Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado constituído(instrumento de procuração em anexo- doc 05), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa, com fundamento na Emenda Constitucional Nº 66/2010 que alterou a redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO
nos termos do que determina a legislação vigente e, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário:
DO FUNDAMENTO E DO DIREITO
A nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição da República apenas admite a dissolução do vínculo conjugal, as obrigações acessórias não serão extintas ou dissolvidas com a fim da sociedade conjugal.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
DO CASAMENTO
1) Os REQUERENTES contraíram matrimônio em 24 (vinte e quatro) de novembro de 2.012 (dois mil e doze), conforme se faz prova da inclusa certidão de casamento registrada sob o Nº $[geral_informacao_generica] do Cartório de Registro Civil da Comarca de $[geral_informacao_generica].
DOS FILHOS
2) O casal não possui filhos
DA SEPARAÇÃO
3) O REQUERENTE $[geral_informacao_generica]e a REQUERENTE $[geral_informacao_generica], separam-se definitivamente no final de 2.014, face à impossibilidade de convivência matrimonial, não coexistindo eles mais sob o mesmo teto desde o início de 2.015, tendo sido desfeito em consequência o Lar conjugal.
DOS BENS
4) O casal NÃO possui bens imóveis que possam ser objeto de partilha.
DO DIVÓRCIO
5) Os REQUERENTES concordam com o DIVÓRCIO DIRETO na forma consensual.
O Divórcio é o que pretendem os REQUERENTES, haja vista estarem separados e não existir condições para a continuidade da vida conjugal.
DOS ALIMENTOS
6) Os REQUERENTES possuem condições próprias de subsistência
REQUERIMENTO
7) Nos termos da legislação vigente, não cabendo aqui discussão quanto à viabilidade de reconciliação entre os REQUERENTES, pois, cabalmente comprovada à existência do casamento, assim como de sua dissolução, não existindo a muito, qualquer obrigação ou relação matrimonial, o divórcio requerido há de ser concedido imediatamente e incontinenti, ainda mais como no caso, consensual.
Divórcio litigioso - O divórcio põe fim à sociedade e ao vínculo conjugal, extinguindo qualquer obrigação entre os cônjuges. O divórcio é litigioso, quando as partes não acordam sobre todas as cláusulas do divórcio, devendo seja ajuizada ação para que o juiz dirima os conflitos. Pode ser direto ou indireto. Veja arts. 1.580 e seguintes, do Código Civil.
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O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citou em recente decisão relacionada ao Direito de Família que: a "EC n.º 66 de 2010, a qual, em boa hora, aboliu a figura da separação judicial".
A Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que instituiu o divórcio direto, completa um ano nesta quinta-feira, dia 14 de julho. A mudança, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), facilitou o processo de divórcio no Brasil. Desde sua promulgação, os brasileiros que se divorciam não precisam mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. O casamento civil passou a ser dissolvido pelo divórcio direto. Além de reduzir os conflitos familiares, significou economia de tempo e dinheiro para os cidadãos, para o erário público e também desafogou o Judiciário.
Emenda Constitucional do Divórcio Direto completa um ano nesta quinta-feira
14/07/2011 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
8) Dessa forma, a pretensão dos REQUERENTES está amparada, não só pela lei, mas pela doutrina e jurisprudência unânimes de nossos tribunais, devendo ser acatada de plano.
9) Presentes estão, portanto, os requisitos necessários para o deferimento do pedido de DIVÓRCIO DIRETO
DO PEDIDO
Face a todo o exposto, vem, com o devido acato, requerer:
A) Concessão de Justiça Gratuita
Os REQUERENTES para fazer valer seus direitos, socorreram-se de advogado particular e de sua confiança, porém, sem condições de arcar com honorários advocatícios a ele devidos futuramente, requer seja-lhes concedido, os benefícios…