Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C TUTELA ANTECIPADA C/C PENSÃO ALIMENTICIA PATERNA
Da $[geral_informacao_generica], menor impúbere, Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerente se trata de pessoa pobre na acepção legal do termo e, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais sem sacrifício do seu próprio sustento e de sua família (conforme comprovante em anexo).
Requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os Benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 1o do art. 4o da Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1.950, c/c o artigo 5o, LXXIV da CF/88 e artigo 789, § 9o da CLT.
Em anexo, segue a Declaração de pobreza, firmada nos termos e sob as penas da lei, reforçando sua alegação de pobreza, ficando, portanto, requerido os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da fundamentação supra, além da juntada da sua carteira de trabalho e previdência social.
DOS FATOS
A requerente e o requerido mantiveram relacionamento por aproximadamente 2 (dois) anos, sendo que, desta relação, nasceu a menor $[geral_informacao_generica], atualmente com 13 (Treze) anos de idade.
Com o fim do relacionamento, a filha ficou sob a guarda fática da avó paterna, visto que a genitora naquele momento não possuía condições financeiras para mantê-la, mesmo com o recebimento da pensão alimentícia, que ainda é de apenas 1/3 do salário mínimo.
Assim, naquele instante o requerido também residia com a requerida (Avó Paterna da menor), mas não se importava em autorizar a guarda para a sua própria mãe.
Desta forma, em razão da requerente, naquele instante não poder manter a menor, ficou decidido através de processo judicial o depósito de 1/3 do salário mínimo, como forma de pensão alimentícia por ambos os genitores para a requerida.
Logicamente, ambos os genitores, principalmente a requerente, mantiveram o contato afetivo com a menor, estando bem próximos sempre que possível.
Desta forma, em face da requerente possuir condições econômicas adequadas atualmente, é do desejo e vontade a obtenção da guarda legal da menor $[geral_informacao_generica], visto que também é de inteira vontade se manter próxima a sua genitora, visto existir muito afeto e cumplicidade entre ambas.
Além do mais, a genitora tem melhores condições de exercer a guarda da infante, uma vez que, possui emprego fixo, e sempre se dedicou ao cuidado com a menor, mesmo residindo com a requerida, fazendo inúmeras visitas durante a semana em dias úteis, feriados, fins de semana e férias escolares.
Informa-se a este juízo que a menor está residindo no mesmo endereço da requerente desde as férias escolares de Janeiro/2020. Portanto, está evidente que a menor se encontra em ambiente saudável familiar, sendo educada e sustentada pela genitora.
DO DIREITO
1- DA GUARDA DEFINITIVA UNILATERAL
É salutar para toda criança a convivência em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]”
O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses da menor, visando atender suas necessidades.
Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Deve ficar claro, que a genitora necessita também ter o convívio com a menor diariamente, e de suma importância a filha conviver com mãe, por um critério de educacional, para que no futuro ela possa lembrar dos momentos em que teve com a sua genitora.
A guarda da menor deve ser revista e modificada judicialmente pois a situação mudou completamente para ambos, a genitora neste atual momento, possui renda e endereço fixo, mas a requerida logicamente é pessoa idosa, sendo natural a necessidade da convivência da menor adolescente com a genitora, além do mais sempre foi mantida pela pensão alimentícia de ambos os genitores.
Assim, na ausência de consenso entre as partes, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que é aconselhável a guarda unilateral, a fim de preservar a menor do conflito entre os pais, representando o melhor interesse da criança, com vista na sua proteção integral:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA UNIPESSOAL FIXADA PARA A MÃE. GUARDA COMPARTILHADA REQUERIDA PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES. LITÍGIO ENTRE OS ENVOLVIDOS. PRESENÇA DE CONSIDERÁVEIS DIVERGÊNCIAS. FALTA DE CONSENSO. LAUDO DE ESTUDO DE CASO DA SECRETARIA PSICOSSOCIAL DO TJDFT, CLARO E MOTIVADO, NÃO RECOMENDANDO O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA. PROVA SUFICIENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MENOR QUE DEMONSTRA ESTAR BEM ATENDIDA NA COMPANHIA DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ ESTABELECIDA. GUARDA UNILATERAL. CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PORMENORIZADA. CONVÍVIO ASSÍDUO COM O GENITOR GARANTIDO. PEQUENOS AJUSTES NO REGIME DE VISITAÇÃO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO REGIME DE VISITAS NO QUE INFORMA OS FERIADOS PROLONGADOS DE CARNAVAL E SEMANA SANTA. 1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor. Portanto, tratando-se de investigação sobre quem deve exercer a guarda de um infante, impõe-se que o julgador perscrute, das provas contidas nos autos, a solução que melhor atende a essa norma, a fim de privilegiar a situação que mais favorece a criança ou ao adolescente. 2. O laudo pericial da Secretaria Psicossocial do TJDFT destacou claramente as razões que ensejaram a conclusão do estudo, de sorte que ele merece prestígio, não servindo a mera irresignação apresentada pelo apelante como motivo razoável para eliminar as proposições nele verificadas. Com isso, entendo que o referido parecer é prova suficiente para formar o livre convencimento motivado do julgador e, dessa forma, é apto para subsidiar o resultado da lide, sem necessidade de oitiva de testemunhas ou dos peritos.3. A possibilidade de compartilhamento da guarda, que deveria pressupor um …