Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, com suporte no art. 166, 186, 927, todos do Código Civil, a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
contra $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor firmou com a instituição financeira promovida, na data de $[geral_data_generica], o contrato de conta corrente nº. $[geral_informacao_generica] (depósito à vista). (doc. 01) Havia, além disso, um pacto de abertura de crédito no valor de R$ $[geral_informacao_generica] na forma de cheque especial.
O Promovente fora demitido da empresa $[geral_informacao_generica], razão qual deixou de movimentar a conta corrente supramencionada.
Na data de $[geral_data_generica], o Autor recebeu correspondência originária da Serasa, dando conta de seu nome estava sendo incluído – como de fato ora se encontra inserto naquele banco de dados de consumo – em razão de um débito financeiro inadimplido no importe de R$ $[geral_informacao_generica]. A inserção, como se depreende dos documentos, fora feita pela Ré.
De pronto o Promovente procurou a gerência do banco, na pessoa do Sr. $[geral_informacao_generica], o qual informara verbalmente que o motivo da inclusão se devia ao não pagamento de valores acumulados e debitados em sua conta corrente. É dizer, unicamente advindas de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços.
Dos extratos bancários nesta ocasião acostados pode-se perceber que na data de $[geral_data_generica] havia um saldo positivo de R$ $[geral_informacao_generica], sendo debitado, logo em seguida, na data de $[geral_data_generica], o valor de R$ $[geral_informacao_generica] a título de taxa de manutenção de conta corrente(docs. 03/17). A partir de então o que se viu o foi o crescimento vertiginoso do pretenso débito, em uma verdadeira ´bola de neve´ criada com base em taxas e tarifas.
Passaram-se três (03) anos e a Promovida inerte ficou por todo esse período, inclusive sem enviar qualquer correspondência ou chamado ao Promovente. Nem mesmo para recomposição de dívida, frise-se. Ao revés disso, esperou que o limite do cheque especial fosse totalmente consumido em razão das tarifas bancárias para, só então, inserir no nome do desse junto aos órgãos de restrições.
É totalmente inadmissível (e ilegal) que uma instituição bancária mantenha ativa conta sem qualquer movimentação, incidindo toda sorte de tarifas e encargos atinentes à manutenção de serviços. Além do mais, é incontroverso, à luz dos extratos ora colacionados, que não houvera qualquer movimentação na referida conta, nem mesmo um saque que venha a justificar a cobrança de encargos sobre produtos e serviços do Autor.
(2) – DO DIREITO
(2.1.) – A ILEGALIDADE À LUZ DO BACEN
Ao longo dos anos várias Resoluções foram impostas pelo Bacen, essas voltadas máxime ao controle de cobrança de tarifas de contas inativas. Em sua grande maioria a disciplina que vigia era quanto às contas inativas por mais de 6(seis) meses. É dizer, vedava-se a cobrança dessas tarifas após esse interregno, pois havia a presunção de encerramento da conta pelo correntista.
Foi assim com a Resolução 2.025/1993, revogada por força da Resolução 2.303/1996, posteriormente igualmente revogada pela Resolução 3.518/2007. Essa também fora revogada, dessa feita pela atual e vigente norma administrativa que trata do tema, ou seja, a Resolução 3.919/2010.
Esta Resolução contém dispositivo que também limita o débito de tarifas em contas inativas, verbo ad verbum:
Resolução nº. 3.919/2010 – BACEN
Art. 17 - As tarifas debitadas em conta de depósitos à vista ou de poupança de pessoas naturais devem ser identificadas de forma clara, com utilização, no caso dos serviços prioritários, da padronização de que trata o art. 3º:
( . . . )
§ 2º - O valor do lançamento a débito referente à cobrança de tarifa em conta de depósitos à vista ou em conta de depósitos de poupança não pode ser superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes.
De uma simples análise do contrato de conta corrente em espécie, vê-se que não existe qualquer dispositivo que esclareça qual o procedimento a ser adotado pelo corrente para a rescisão do pacto contratual.
Não bastasse isso, urge evidenciar o que delimita o Ato Normativo nº. 002/2008, do Conselho de Auto Regulamentação Bancária, originário da Federação Nacional dos Bancos (FEBRABAN), quando, atinente às contas inativas, determina aos Bancos que:
3.2. Constatada a situação de paralisação da conta, pela falta de movimentação espontânea do cliente, por 90 dias, deverá ser emitida uma comunicação sobre esse fato, contendo também um alerta sobre a incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os 6 meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.
Ao revés disso, houve continuidade nos lançamentos de valores indevidos, como se constata dos extratos acostados.
