Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA
em face de$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e motivos que passa a expor.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Verificado que os autores são idosos, sendo um com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e possuem renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, encontrando-se, pois, isenta do pagamento das custas, conforme previsão legal expressa no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350., em consonância com o Art. 17:
São isentos do pagamento de custas: (...) X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Assim, faz jus a parte agravante à isenção, tão-somente, do pagamento das custas processuais, já que maior de 60 (sessenta) anos de idade e percebendo mensalmente renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Os autores juntam declaração de Hipossuficiência.
Não obstante perceba proventos acima da média, a Lei nº 3350/99 assegura a isenção do pagamento de custas aos maiores de 65 anos que percebam renda inferior há 10 salários mínimos.
Nesse sentido, há inúmeras entendimentos jurisprudenciais:
0012648-90.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/03/2012 - DECIMA SEXTA C MARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. GARANTIA FUNDAMENTAL (ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV). 3 AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SENDO FACULTADO, TODAVIA, AO JUÍZO EXIGIR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM TAL REQUISITO (ART. 4º, DA LEI 1060/50 E SÚMULA Nº 39, TJRJ). ENTRETANTO, DIVERSAMENTE DO ENTENDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, É DE SE RECONHECER QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É APTA A DEMONSTRAR QUE O AUTOR É IDOSO E RECEBE MENOS DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS, IMPONDO-SE A SUA ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557 § 1º-A DO CPC.
0001733-39.2009.8.19.0015 - APELAÇÃO DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 06/12/2010 - SÉTIMA C MARA CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS DA LEI 3.350/99 CONCEDIDA AO IDOSO COM RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO INCLUI A TAXA JUDICIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO Enquanto que as custas processuais possuem natureza jurídica de preço público, a taxa judiciária, por sua vez, possui natureza de tributo, não se confundindo, portanto, os dois institutos em comento. "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas."Provimento do recurso na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil para cassar a decisão agravada e para determinar o prosseguimento do feito, com o recolhimento da taxa judiciária nos termos do enunciado nº 27 do FETJ.
0045973-27.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 15/09/2010 - DECIMA QUARTA C MARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IDOSO. ISENÇÃO DAS CUSTAS.1. A afirmação de pobreza goza tão-somente de presunção relativa de veracidade, 4 sendo facultado ao juiz exigir a comprovação da alegada insuficiência de recursos. Verbete 39 da Súmula deste Egrégio Tribunal. 2. A agravante não demonstrou, satisfatoriamente, sua situação de hipossuficiência, portanto, não faz jus ao beneficio da gratuidade de justiça. Entrementes, nos termos do inciso X do artigo 17 da Lei Estadual 3.350/99, aquele que aufere até 10 (dez) salários mínimos e conta com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, faz jus à isenção do pagamento das custas. Assim, a recorrente, ainda que não faça jus à benesse da assistência judiciária gratuita, possui isenção do pagamento das custas.3. Destaque-se que a isenção acima referida é apenas com relação às custas, não abarcando as demais hipóteses previstas no art. 3º da lei 1.060/50.4. Parcial provimento ao recurso tão-somente para isentar a agravante do pagamento das custas.
0031635-48.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/07/2010 - PRIMEIRA C MARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE MAIOR DE 65 ANOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, RESSALVADA A TAXA JUDICIÁRIA. AVISO CGJ 39/2009. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. VALOR INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL. PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL. Se, por um lado, a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O agravante é idoso, com mais de 65 anos e rendimentos mensais inferiores a dez salários mínimos, gozando, pois, de isenção de custas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 3350/99, artigos 17, X e 43, IX, não se estendendo este benefício, contudo, à taxa judiciária, como dispõe o Aviso CGJ 39/2009. Não obstante a isenção que, por lei, ao idoso é concedida, a presunção de hipossuficiência não é absoluta. A ação em que o agravante postula o benefício da gratuidade envolve a cobrança de R$ 38.411,49, oriundas de cheques, reforçando a conclusão a que chegou o magistrado de 1º grau no sentido de inexistir a hipossuficiência alegada. Para garantir o direito constitucional de acesso à justiça, por conseguinte, aplica-se o Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 5 Destarte, tendo em vista a isenção legal, necessário se faz o reparo na decisão hostilizada, declarando-se a parte agravante isenta apenas do pagamento das custas processuais. Sem mais consideração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 5 de 6 JUDICIÁRIOS. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. RECURSO. AGRAVANTE QUE AFIRMA SER IDOSO E HIPOSSUFICIENTE E QUE RECEBE SALÁRIO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 17, X, DA LEI N. 3350/99. DEVE SER CONSIDERADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE À MÍNGUA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ASSIM, TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, NA FORMA DO ART. 5º, LXXXIV, COROLÁRIO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 0030593-56.