagamento á vista à vista até o dia 05/12/2008 para quitação do seu débito, ainda em fase de conciliação, evitando assim, que sejam, adotadas medidas judiciais cabíveis.
Então Sr(a) Razão Social LTDA não deixe de efetuar o pagamento até a data estipulada. Lembrando que após o pagamento seu nome será excluído do SPC/SERASA e você poderá voltar a utilizar os serviços Razão Social.
...”
(Docs. nº 21/23 anexos)
DO LANÇAMENTO DO NOME DA DEMANDANTE NO SPC E SERASA
13 – Não satisfeita com a ilegal “venda casada”, “inadimplemento contratual” e, “cobrança de débitos indevidos”, as DEMANDADAS, no afã de cobrar o que não é devido, de forma abusiva, ilegal e arbitrária , lançaram o nome da DEMANDANTE nos arquivos dos órgãos de restrição ao crédito, conforme atesta o “COMUNICADO”, expedido pela SERASA em data de 20/01/2009 (Doc. nº 24 anexo), expondo-a a sérios, profundos e irrecuperáveis prejuízos (danos) materiais, além de quebra de confiança imposta a esta organização empresarial DEMANDANTE, em suas atividades perante as empresas, instituições bancárias, financeiras e perante a sociedade em geral (danos morais):
“COMUNICADO”
São Paulo, 16 de janeiro de 2009
Prezado(a) Senhor(a),
Para a preservação da qualidade e da segurança, dos serviços..., COMUNICAMOS que recebemos da instituição credora, pedido de inclusão em nossos registros da(s) anotação(ões) abaixo discriminada(s), para o
Informação Omitida
A SERASA AGUARDARA PELO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA POSTAGEM DESTA CORRESPONDÊNCIA, MANIFESTAÇÃOD E V. SA. ...
SERASA S/A
14 – Em consulta aos órgãos de restrição de crédito, realizada pela DEMANDANTE, em data de 03/03/2009, houve a constatação da concretização da ameaça recebida pela notificação anexa (Doc. nº 24) e, assim, restou confirmada, em consulta feita ao SERASA (Doc. nº 25 anexa), situação que se confirmou, também, quando lhe foram negados créditos.
“DOCUMENTO CONSULTADO: CNPJ Informação Omitida
PENDÊNCIA: PEFIN
DATA MODALIDADE VALOR CONTRATO
Informação Omitida
Pelas referidas “Consultas” constata-se que a DEMANDANTE está com uma única “restrição” inserida na “Quantidade de Anotações”, constando tal restrição como “Pendência Financeira” e, como suposta “origem” a Razão Social”, tendo por data de lançamento, coincidentemente, o dia 22-09-2008 e, como valor devido, os montantes das três faturas indevidas, enviadas e anexas (Docs. nº 25).
15 - Não satisfeitas ainda, as DEMANDADAS, por meio da empresa “AÇÃO ASSESSORIA” de cobrança, enviaram, em data de 26-03-2009, cobrança extrajudicial dos valores, com a ameaça de ação judicial para, enfim, tentar obter o pagamento dos indevidos valores:
Notificação Extrajudicial
Informação Omitida NÃO OBTIVEMOS SUCESSO, ficando assim sujeito a tomada de outras medidas cabíveis.
...”.
(Doc.s nº 26, 27 e 28 anexos)
DA INCONFORMIDADE DA DEMANDANTE COM OS ILÍCITOS SOFRIDOS
16 - Não se conforma a DEMANDANTE com esta verdadeira perseguição que as empresas DEMANDADAS lhe impõem, de forma leonina e covarde, pelo tão só fato de, no pleno exercício de suas liberdades individuais, não querer manter contrato não cumprido pelas próprias DEMANDADAS.
– Como se vê, Excelência, dos fatos supra narrados, com absoluta fidelidade, espelhados em apontamentos cotidianos feitos pelo sócio empresário administrador da DEMANDANTE – Sr. Representante Legal – (doc. nº 01 anexo), a boa fé objetiva, como “...sinônimo e noção de honestidade pública”, passa ao largo da conduta das DEMANDADAS, devendo, pois, responderem, pelo descumprimento contratual e, por decorrência, pelo abusivo e indevido lançamento de valores em face da DEMANDANTE, bem assim, pela ilegal e abusiva cobrança extrajudicial e, especialmente, pelo indevido, ilegal e abusivo lançamento do nome desta nos órgãos de controle de crédito, ensejando, assim, danos materiais e morais.