(2.2.) – A ILEGALIDADE NA VISÃO DO CDC
Antes de tudo não devemos olvidar que nenhuma norma administrativa, até mesmo proveniente do Bacen, pode sobrepor-se à Lei Ordinária, in casu o Código de Defesa do Consumidor.
O fato de a conta encontrar-se sem movimentação, impunha que a Ré enviasse ao Autor correspondência informativa. Nesse trilhar, seria preservado o princípio da transparência, previsto no caput, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
Ainda, complementando o princípio da transparência, há também o princípio do dever de informar, previsto no inciso III, do art. 6º do CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
....
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Nesse compasso é o magistério de Cláudia Lima Marques:
“ A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.
( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato. “ (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822)
No mesmo sentido seguem as lições de Ezequiel Morais, quando professa que:
“ Fato é que, nesse compasso, a liberdade contratual ( e não a liberdade de contratar!) foi mitigada graças à interferência do direito público nas relações de caráter privado.
Desde então, isto é, desde que o CDC começou a vigora, o fornecer de produtos ou serviços deve sempre informar claramente ao consumidor sobre todo o conteúdo clausular do contrato a ser firmado (arts. 4º, 6º, III, e 30); é seu dever – e é direito do consumidor à informação adequada, em toda a sua amplitude (conteúdo, riscos que apresentam, qualidade e quantidade). Se assim não o fizer, enfrentará as consequências advindas da aplicação da responsabilidade civil objetivo (via de regra) e do ônus da prova. “ (PODESTÁ, Fábio; MORAIS, Ezequiel; CARAZAI, Marcos Marins. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: RT, 2010. Pág. 231)
De outro modo, dentre os princípios previstos no Diploma Consumerista, não se poderia deixar de mencionar o imprescindível, senão o mais importante nas relações de consumo: princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 4º, III do CDC.
Rizzatto Nunes, com o mesmo pensar, assevera que:
“Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. Entretanto, para chegar a um equilíbrio real, somente com a análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais, pois o que pode ser abusivo ou exagerado para um não o será para outro.
(...)
Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação em abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesse das partes.” (In, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 196).
De modo igual, a postura da Ré afrontou outros dispositivos do CDC.
É inescusável que tal proceder constituiu prática abusiva (CDC, art. 39, inc. V). É que a cobrança de serviços bancários de conta inativa, máxime sem saldo suficiente para tanto, não se apoia a qualquer dispositivo legal. Assim, resulta também uma vantagem excessiva (CDC, art. 51, inc. IV).
Ora, da mesma forma que a Promovida atropelou os princípios consumeristas da transparência e do dever de informar, de igual maneira procedeu com relação ao da boa-fé objetiva. Afinal, o Autor foi se endividando cada vez mais em consequência da cobrança de um produto e seus acessórios do qual nem usufruía mais. Nesse compasso, a instituição financeira, ora Ré, cada vez mais enriqueceu de forma indevida à custa do Autor, um simples empregado que, ao contrário da instituição financeira acionada, agiu de boa-fé desde a contratação até o encerramento do serviço.
(2.3.) – DO DEVER DE INDENIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Réu.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que se encontra posta no Código Civil, que assim prevê:
CÓDIGO CIVIL
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, novamente evidenciadas:
“Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.
No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘
Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).
Em todoas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “ (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 146)
Desse modo, a simples indevida inserção em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato que resulta em dano moral. É dizer, não se exige, na hipótese, que o Réu prove a ocorrência do dano moral, todavia apenas o fato que atingiu a personalidade da vítima. Assim, é prejuízo “in re ipsa”.
Nesse contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOIASPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. O pagamento do benefício previdenciário recebido pela autora, descontos em folha de pagamento e respectivos repasses, são de competência da goiasprev, sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Tendo em vista o contrato celebrado entre as partes, que prevê o desconto das parcelas consignadas na folha de pagamento da autora/apelada, não se constitui em obrigação da credora pagar diretamente o débito, portanto, não configurada a responsabilidade concorrente. 3. A inclusão indevida em cadastro de dados de proteção ao crédito gera, à constrangida, dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova do efetivo prejuízo. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando frustrar a intenção da Lei e o enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do dispositivo legal sob enfoque. 1ª apelação cível parcialmente provida. 2ª apelação cível desprovida. (TJGO; AC 0181241-42.2014.8.09.0113; Niquelândia; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; DJGO 31/03/2016; Pág. 195)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Quanto ao cumprimento do prazo de carência, revela-se acertada a condenação da …