Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Declaratória. Inexistência de Débito. Indenizatória. Concessionária de Energia. Negativação Indevida | Adv.Jessica

Resumo com Inteligência Artificial

Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória contra concessionária de energia por corte indevido e cobrança de valores não devidos. A autora busca a restituição de valores, a declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, alegando falhas na prestação do serviço.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], , endereço eletrônico: não possui, vem respeitosamente, perante Vossa Presença, por intermédio de seu(s) procurador(es) que esta subscreve propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].

 

Destarte, o que o faz com fulcro nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

 

I. DOS FATOS

I.A. DO CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA

 

• A REQUERENTE é consumidor de Energia Elétrica fornecida pela REQUERIDA em seu estabelecimento domiciliar, por meio da Unidade Consumidora de nº $[geral_informacao_generica], cujas faturas mensais sempre foram pagas regularmente (doc anexo).

 

Todavia, a REQUERENTE tivera sua energia elétrica cortada provisoriamente e indevidamente pela requerida em meados de $[geral_informacao_generica].

 

Em decorrência disto, este subscritor entrou em contato com a REQUERIDA em $[geral_informacao_generica], ocasião em que a mesma arguiu que o corte do fornecimento de energia teria se dado em razão de duas cobranças por suposto DESVIO DE ENERGIA.

 

Ato contínuo, recentemente por diversas vezes foram contactadas à REQUERIDA nos telefones $[geral_informacao_generica], ocasião em que seus prepostos simplesmente após informar o número da unidade consumidora de atendimento, desligavam a chamada, ora fingia que estava mudo, ora ficava perguntando reiteradamente “com quem eu falo” sem responder nada, enfim, um verdadeiro descaso!

 

Depois de horas de tentativas de contato, em $[geral_informacao_generica] pessoalmente na agência, a REQUERIDA de maneira insensível, alegou que a energia se tratava de cobrança por DIFERENÇAS APURADAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO EM RAZÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO pois foi constatado uma anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto.

 

Após identificar o erro ao cortar a energia da Requerente, a empresa Ré religou imediatamente sua luz, pois a mesma não possuía nenhum débito que levasse ao corte de sua energia.

 

Frisa-se, a cobrança em questão revela-se ilegítima, eis que a REQUERENTE nunca procedeu com qualquer desvio de energia!

 

Não bastasse isso, frisa-se, nunca houve qualquer tipo de procedimento prévio pela REQUERIDA, que simplesmente e despropositadamente cortou o fornecimento de energia elétrica da REQUERENTE provisoriamente, mesmo estando integralmente em dias as faturas mensais.

 

I.B. DA COBRANÇA INDEVIDA

 

• Diante desta situação absurda, a REQUERENTE insurge-se contra a cobrança em questão, na medida em que restaram infringidos dispositivos legais de ordem pública, motivo pelo qual sua constituição revela-se desprovida de juridicidade.

 

Ora, a aferição unilateral de consumo por parte da empresa concessionária é ilegal, consoante já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em inúmeras decisões. Confira-se:

 

“Ementa: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE  APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ¬  OCORRÊNCIA DE ERRO NO MEDIDOR - CONSTATAÇÃO UNILATERAL -  COBRANÇA DOS VALORES REFERENTES A DIFERENÇA ESTIMADA DO  CONSUMO SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE -  AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA  AMPLA DEFESA - MEIO VEXATÓRIO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS -  VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO  CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido em caso de  inadimplência do regular consumo, de acordo com o art. 6º da Lei 8.987/95. A cobrança de valores extraordinários, oriundos de suposto erro no  medidor de consumo, constatado unilateralmente pela empresa concessionária, fere os  princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando, ainda, ato vexatório  vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMT, REEX.NEC. DE SENT.C/REC. DE APEL. CÍVEL 10.412 Classe: II-27 - Classe: II-27, COMARCA DE RONDONOPOLIS; Número do Protocolo: 28306/ 2001; Data de Julgamento: 20/03/2002).

 

Lado outro, o aparelho medidor da energia é de propriedade da própria empresa concessionária, ora REQUERIDA, e não do consumidor. Em sendo assim, a sua manutenção periódica constitui ônus da REQUERIDA, não sendo jurídico atribuir responsabilidade por defeito a terceiros, máxime considerando haver mensalmente a aferição do consumo, por prepostos da concessionária.

