Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
01 – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente é de origem humilde, trabalha com a revenda de produtos de beleza Hinode e não possui condições econômicas para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Sendo assim, a Requerente não tem condições de bancar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Portanto, motivo pelo qual, deve os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, serem deferidos à autora.
02 – DOS FATOS
A requerente firmou um contrato de financiamento com a requerida sob o n° $[geral_informacao_generica] e valor total de R$ 72.359,78 (setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) para adquirir um imóvel.
A CEF exige que, para financiar um imóvel, é necessário que o cliente abra uma conta na instituição sendo essa a razão de a requerente ter aberto a conta na CEF, pois caso contrário não abriria, pois já possuía conta.
O contrato foi formalizado de maneira onde a requerente pagaria todas as parcelas via boleto bancário, sendo assim, em momento algum a autora autorizou o banco a fazer retirada de saldos da conta da Autora, seja para quitar as parcelas de financiamento, seja para qualquer outro fim.
No dia 18/09/2019, a requerente tentou realizar um pagamento por meio da conta na CEF, sendo surpreendida pela ausência de saldo. Ao tirar um extrato da conta, foi surpreendida com um débito supostamente autorizado, no valor de R$ 604,72 (seiscentos e quatro reais e setenta e dois centavos).
A requerente tinha plena ciência de que não autorizou qualquer débito em sua conta; então procurou a requerida para sanar o problema, sendo informada na ocasião que se tratava de um desconto da parcela do financiamento, cujo vencimento havia sido em 19/julho/2019.
A requerente ficou extremamente revoltada, pois a parcela de junho havia sido paga em 19/08/2019, no valor de R$ 492,35 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos) e UM MÊS depois (19/09/2019) a requerida ainda efetuou o desconto em sua corrente, de valores superiores ao preço médio da parcela.
Indignada com tamanho abuso, a requerente procurou a requerida e solicitou de volta a quantia de R$ 604,72, que lhe fora descontado indevidamente. A ré negou a devolução, sob o argumento de que a parcela de julho/2019 estava inadimplida. Ante a negativa da ré, a requerente decidiu encerrar a conta, para que essa situação não viesse a ocorrer novamente. Sendo assim, a requerente na data de 24 de setembro de 2019 realizou o cancelamento de sua conta corrente.
Ante os abusos cometidos pela ré, que efetuou descontos desautorizados na conta da autora e ainda se negou a restituí-los, serve a presente para que seja revertida tamanha injustiça.
03 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A requerente foi vítima de DOIS ABUSOS praticados pela requerida, quais sejam:
- desconto em sua conta bancária, sem autorização;
- desconto de parcela já quitada.
A requerente procurou a requerida para tentar obter seus valores de volta e mesmo apresentando os comprovantes de pagamento, teve se o direito de restituição negado. Sendo assim decidiu recorrer à justiça para a resolução deste conflito, já que a requeria não pode simplesmente invadir a sua conta bancária para surrupiar valores. E o que é pior, o desconto realizado refere-se a uma parcela já paga.
É inegável que o desconto sem autorização de débito já quitado gera dano moral fere a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana expressa no artigo 1°, inciso 3, da Constituição Federal:
Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estados Democráticos de Direito e tem como Fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana.
Para a aplicação de maneira específica os direitos da Autora, é importante nos ater ao Código de Defesa do Consumidor e entender a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por isto, é nítida a prática abusiva praticada pelo Banco réu, que na ganância de auferir lucro chega ao ponto de invadir o patrimônio do autor para creditar e descontar contratos que este não solicitou.
O CDC veda expressamente a conduta que a ré utilizou, considerando tal prática como cláusula abusiva, conforme dispõe o art. 39, III daquele diploma legal.
Art. 39 do CDC. “Práticas Abusivas” “é vedado ao fornecedor de produtos ou de serviços, dentre outras práticas abusivas: I (…) II (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço;”
As práticas abusivas lesionam as esferas patrimonial e não-patrimonial do sujeito. O fato de o Banco ter descontado indevidamente da conta da autora.
O artigo 422 do Código Civil estabelece o princípio da boa-fé como norte nas relações contratuais. Nesse sentido, pode-se observar que a Autora foi grandemente lesado e que a Ré “NÃO PODE TER A APARENTE CREDIBILIDADE E BOA FÉ QUE CARREGA EM SEU BOJO”!
Entende Judith Martins Costa:
"Contemporaneamente, modificado tal panorama, a autonomia contratual baseia-se na tutela da confiança como garantia do equilíbrio da relação contratual e não é mais vista como um fetiche impeditivo da função de adequação dos casos concretos aos princípios substanciais contidos na Constituição e às novas funções que lhe são reconhecidas. Por esta razão desloca-se o eixo da relação contratual da tutela subjetiva da vontade à tutela objetiva da confiança, diretriz indispensável para a concretização, entre outros, dos princípios da superioridade do interesse comum sobre o particular, da igualdade e da boa fé, em sua feição objetiva.
(...) a boa-fé objetiva deve ser entendida como um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico segundo o qual cada pessoa deve ajustar a sua própria conduta a este arquétipo obrando como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade.
Assim, no substrato da matéria contratual está a compreensão das inúmeras virtualidades do princípio da boa-fé objetiva como limite à liberdade de dar cláusulas, de fixar o conteúdo do contrato, de aproveitar injustamente uma situação de superioridade, de agir contraditoriamente (...)"
(in"Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro", Ed. Saraiva, 2002, pag. 198).
OBSERVA-SE que a requerida descumpriu os seus deveres contratuais e legais, ao efetuar a cobrança e desconto de valores na conta da autora, sem que fosse autorizada a fazê-lo, e o que é pior, a parcela pela qual a ré foi cobrada estava QUITADA.
A jurisprudência brasileira é unânime ao determinar que a cobrança sem autorização em conta bancária enseja em reparação por danos morais, vejamos:
CONTRATO – Serviços bancários – Desconto de valores em conta salário referente a empréstimo realizado em conta corrente, sem demonstração da autorização do titular – Abusividade da instituição financeira - Restituição dos descontos indevidos determinada – Dano moral configurado – Valor da indenização fixado adequadamente – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10065081420148260079 SP 1006508-14.2014.8.26.0079, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 29/06/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2015)
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE - PRELIMINAR - PRECLUSÃO LÓGICA - RECONHECIMENTO DO DÉBITO INDEVIDO - NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. - Ocorre a preclusão lógica quando a parte realiza ato incompatível com o que praticou anteriormente, sendo incabível o …