Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da $[processo_vara] Vara Federal de Juizado Especial Cível da $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, conforme procuração anexa, propor, com fulcro no art. 771 e seguintes do CPC,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Em face de C$[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fundamentos e elementos fáticos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
O exequente promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA, sob o nº $[geral_informacao_generica], que tramitou diante da $[processo_vara] Vara Federal de Juizado Especial Cível da $[processo_comarca]. Os pedidos foram julgados procedentes, condenando as executadas, nos seguintes termos:
“8. Assim sendo, o reconhecimento da inexigibilidade da exação e da ilegalidade da cobrança são medidas que se impõem.
9. Recurso provido para declarar a inexigibilidade da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, prevista na Lei 6.496/77; bem como condenar o réu na obrigação de restituir os valores recolhidos como taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos últimos cinco anos a partir do ajuizamento da ação.
10. O montante devido deverá ser corrigido pela SELIC desde a data dos recolhimentos impugnados até a data da restituição.”
Sendo o texto integral o seguinte:
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA DE TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEI 6.994/82. ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO PARA O TRIBUTO. FIXAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFEA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.496/77) EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do JEF para ações em que se busca o cancelamento de ato administrativo. 2. Incompetência do JEF afastada. Não se inclui na competência dos Juizados Especiais Federais a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal (artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei 10.259/2001). Contudo, o caso dos autos, trata de típico lançamento fiscal, não de ato administrativo em sentido lato, portanto se mantém a competência dos Juizados Especiais Federais. 2.1. Ressalto, por oportuno, que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART tem natureza jurídica tributária e, segundo definição do Superior Tribunal de Justiça, é um tributo que reveste a natureza de taxa de polícia, uma vez que é exigida em razão do exercício regular do poder de polícia de que estão investidos o CONFEA e os CREAs. Portanto, não há neste caso qualquer questão que transcenda a mera lide tributária, o pedido se resume à declaração de ilegalidade e à condenação à repetição do tributo, em razão de vícios formais e materiais em face de princípios tributários (legalidade, vinculação das taxas e confisco). 3. Causa madura. (CPC/2015, art. 1.013, § 4º). Afastada a incompetência, passo à análise do mérito. Quanto ao mérito, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da taxa nos moldes da legislação infraconstitucional conforme se observa dos seguintes arestos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). NATUREZA DE TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 150, I, DA CF/88). JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.445- RG (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, TEMA 692). LEI 6.994/82. ESTABELECIMENTO DE LIMITE MÁXIMO PARA O TRIBUTO. FIXAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO CONFEA (ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.496/77), EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 826299 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 14/04/2015 Segunda DJe-084 DIVULG 06-05-2015 PUBLIC 07-05-2015; AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE LEI PARA DAR CONCREÇÃO À COBRANÇA. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 40475527E1388DA24AA59898ACEF95D8 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2 PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. INSUFICIÊNCIA PARA FINS DE LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. Mesmo com o advento da Lei nº 6.994/1982, a Anotação de Responsabilidade Técnica não foi efetivamente instituída por lei, mas por resoluções emitidas pelo CONFEA. A mera previsão de um limite máximo para fixação dos valores da taxa em questão não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade, tal como previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. O diploma legal mencionado reproduz o vício apontado pela Corte nos autos do ARE 748.445-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CONSELHO …