Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c LUCROS CESSANTES
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I. DOS FATOS
No dia $[geral_informacao_generica], a Reclamante, após sair do seu estágio às 18h00min, trafegava pela $[geral_informacao_generica], com seu veículo (Marca: $[geral_informacao_generica], Placa: $[geral_informacao_generica], Cor: $[geral_informacao_generica], Ano: $[geral_informacao_generica]), até que, quando iria fazer conversão para a esquerda com o objetivo de entrar na Rua 18, foi surpreendida pelo ônibus da empresa requerida (Placa: $[geral_informacao_generica], Marca: $[geral_informacao_generica], Cor: $[geral_informacao_generica], Ano: $[geral_informacao_generica]), conduzido pelo motorista $[geral_informacao_generica], que, em uma manobra indevida, invadiu a $[geral_informacao_generica], apesar de a sinalização constar que este deveria realizar uma parada obrigatória antes de fazer a conversão para adentrar à referida via (conforme se pode inferir da imagem retirada no dia do acidente na $[geral_informacao_generica], fazendo com que a Reclamante abalroasse contra a traseira do$[geral_informacao_generica] da Requerida.
Do referido choque houve danos ao veículo da Reclamante que resultou na impossibilidade deste continuar circulando, além do fato de que houve o esmagamento da porta dianteira esquerda que, após o acidente, não mais abria.
Foi solicitado pela Reclamante que o Juizado Volante, por meio do Serviço de Atendimento Imediato – SAI, dirigisse-se até o local, com o qual, após breve conversa entre as partes, não conseguiu que houvesse acordo, conforme informações do Termo de Registro de Chamada anexo.
Convém dizer que, embora o Termo de Registro de Chamada confeccionado pelo Serviço de Atendimento Imediato – SAI conste que o acidente ocorreu na $[geral_informacao_generica], no bairro $[geral_informacao_generica], nesta capital, houve um erro material, haja vista que o acidente ocorreu, na verdade, na $[geral_informacao_generica] do mesmo bairro, conforme se verifica pelos dados retirados do Google Maps:
$[geral_informacao_generica]
Diante da tentativa frustrada de acordo e da impossibilidade de retirar o veículo do local, a Reclamante teve que solicitar que um “veículo reboque” fosse até lugar do evento danoso e o levasse até uma oficina para que fosse efetuado o reparo do veículo, onde foi confeccionado orçamento anexo.
Diante da necessidade de se haver um reparo o mais rápido possível, bem como da impossibilidade do veículo de se movimentar sem que houvesse a utilização de veículo reboque, a Reclamante autorizou o conserto do veículo, sem que buscasse novos orçamentos.
Importante destacar que, enquanto o veículo está passando pelos reparos, faz-se necessário que a Reclamante, para se deslocar para a faculdade onde estuda, bem como para o seu estágio, faça uso de valores com o aplicativo de transporte $[geral_informacao_generica], haja vista que utilizar o transporte público seria inviável, pois a distância entre sua faculdade ($[geral_informacao_generica]) e o seu estágio (farmácia localizada no bairro $[geral_informacao_generica]) é de aproximadamente de 17 km, distância esta que, sendo percorrida com o serviço de aplicativo dura aproximadamente 30 ( trinta) minutos, enquanto que, ao se utilizar o transporte público seria de, no mínimo, 02 (duas) horas.
Durante este tempo em que o veículo se encontra na oficina, a Reclamante deixou de atender suas clientes particulares, nas quais realiza micro limpeza de pele, se utilizando de equipamento próprio que, para ser transportado até a residência de suas clientes, necessita de veículo próprio.
Sendo assim, diante da tentativa infrutífera de acordo, não resta alternativa senão requerer que haja a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente, bem como reparação pelos lucros cessantes.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que, visando o acesso ao Juizado Especial, o legislador trouxe no art. 54 e seguinte da Lei 9.099/95 que, em primeiro grau de jurisdição, não serão cobrados o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, bem como não haverá a condenação do vencido ao pagamento em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos que se observar a litigância de má-fé de uma das partes.
Sendo assim, em primeiro grau de jurisdição, a gratuidade de justiça deve ser concedido ao requerente.
III – DA LEGITIMIDADE ATIVA
Apesar de constar que o proprietário do automóvel conduzido pela Reclamante seja o Sr. $[geral_informacao_generica], convém dizer que este é o pai da Reclamante, além do fato de a Reclamante ser a pessoa que, de fato, possui o automóvel, conduzindo-o diariamente.
