Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [$[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência em conjunto, com fulcro no arts. 100, II, 471, I, ambos do Código de Processo Civil, art. 1.699 do Código Civil e 15, caput, da Lei n. 5.478/1968, propor a presente HOMOLOGAÇÃO de
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Notadamente, no caso em tela, verificam-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos nos termos do art. 300, do CPC, vejamos:
“Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Os documentos acostados à inicial dão credibilidade e robustez a alegação do requerente, apresentando de forma clara, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação de que o 2º requerente possui contrato de trabalho, podendo manter-se financeiramente, além de concordar de ser exonerado e por ter atingido a maioridade, portanto, totalmente emancipado para os atos da vida civil, conforme demonstrado através de cópia da CTPS anotada exercendo atividade remunerada.
Já o perigo de dano, também elencado no referido artigo, se vislumbra, portanto, de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o primeiro requerente caso não seja concedida a referida tutela, sendo que esse dano também se estenderá a sua atual família, a qual o primeiro requerente é responsável pelo sustento. Conforme o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, uma vez pagos os alimentos, ainda que indevidamente, não podem mais ser restituídos ao Requerente, causando-lhe inegável prejuízo. Neste passo, Maria Helena Diniz anota que:
“os alimentos, uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los”. Com efeito, tal fato decorre da premissa que aquele que satisfaz a obrigação alimentar não desembolsa valor suscetível de reembolso, ainda que tenha havido a extinção da necessidade à verba alimentar. “A irrepetibilidade alimentícia, enfim, sempre foi vista com dimensão praticamente absoluta, não se admitindo em qualquer hipótese a restituição do valor pago a título de alimentos”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.)
De forma clara, pode-se concluir que o segundo requerente não mais preenche os requisitos para a manutenção dos alimentos, não tendo, portanto, o primeiro requerente a obrigação de subvencioná-los de forma eterna. Sendo comprovada, a probabilidade do direito e o perigo do dano a ser suportado pelo Autor, se mantido o presente status quo, e estará a mesmo locupletando-se ilicitamente.
A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia, com a devida antecipação da tutela de pretensão do mérito, quando o alimentando completa maioridade civil ou contrai núpcias, já vem consagrada há algum tempo pela jurisprudência de nossos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (grifo nosso). (TJ-MG - AI: 10378120009949001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 1ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)
Desta forma, presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de exonerar o 1º Requerente da obrigação alimentar, haja vista a existência de todos os pressupostos necessários que evidenciam a probabilidade do direito (fumus …