Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CIVEL DA COMARCAR DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Distribuição por Dependência: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores abaixo assinados, com fulcro nos artigos 674 e seguintes todos do Código de Processo Civil, bem como artigos 1.226 e 1268 do Código Civil e ainda com arrimo na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e demais disposições aplicáveis à espécie, vem opor
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em razão da CONSTRIÇÃO JUDICIAL sobre bem de sua posse/propriedade, materializada nos autos de Cumprimento de Sentença n.º $[geral_informacao_generica], promovida por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas.
1. DO CONTEXTO FÁTICO
O Embargado celebrou com o Requerido, nos autos principais, contrato de compra e venda de um trator marca Valmet 65 ID, no valor equivalente a $[geral_informacao_generica] de fumo classe BO1, com os seguintes vencimentos: $[geral_informacao_generica] na safra 2008/2009; $[geral_informacao_generica]na safra 2009/2010 e $[geral_informacao_generica] na safra 2010/2011.
Ocorre que a parte Requerida $[geral_informacao_generica] não cumpriu com a obrigação assumida, deixando de efetuar os respectivos pagamentos com a entrega dos produtos acordados.
O Embargado ajuizou Ação Monitória requerendo a condenação do Requerido ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], mais custas e verba de sucumbência. Após condenação do Requerido, os autos foram convertidos em cumprimento de sentença.
O Embargado deu prosseguimento no feito, requerendo o bloqueio eletrônico, através do sistema RENAJUD, determinando o bloqueio eletrônico de veículos pertencentes ao Requerido, conforme movimento 97 dos autos, realizado na data de $[geral_data_generica], que resultou entre outros, a Constrição Judicial do veículo abaixo descrito:
Pois bem, conforme documentos anexos, o Embargante adquiriu o respectivo veículo do senhor $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], e ao tempo da aquisição do objeto, inexistia a constrição judicial do veículo, haja vista que realizada em $[geral_data_generica], devidamente reconhecido firma no cartório competente, conforme cópia do documento anexo.
Contudo, o Embargante, legítimo terceiro de boa-fé, acabou por não conseguir efetuar a transferência do veículo em tempo hábil, pois teve que realizar a vistoria do veículo, sendo que e este não foi aprovado. Portanto, teve que fazer os ajustes necessários para a aprovação da vistoria, o que impediu que realizasse a transferência do mesmo antes da constrição judicial.
Assim, resta claro que não há existência de coincidência temporal, uma vez que o Embargante formalizou aquisição do bem móvel quando não havia qualquer anotação no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Por derradeiro, conforme passará a demonstrar através de provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor direto do bem alvo da constrição judicial, sendo totalmente estranho à lide.
2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O processo de Ação Monitória n.º $[geral_informacao_generica], tem como partes o Embargado ($[geral_informacao_generica]) e no polo passivo, singularmente, a pessoa física $[geral_informacao_generica].
Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial.
Nesse contexto, o Autor é parte legítima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Merece destaque a tese do excelente magistério de Nelson Nery Junior, aduzindo que os embargos de terceiro têm por finalidade:
"liberar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1185, nota 1 ao art. 1.046 do CPC).
Portanto, requer o recebimento do presente, com seu devido processamento e deferimento.
3. DO DIREITO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ
Depois das noções preliminares, é importante destacar que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi pactuado antes da constrição judicial interposta pelo Embargado.
Como se depreende dos autos, a data da aquisição do bem móvel foi devidamente formalizada em $[geral_data_generica], portanto, antes mesmo da constrição Judicial, essa ocorrida em $[geral_data_generica].
Há que se destacar os artigos 1.226 e 1.268, § 1º do Código Civil:
Artigo 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Artigo 1.268. [...]
§ 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
In casu, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, ora Embargante, o qual adquiriu o veículo em $[geral_data_generica], período em que não havia qualquer restrição judicial anotada, seja no Certificado de Registro de Veículo (CRV), seja no sistema disponibilizado pelo Detran/PR.
Ainda neste sentido, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À PENHORA DO BEM. COMPRADORA QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZADA A BOA-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007920-45.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 10.09.2019).
Ademais, pela lógica da cronologia dos fatos, ao tempo da alienação, é …