Além disso, a Reclamante é a pessoa que está suportando os danos decorrentes do acidente, o que a qualifica como a pessoa legitima para ajuizar a presente ação. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REQUERIDO QUE ESTACIONOU EM FILA DUPLA EM UMA ESTRADA VICINAL. CULPA DEMONSTRADA. OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil se define pela conduta preponderante para a ocorrência do acidente. Hipótese em que as prova constantes nos autos demonstram que a conduta do requerido foi determinante para a ocorrência do sinistro, pois parou seu veículo em fila dupla, à noite em uma estrada sem pavimentação. Deve ser mantido o quantum indenizatório que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. VOTO Dispensado o relatório. Egrégia Turma: Preliminar - Ilegitimidade Ativa Nas ações indenizatórias, o titular do direito subjetivo é aquele que, em tese, sofre os prejuízos. Assim, o legitimado para a ação indenizatória é quem alega ter suportado o dano. Assim, tendo o recorrido suportado o dano material decorrente do acidente de trânsito, tem ele legitimidade ativa para propor a presente ação reparatória. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o fato de condutor não ser o proprietário do veículo, isso, por si só, não afasta o dever de indenizar. Vejamos: AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO COM RELAÇÃO A UM DOS COAUTORES. DESCABIMENTO, NO CASO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. O condutor do veículo que se envolveu no acidente tem interesse na reparação dos danos causados pelos corréus no automóvel que dirigia, pois, em caso de insucesso da demanda, poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo coautor proprietário do veículo. Logo, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade ativa. [...] (TJ-SP - AI: 21694161020158260000 SP 2169416-10.2015.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 22/09/2015, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA ATRÁS NÃO ELIDIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. 1. O condutor autor afigura-se parte legítima ativa, porquanto, embora não seja proprietário do automóvel, encontrava-se na condução no mesmo na ocasião, bem como arcou com as despesas do conserto. 2. Colisão traseira ocasionada pelo condutor requerido que trafegava em excesso de velocidade, vindo a colidir no automóvel do autor, que se encontrava parado aguardando o fluxo a sua frente. Culpa exclusiva do réu no sinistro. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECUSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004179057, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/05/2013)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004179057 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013) Rejeito, pois, a preliminar arguida. Mérito A sentença elaborada pela juíza leiga e homologada pelo juiz togado analisou com percuciência as alegações das partes e as provas constantes nos autos, aplicando o direito com justeza. Assim, entendo que o decisum deve ser mantido. Para melhor compreensão, transcrevo excertos da sentença: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, decorrentes de acidente de trânsito. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Sustenta a parte autora que a colisão que causou prejuízos materiais, materiais e estéticos teria sido provocada pelo reclamado, que estacionou, parou, seu veículo em fila dupla obstruindo a pista de rolagem em estrada vicinal. Como não conseguiu o ressarcimento pelos danos na via administrativa, requer a condenação da reclamada em danos materiais, morais e estéticos. De outro lado, sustentou a parte reclamada que a colisão teria sido causada pelo autor, que este sim teria agido com imprudência ao dirigir sem atenção e cuidado em estrada de terra, formulando, então, pedido contraposto para se ver ressarcido dos danos sofridos. Analisando detidamente os fatos alegados na inicial, bem como os documentos colacionados aos autos, restou comprovada a ocorrência do sinistro com o veículo do Reclamante e os prejuízos ocasionados, pela parte Reclamada. Desta forma, considerando que o Reclamante apresentou as notas fiscais, recibos, com os valores gastos para o reparo do veículo, despesas de viagem para tratamento de saúde, tenho que a indenização por danos materiais experimentados pelo autor é a medida que se impõe. Em que pese às alegações da parte reclamada, o B.O. 2012.424551, as fotos acostadas aos autos dão a exata noção do ocorrido, visto que o veículo da reclamada (V2- Chevrolet-D20) não só parou, mas estacionou ao lado do veículo (V1- VW/Gol), que já estava parado na lateral da pista, podendo se afirmar que estava parado, estacionado, em fila dupla, sendo que a largura livre da via mede apenas 5,00mts (cinco metros), conforme certidão (mov. 62), e ainda, levando em conta a largura de cada veiculo que é aproximadamente de 2,00mts (dois metros) em média, e mantendo um espaçamento mínimo entre um e outro veiculo de no mínimo 0,50mts (cinquenta centímetro), tem-se que, a largura total ocupada na pista era de 4,50mts (quatro metros e meio), o que demonstra que os dois veículos pareados, obstruiu completamente, imprudentemente, toda a passagem, corroborando a dinâmica do acidente esclarecida provas testemunhais produzidas. Consta nos autos, B.O. 2012.424551, depoimentos incontroversos dos três veículos envolvidos, V-1, V-2 e V-3, e mais, o depoimento confesso do requerido que diz: ?V-2: segundo relato do mesmo parou ao lado do V-1 para pedir informação não lembra se tinha ligado o pisca de alerta foi no momento encontrava muito empoeirado ao retornar ao seu veiculo e dar partida escutou apenas barulho causado pelo V-3 que veio a chocar-se a sua traseira do seu automóvel causando apenas danos materiais.? [...] Desse modo, acolho