17 - Conforme provado pelos documentos anexos, a empresa DEMANDANTE vem sofrendo, o vexame, a humilhação e a difamação resultante da indevida inscrição de seu nome em órgãos de restrição de crédito (SERASA e SPC), bem assim, as aflições, angústias e o desequilíbrio em seu bem estar comercial, operacional e financeiro, pelo reiterado indeferimento de créditos, requeridos perante as instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, pelos fatos, totalmente sem “causa”, sem “fundamento” e sem qualquer amparo fático nem legal, patrocinados – diga-se, covarde e abusiva e ilegalmente, pelas DEMANDADAS.
- Em razão destas dificuldades e sofrimentos que as DEMANDADAS vêm impingindo à empresa DEMANDANTE, a mesma naufragou em um estado de profundas dificuldades operacionais e financeiras, na condição “Representante/Concessionária da Razão Social” (leia-se, da “Razão Social”), obrigando-se a dar reiteradas explicações e justificações de toda ordem, para manter a representação ativa, porém, ainda assim com prejuízos, pelos fato de não mais poder comprar à prazo, nem poder mais participar de compras promocionais com descontos.
A propósito, a DEMANDANTE vem sofrendo um verdadeiro efeito dominó, nas suas relações operacionais, financeiras e comerciais, a saber:
a) A Informação Omitida deixou de fornecer produtos, para pagamento pós retirada;
b) Os bancos negam o crédito, pelo fato do nome da DEMANDANTE constar na SERASA;
c) As empresas de Factoring estão se negando a descontar títulos, pelo fato da DEMANDANTE constar na SERASA (Doc. 58 anexo)
d) – As empresas comerciais estão negando crédito à DEMANDANTE, na compra de material de consumo (Doc. nº 59 anexo), e, por fim
e) A DEMANDANTE já ficou alijada da concorrência, para o fornecimento das bebidas, na realização da EXPOFEIRA em Data, RS, que está ocorrendo de 26-04 a 03-05-2009.
– Enfatiza-se, pois, que a DEMANDANTE não experimentou, apenas, danos morais, como ainda experimentou danos irreparáveis em suas atividades comerciais, justamente em razão da restrição de crédito gerada, em face do indevido e ilegal lançamento do nome da DEMANDANTE nos arquivos dos órgãos de controle de crédito (SPC e SERASA).
II - DO OBJETO DA AÇÃO
18 – A DEMANDANTE busca, através da presente ação:
18.1 - Liminarmente, por meio de Tutela Antecipada, o cancelamento da Inscrição da DEMANDANTE junto ao SPC, a SERASA ou qualquer outro órgão de restrição de crédito, com fixação de multa dia por atraso no cumprimento da ordem judicial, a ser confirmada no mérito, e ainda, a definitiva desconstituição do débito espúrio e “sem causa” lançado em face desta DEMANDADA, no valor de R$ 188,19 (vide notificações docs. 26/28 anexos)
18.2 - A declaração, por sentença, da resolução contratual entre as partes, em relação aos telefones móveis nº Informação Omitida (não habilitados nem utilizados), quanto em relação à linha do telefone fixo Informação Omitida (instalado mas não habilitado com ADSL 1000kbps) e das contas sem causa dos números 051-Informação Omitida (Docs. 15/20) com efeitos “ex tunc”, em razão dos vícios da venda casada e, especialmente por força do descumprimento contratual pelas DEMANDADAS, eis que os contratos, sob “condição suspensiva”, por incumprimento, não produziram efeitos.