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 24/06/2013 - VIGESIMA PRIMEIRA C MARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTOR IDOSO. VALOR DA APOSENTADORIA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RJ. RECURSO PROVIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Autor, ora agravante, que prestou a afirmação exigida pelo art. 4º da Lei 1.060/50 (fls. 49), juntou cópia da sua identidade demonstrando ser pessoa idosa de 76 anos (data nascimento 11/01/1937 ¿ fls. 50) e do contracheque no qual se verifica que percebe como aposentado R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais)¿ fls. 52, valor este inferior a 10 (dez) salários mínimos, condição que coaduna com a natureza do benefício postulado, nos termos do art. 17, X, da Lei nº 3350/99, in verbis: São isentos do pagamento de custas: X Os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos. 2. Embora o juiz possa indeferir o benefício se entender haver nos autos suficientes elementos probatórios para elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração, na hipótese, isso não ocorre, diante do que consta dos autos e consideradas, naturalmente, as necessidades presumíveis para a idade da agravante. 3. RECURSO QUE MERECE SER PROVIDO. Precedentes deste Tribunal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Gabinete da Desembargadora Mônica Sardas Agravo de Instrumento nº 0001136-42.2014.8.19.0000 (MBF) Página 6 de 6 A QUE SE DÁ PROVIMENTO, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. 0035040-87.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 17/09/2013 - DECIMA QUARTA C MARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUTORA/AGRAVANTE SE ENCAIXA NA ISENÇÃO CONFERIDA AOS IDOSOS QUE POSSUAM ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS DE RENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL N. 3.350/99. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CRFB/88. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 0057984-83.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; 1ª Ementa; DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 30/10/2013 - DECIMA OITAVA C MARA CIVEL POR TAIS FUNDAMENTOS, na forma autorizada pelo art. 557, § 1º-A, do CPC
Outrossim, a PORTARIA N.º 218 / 2009, corrobora no mesmo sentido:
I – Aprovar as tabelas judiciais que acompanham
a presente Portaria, com efeito a partir do dia 1º de janeiro de 2010,
incorporando a Lei Estadual n.º 3350 de 29 de dezembro de 1999
II – Esclarecer que:
(...)
g) São isentos do pagamento de custas:
(...)
10. Os maiores de 65 anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos.
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os Autores procuraram a Ré, que se utiliza do nome fantasia Patrícia Marins Imóveis, para promover a venda de seu imóvel localizado na $[geral_informacao_generica], com o intuito de com o valor da venda, adquirir outro imóvel, na cidade de $[geral_informacao_generica], onde atualmente residem.
O casal J$[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que ressalte-se também estão processando a Ré pelo mesmo motivo ($[geral_informacao_generica]), se interessaram pela compra do imóvel, levando a efeito em 23/08/2016 com a assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Caráter Irretratável e Irrevogável.
No referido instrumento de compra e venda, ficou acordado que o valor do imóvel ficaria em R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), onde seria pagos R$20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de sinal, no ato da assinatura do contrato, através do cheque discriminado no contrato, na clausula 4.1, a), emitido pelos compradores, onde a Ré se comprometeu a receber e repassar aos Autores, sendo que na verdade a Ré apenas repassou parte do valor pago, ou seja R$16.000,00 (dezesseis mil reais).
O saldo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) remanescentes seriam pagos através de consorcio ou financiamento.
Já no dia 07/03/2017, a Ré entrou em contato com o casal de compradores, exigindo mais R$20.000,00 (vinte mil reais), dizendo que esse valor seria repassado para os Autores, e ficaria o saldo remanescente de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para ser financiado no banco, sendo que a Ré nunca repassou esse valor aos Autores.
E após o recebimento destes valores, a Ré mudou-se de endereço, e possivelmente de telefone, pois desde o início de 2017 não responde aos contatos dos compradores do imóvel, nem dos vendedores e autores da presente ação, não cumprindo com o seu dever acordado, de auxiliar as partes na documentação perante ao banco financiador e com a transferência do imóvel perante ao cartório de registro de imóveis, e diante deste impasse, as partes só conseguiram resolver com o banco financiador e fazer a transferência do imóvel, no mês de fevereiro de 2019, ou seja, 2 anos e 6 meses depois da assinatura do contrato de compra e venda.
Ocorre excelência que além do prejuízo do valor recebido e retido pela Ré, que deveria ter sido repassado para os autores, os autores tiveram outros prejuízos, pois contando com o dinheiro da venda, efetuaram a compra de um imóvel para sua moradia, no mesmo valor, mas como houve esse impasse com o recebimento do valor dos compradores, os autores terão que pagar a título de Juros pelo imóvel que compraram o valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
E ainda excelência, diante de todo esse impasse ocorrido, além do dinheiro que não foi repassado pela Ré, e dos juros que deverão pagar pelo atraso no pagamento do terreno, que compraram contando com o dinheiro da venda do imóvel, os autores tiveram outro prejuízo, pois nesse tempo todo, tiveram que morar de aluguel, pagando 14 alugueis de R$700,00, perfazendo o total de R$9.800,00 (nove mil e oitocentos reais).
Vejam, além de causar prejuízos com a retenção de valores indevidos, Ré também causou danos materiais, …