o pedido de danos materiais ao autor no montante discriminado de R$ 6.333,01 (seis mil, trezentos e trinta e três reais, e um centavo). Quanto aos danos morais, tenho que razão assiste ao reclamante, pois, no presente caso é fato incontroverso que o veículo conduzido pelo reclamante, causou o acidente, provocando-lhe ferimentos na reclamante/vitima. Dessa forma está provada a ação, o dano e a relação de causalidade. Resta, ainda, comprovado que o motorista do veículo V-2 (reclamado) agiu com culpa, ao parar seu carro ao lado do veiculo V-1, sem observar a norma de trânsito, razão porque esta responderá pelos danos causados. Acerca da culpa da requerida, tem-se o boletim de ocorrência, o qual é dotado de presunção de veracidade (movimentação nº 1). Assim, com base nas provas trazidas para os autos, é possível concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo V-2, parte reclamada, devendo esta responder pelos atos causados nos termos do artigo 927, do novo Código Civil Brasileiro. Por isso, demonstrada a culpa da reclamada, e diante da responsabilidade civil da mesma, deve esta ser condenada a indenizar o reclamante pelos danos sofridos. [...] Quanto ao dano extrapatrimonial, comumente denominado dano moral, consiste nas lesões que recaem sobre o patrimônio ideal do sujeito, este entendido como insuscetível de valoração econômica. Entretanto, considerada a presença de um prejuízo e a correlata necessidade de reparação, deve ser ele pecuniariamente estimado. [...] Da análise dos autos verifica-se que o reclamante, teve a integridade física ofendida, teve várias costelas quebradas, necessitando de se ausentar do trabalho e necessitou ser submetido a exames médicos e a ingerir medicamento. Ademais, o autor ficou privado por mais de sessenta dias de utilizar seu veiculo de sua propriedade, o que certamente abalou o equilíbrio psicológico, repercutindo em na esfera de bens individuais e personalíssimos, justificando a pretensão de reparação moral. Aqui, a questão fundamental para o reconhecimento do dever de reparação não se vincula, necessariamente, ao bem atingido ou ao lícito propriamente dito, mas sim, aos reflexos dessa conduta na vida de um determinado sujeito. Assim, entendo que é devida indenização por dano moral. Os efeitos do comportamento lesivo poderão parecer menos graves aos olhos daqueles que não foram atingidos, uma vez que afetam o patrimônio ideal e por isso somente são sentidos em toda a sua extensão pelo efetivamente lesado. [...] Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida no pedido inicial e improcedente no pedido contraposto, para o fim de CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.333,01 (seis mil e trezentos e trinta e três reais e um centavo), e a título de danos morais, a importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir de data do sinistro, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 269, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que as prova constantes nos autos demonstram que a conduta do recorrente foi determinante para a ocorrência do sinistro, pois parou seu veículo em fila dupla, à noite em uma estrada sem pavimentação. Destarte, não há como afastar a responsabilidade civil reconhecida na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Arcará a recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a impossibilidade jurídica de custeio das despesas do processo, tendo como limite temporal a ocorrência da prescrição. É como voto. NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator
(N.U 10106-31.2013.8.11.0051, 101063120138110051/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 17/05/2016, Publicado no DJE 17/05/2016) grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – ARGUIÇÃO AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O condutor do veículo possui legitimidade ativa para propor Ação de Indenização por danos materiais que se originaram de acidente de trânsito, pois é o responsável pela reparação do prejuízo perante o proprietário. (N.U 1007772-24.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2017, Publicado no DJE 15/09/2017)
Sendo assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Reclamante para o ajuizamento da presente ação, haja vista que ela é quem está suportando os danos decorrentes do acidente, tendo que arcar, por hora, com o conserto do automóvel até que haja a devida reparação pela parte Reclamada.
IV- DO MÉRITO
a) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA CONDUTA LESIVA DA REQUERIDA
O Código Civil adota como regra a responsabilidade subjetiva, na qual deve ser demonstrado a culpa do causador pelo dano, seja esta ocasionada por ação ou omissão, negligência ou imprudência, bem como seja demonstrado ainda o nexo de causalidade e o dano.
Neste sentido dispõe Carlos Roberto Gonçalves:
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável.
A teoria do risco considera que devido à obtenção de vantagens ou benefícios decorrentes da atividade, o empresário deverá também responder pelos danos que desta surgirem. Para melhor esclarecer os fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva, deve-se citar o ensinamento de Sílvio Rodrigues:
A teoria do risco considera que devido à obtenção de vantagens ou benefícios decorrentes da atividade, o empresário deverá também responder pelos danos que desta surgirem.
Para melhor esclarecer os fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva, deve-se citar o ensinamento de Sílvio Rodrigues:
Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Sendo assim, o fornecedor de serviços ou produtos, deve responder pelos danos decorrentes de sua atividade, independente da sua culpa, haja vista que este aufere lucros desta atividade e, desta forma, aceita o risco dos danos que dela decorrerem.
A Constituição Federal …