18.3 - Declaração da nulidade dos valores lançados, por ausência de “causa” em nome da DEMANDANTE, por conta das seis linhas de telefone (3 fixos e 3 celulares), não habilitados nem utilizados (Docs. 06/20 anexos);
18.4 – Declaração da abusividade e da ilegalidade dos atos das DEMANDADAS em lançar o nome da empresa DEMANDANTE nos arquivos de controle de crédito (SPC/SERASA), e, por esta razão;
18.5 - A declaração dos ilícitos praticados, e a responsabilização das DEMANDADAS por estas, nos termos dos artigos Artigo 5º, Incisos “V” e “X” da Carta Magna, bem assim, artigos 186 e parágrafo único do artigo 927 do CCB e Artigos 6º, 14 e 39, III do Código de Defesa do Consumidor, e, por decorrência, a condenação das DEMANDADAS a indenizar a DEMANDANTE, em danos morais, em valor não inferior a 100 (cem) Salários Mínimos Nacionais (R$ 46.500,00) com objetivo de atingir o efetivo efeito pedagógico visado (observado o poder econômico e o porte da empresa DEMANDADA).
Afinal, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias dos fatos (4ª T, do STJ 118448 e 1ª T do STJ, no 116367).
“RESPONSABILIDADE CIVIL – NEGLIGÊNCIA DO BANCO - DANO MORAL
1. – A prova do dano se satisfaz com a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito eis que, nesse caso, o dano moral é presumido.
2 - ...
(4ª T do TRF da 4ª R, na AC 2002.72.00.012043.4-SC, Dês. Relator Amaury Chaves de Athayde, DJU, I, de 01-02-2006).
III. - DO DIREITO
19 - Não há dúvida de que o comportamento conscientemente abusivo, arbitrário e ilegal de parte das DEMANDADAS que, após descumprir contratos e, uma vez resolvidos, quitados e extintos, ainda lança débitos por conta destes, sem a devida prestação de serviços correspondentes, assim como o lançamento de débitos por telefones sequer contratados e nem conhecidos, naturalmente incorre em graves violações ao direito da DEMANDANTE, que estão amparados pelo Ordenamento Jurídico Nacional, especialmente pelos Incisos “V” e “X” da Constituição Federal, artigos 422, 475/476, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, além do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pelos quais houve a extensão da abrangência dos danos morais a qualquer ataque ao nome ou imagem tanto da pessoa física quanto jurídica, com vistas a resguardar sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade, o comércio e os bancos.
Logo, as DEMANDADAS incorreram em "ilícitos", pela conduta não só imprudente, mas claramente dolosa de, no 1º momento, por não cumprir com contratos firmados, sob eficácia condicionada a obrigação de fazer desta; em um 2º momento, ao lançar débito sem causa (sem a respectiva prestação de serviços), em face da DEMANDANTE; em um 3º momento, depois de resolvidos os contratos , na forma constante dos respectivos protocolos e, devolvidos os aparelhos celulares, além nunca ter contratado telefones fixos na área de ação de Porto Alegre, RS (051), não atender, por telefone, os justos pleitos de, administrativamente, cancelar os indevidos débitos lançados; em um 4º momento, ao “intimar extrajudicialmente” a DEMANDANTE (Docs. nº 21/23), na pessoa de seus representantes, a pagar os indevidos valores lançados, sob pena de lançamento do nome em órgãos de restrição de crédito e ameaça de medidas judiciais; em um 5º momento, ao concretizar a ameaça e lançar, indevida e covardemente, o nome da DEMANDANTE nos órgãos de restrição de crédito (Docs. 24/25), causando prejuízos, não só pelo não adimplemento contratual, mas também, e especialmente, por lançar valores indevidos e lançar o nome nos órgãos de controle de crédito, e em 6º lugar, ao intimar extrajudicialmente, a DEMANDANTE a pagar sob pena de ação (Docs. 26/28) e, assim, impingir a pecha de devedor inadimplente à DEMANDANTE, obstruir o aceso ao crédito, dificultar sua vida operacional e financeira e causar, deste modo, danos morais e materiais a esta organização empresarial.
20 - Com efeito, prevê a Constituição Federal, entre os “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”, especificamente nos incisos “V” e “X” do artigo 5º, verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
...
V – é assegurado o direito à resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral e à imagem;
...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
21 - Por sua vez, o Código Civil Brasileiro, no campo das relações obrigacionais, estabelece pelo artigo 475, o direito à “resolução contratual” pelo incumprimento, sem prejuízo da indenização de danos:
“Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas …