Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, conforme procuração anexa, propor, com fulcro no art. 771 e seguintes do CPC,
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], todos com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos e elementos fáticos a seguir aduzidos.
I – PRELIMINARMENTE
A) DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente é pobre no sentido legal do termo, não podendo, portanto, arcar com as despesas do processo, sem se privar do necessário à sua sobrevivência; neste sentido embasado tanto na lei quanto no entendimento Jurisprudencial que assim dispõe:
“A simples declaração do requerente de que não pode arcar com as despesas do processo, é suficiente ao deferimento da assistência judiciária cujo pedido pode ser feito com a própria inicial da ação, que deste modo não esta sujeito a preparo”.
Requer, pois, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 13.105/2015 artigo 98 e 99.
Declaração de Hipossuficiência em anexo.
B) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO
O art. 113, I do CPC autoriza que duas ou mais pessoas atuem passivamente no processo quando entre elas há comunhão de direitos ou obrigações. Em tempo, o art. 114 do CC estabelece que o litisconsórcio será necessário pela natureza da relação jurídica controvertida ou pela lei.
O ordenamento jurídico permite que se mova a ação em face não só da empresa, mas também do sócio, cujo patrimônio pretende ser atingido, em litisconsórcio passivo.
Dessa forma, citado o sócio, este tem a oportunidade de se manifestar e contestar sua citação para integrar o polo passivo da demanda, respeitando assim o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, todos os requisitos da lei para que as empresas e seus respectivos sócios integrem o polo passivo da demanda foram preenchidos, não havendo nenhum argumento que macule a legitimidade deste litisconsórcio passivo, sendo até mesmo dispensável instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, entende a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. Ausência de transformação da empresa ou de inclusão de novo sócio em cento e oitenta dias. Sociedade unipessoal. Inteligência do art. 1.033, inc. IV do Código Civil. Responsabilidade do único sócio-gerente caracterizada, para responder com seus bens pessoais pela dívida da sociedade. Observância da Súmula Incidência nº 435 do STJ. Desnecessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes Jurisprudenciais. Valores bloqueados via BacenJud - Inocorrência de interesse recursal, decorrente do levantamento dos valores pelo executado. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 20306301020208260000 SP 2030630-10.2020.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 21/05/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020)
Cumpre salientar, que ambas as empresas estão INAPTAS, conforme documentos anexos, e enfrentando diversos processos judiciais em face às inúmeras vítimas que tiveram seu patrimônio lesado, o que gera situação de instabilidade, devendo ser, subsidiariamente e a título de tutela de urgência, desconsiderada a personalidade jurídica das empresas, afim de que os sócios integrem o polo passivo da demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Alegação de que a empresa agravada encerrou de forma irregular suas atividades – Pesquisa de bens penhoráveis que restou infrutífera – A executada foi declarada inapta pela Receita Federal, porquanto omissa no oferecimento de suas "declarações" - Desaparecimento dos bens integrantes do estabelecimento induz à presunção de que a única sócia os incorporou ao patrimônio próprio – Presentes, em tese, pressupostos objetivos indicados no artigo 50 do Código Civil – Precedentes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22390947320198260000 SP 2239094-73.2019.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) (grifo nosso)
Ainda, prevê a Súmula 435 do STJ:
Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a …