 

Quanto a isto, aliás, mais uma vez socorre-se do posicionamento do TJMT que considera ilegal a cobrança de valores aferidos sob o argumento de defeito no aparelho medidor da energia elétrica. Vejamos:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR -  COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES AOS VINTE E QUATRO  MESES ANTERIORES - CORTE INDEVIDO - DANOS MORAIS -  RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO JUNTO COM AS CONTRA-  RAZÕES.  A ação declaratória é meio processual adequado para declarar inexistência de relação jurídica decorrente de contrato, sem que, necessariamente, afete este no seu todo. Não se admite, por ilegal, a cobrança de diferenças de suposto  consumo de energia elétrica de (24) vinte e quatro meses pretéritos, quando a  apuração do consumo se dá através de estimativa, justificada pelo rompimento  do lacre e fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, sendo  este aparelho de sua propriedade, ela que responde pela manutenção e  fiscalização, proibida a interferência de pessoas não autorizadas, e, ademais, se  são procedidas leituras mensais do consumo através de visitas de funcionários  seus e os lacres são colocados de forma visível. O corte no fornecimento de energia feito indevidamente em residência, estando as faturas pagas, causa lesão ao patrimônio moral da pessoa, passível de ser indenizado, uma vez que acarreta transtornos e vexames,  ocasionando-lhe intranqüilidade, perturbação nos sentimentos e na própria  credibilidade. O arbitramento do quantum dos danos morais deve levar em conta a extensão do dano e as circunstâncias em que ocorreu e, ainda, a posição sócio-cultural e econômica do ofensor e do ofendido. Se de um lado, não pode constituir-se em expediente para enriquecimento sem causa do ofendido, por  outro, há que ser ela dosada na medida que possa servir de instrumento  pedagógico-punitivo para o agente ofensor, incutindo-lhe o temor necessário e  suficiente para coibir a repetição do ato lesivo. O recurso adesivo tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a sua interposição junto com as contra-  razões do recurso da parte contrária.” (TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 25.896 – RONDONÓPOLIS, Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, j. 16/05/2001).

 

Lado outro, o aparelho medidor da energia é de propriedade da própria empresa concessionária, ora REQUERIDA, e não do consumidor. Em sendo assim, a sua manutenção periódica constitui ônus da REQUERIDA, não sendo jurídico atribuir responsabilidade por defeito a terceiros, máxime considerando haver mensalmente a aferição do consumo, por prepostos da concessionária.

 

Quanto a isto, aliás, mais uma vez socorre-se do posicionamento do TJMT que considera ilegal a cobrança de valores aferidos sob o argumento de defeito no aparelho medidor da energia elétrica. Vejamos:

 

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR -  COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES AOS VINTE E QUATRO  MESES ANTERIORES - CORTE INDEVIDO - DANOS MORAIS -  RECURSO ADESIVO - INTERPOSIÇÃO JUNTO COM AS CONTRA-  RAZÕES.  A ação declaratória é meio processual adequado para declarar inexistência de relação jurídica decorrente de contrato, sem que, necessariamente, afete este no seu todo. Não se admite, por ilegal, a cobrança de diferenças de suposto  consumo de energia elétrica de (24) vinte e quatro meses pretéritos, quando a  apuração do consumo se dá através de estimativa, justificada pelo rompimento  do lacre e fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária, sendo  este aparelho de sua propriedade, ela que responde pela manutenção e  fiscalização, proibida a interferência de pessoas não autorizadas, e, ademais, se  são procedidas leituras mensais do consumo através de visitas de funcionários  seus e os lacres são colocados de forma visível. O corte no fornecimento de energia feito indevidamente em residência, estando as faturas pagas, causa lesão ao patrimônio moral da pessoa, passível de ser indenizado, uma vez que acarreta transtornos e vexames,  ocasionando-lhe intranqüilidade, perturbação nos sentimentos e na própria  credibilidade. O arbitramento do quantum dos danos morais deve levar em conta a extensão do dano e as circunstâncias em que ocorreu e, ainda, a posição sócio-cultural e econômica do ofensor e do ofendido. Se de um lado, não pode constituir-se em expediente para enriquecimento sem causa do ofendido, por  outro, há que ser ela dosada na medida que possa servir de instrumento  pedagógico-punitivo para o agente ofensor, incutindo-lhe o temor necessário e  suficiente para coibir a repetição do ato lesivo. O recurso adesivo tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a sua interposição junto com as contra-  razões do recurso da parte contrária.” (TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 20 - Nº 25.896 – RONDONÓPOLIS, Relator: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, j. 16/05/2001).

 

Não bastasse isto, é bem e ver que o REQUERENTE é uma pessoa que possui relação jurídica com a REQUERIDA há muito tempo; sempre honrando com os pagamentos de seus débitos regularmente. 

 

De tal modo, soa ofensivo imputar-lhe dívida aferida por aparelho defeituoso que não estava sob sua obrigação manter em perfeitas condições.

 

Data vênia, trata-se de um aparelho (padrão de energia) que se encontra localizado em um poste, longe, portanto, dos olhos da REQUERENTE, sendo-lhe impossível efetivar qualquer guarda ou vigilância. 

 

Ao revés, o dever de cuidado e de fiscalização repousa, exclusivamente, na REQUERIDA. Por consequência natural, não pode a REQUERIDA buscar o ressarcimento de valores “supostamente” não cobrados em razão no defeito no referido aparelho, o qual, apesar de vistoriado mensalmente, não foi observado anteriormente pelos prepostos da concessionária.

 

Registra-se, ainda, que a REQUERENTE, em absoluto, jamais consumiu a alegada quantidade de quilowatts de energia elétrica que pudesse originar o vultoso valor cobrado.

 

I.C. DA REPERCUSSÃO. FAMÍLIA

 

• Como frisado alhures, a unidade consumidora objeto dos autos, trata-se do domicílio da requerente, no qual reside com sua família.

 

Á vista disso, é ululante a necessidade da manutenção do fornecimento de energia elétrica, posto que, as necessidades básicas da requerente e de sua família dependem do respectivo fornecimento de energia.

 

Lado outro, a cobrança de valores decorrentes de supostas diferenças na energia elétrica deve ser feita pelas vias ordinárias, não sendo possível, sob a ótica da legislação vigente, o corte no fornecimento do serviço em comento.

 

I.D. DA CONCLUSÃO FÁTICA

 

• Sobre tal aspecto, registra-se o pouco apreço da REQUERIDA para com o consumidor, em razão de que a mesma não agiu com correção, sobretudo porque busca inadvertidamente o enriquecimento despropositado, explícito enriquecimento sem causa.

 

Data vênia, a conduta praticada pela parte contrária é digna de censura; despicienda dizer também antijurídica.

 

Assim, considerando a realidade dos fatos e a disciplina jurídica que se aplica à matéria restou a REQUERENTE, para fins de ser reconhecido o seu direito, a interposição da presente medida judicial, a qual espera seja acolhida em sua integralidade.

 

Destarte, alternativa não teve a REQUERENTE, senão buscar junto ao judiciário a proteção de sua família, dignidade da pessoa humana e seu patrimônio – por ser de direito e por justiça.

 

II. DO DIREITO

II.A. DA AÇÃO DECLARATÓRIA

 

• É lícito ao jurisdicionado fazer uso do sacrossanto direito de ação para ver declarada a existência ou inexistência de determinada relação obrigacional; consoante verbera o Texto Adjetivo Civil. In verbis (CPC/15, Art. 19, inciso I):

 

“Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

 

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;”

 

FRANCISCO RAITANI, festejado preceptor, ao estudar o assunto cita o mestre COSTA MANSO que elucida:

 

“A ação meramente declaratória é um remédio preventivo dos litígios. Por ela, exerce o Estado a ação tutelar que lhe compete, não só assegurando a paz entre os cidadãos, mas também garantindo os direitos subjetivos, quando, ainda que não violados, sofram grave ameaça ou se tornem incertos, e daí resulte uma diminuição da sua importância social.

(...)

Outro exemplo: quero efetuar um empréstimo, mas encontro o meu crédito abalado, por que alguém se diz meu credor por avultada soma, ou me acusa de impontual, em relação a certo débito.” (Prática de processo civil, Francisco Raitani, 19 ed., São Paulo Saraiva, 1996, p. 467/468).

 

ALEXANDRE DE PAULA, ainda sobre o tema, ensina:

 

“1. Pressuposto da ação declaratória é a incerteza objetiva quanto a uma determinada relação jurídica ou de autenticidade de documento.” (CPC Anotado, Alexandre de Paula, 6. ed. rev. e atual. - São Paulo, Editora RT, 1994, p. 42)

 

A jurisprudência, por sua vez e em casos análogos, assim se manifesta:

 

“A jurisprudência admite a declaração da existência ou inexistência de relação cambial, da negação da sua própria existência ou para examinar a licitude da causa. Se, como todo ato jurídico, também o cheque pode estar contaminado de algum vício de ordem formal, como ausência de requisito essencial, inclusive falsidade ou falsificação ou por vício que diz respeito à pessoa e à regularidade do consentimento, ensejando a anulação por decisão judicial, o mesmo ensinamento é válido para as cambiais, em geral. (Ac. unân. da 3ª Câm. do TJSC de 30.4.85, na apel. 22.621 rel. des. May Filho; Adcoas, 1985, n. 103.966)”

 

 “É a ação declaratória meio idôneo para declarar da existência de relação jurídica ou de aspectos desta, com apreciação de toda a matéria fática e das normas jurídicas ou contratuais pertinentes. (Ac. unân. do 2º GR. de Câms. do TJRJ de 10.6.87, na apel. 40.610, rel. des. Thiago Ribas Filho; Rev. Dor. TJR, 4ª/254).

 

→ No caso em comento, de tal sorte, revela-se esta ação no meio processual adequado para que o Judiciário analise a pretensão da parte autora e por consequência jurídica natural declare a inexistência do débito objeto da cobrança, posto que sua constituição se revela incorreta e ilegal.

 

II.B. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GENERALIDADES

 

• Primeiramente, deve ser registrado que a Constituição Federal prevê expressamente a proteção à figura do consumidor, in verbis:

 

“Art. 5º (...) XXXII – O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

(...)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciasdigna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V – defesa do consumidor;

(...)”

 

Acerca do que se entende por consumo é deveras apropriada a lição de ALBERT MEYER, in verbis:

 

“...O consumo é uso imediato e final de bens e serviços, para satisfazer as necessidades de seres humanos livres. Consumo não significa uso de um bem, a menos que seja usado pelo consumidor final.” (Elementos de Economia Moderna, Albert Meyer, trad. bras. Livro Ibero Americano, Rio de Janeiro, 1962, p.13)

 

Nesse sentido, na esfera infraconstitucional, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor disciplina as relações de consumo, edificando os conceitos legais sobre as duas figuras de tal relação jurídica. Vejamos: 

 

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”

 

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, ao conceituar as relações de consumo, afirma: “apenas aquelas que envolvem bens, produtos ou serviços entregues ao seu destinatário final.” (CPDC, doutr. juris., legisl. compl.; José Carlos de Oliveira; Led, p. 12).

 

→ No caso em testilha, revela-se inconteste a aplicação das regras consumeristas preconizadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, deste modo, o CDC regulamenta a relação jurídica objeto dos autos; cuja regras devem ser observadas. 

 

II.C. DA APLICAÇÃO DO CDC NO CASO EM CONCRETO

 

• No caso dos autos, se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se amoldam, com perfeição, à hipótese legal (consumidor e fornecedor).

 

Nada obstante, é certo que configura relação de consumo o vínculo jurídico objeto dos autos, consoante pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPANHIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO PROVOCADA PELA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DA RÉ. COMPLEXIDADE INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º DA CF, ART. 14, § 1º E ART. 22 D CDC. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NO TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO IMPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71003887627, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relat Carlos Eduardo... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003887627 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Da de Julgamento: 06/12/2012, Terceira Turma Recursal Cível).

 

Convém, ainda, invocar a norma protetiva presente no CDC, no que tange à hermenêutica das normas consumeristas (CDC, Art. 4º):

 

“Art. 4º. A Política das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...)”

 

Já o art. 39, inciso v, do mesmo diploma legal preleciona:

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

 

Não obstante, sobre os direitos inerentes a figura do consumidor, o artigo 51, inciso IV e XI e § 1º, incisos I e III:

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

(...)

II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (...)

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”

 

Na mesma senda, encontra-se preceituados as observâncias necessárias por parte das empresas públicas, concessionárias e permissionárias, transcreve-se: (CDC, Art. 22):

 

 “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

 

Como se vê, o diploma legal veda completamente o enriquecimento sem causa, sobretudo em desfavor do consumidor.

 

→ No caso em comento, inegavelmente torna-se necessária a declaração da abusividade das cobranças perpetradas pela REQUERIDA, visto que, qualquer medida contrária, ofenderia diretamente os preceitos ora invocados.

 

Com efeito, o caso dos autos reclama a aplicação das normas consumeristas, sobretudo aquelas protetivas ao consumidor, dada as características da REQUERENTE e de sua hipossuficiência.

 

II.D. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

• Como é sabido, a inversão do ônus da prova cabe à parte que detém do poder econômico e as capacidades probantes, sendo o consumidor, portanto, vulnerável e a parte fraca da relação de consumo. 

 

Nesse sentido, a legislação vigente preconiza (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR):

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...)”.

 

Sobre o tema, é elucidativo os ensinamentos de HUGO NIGRO MAZZILI:

 

“São, pois, duas as hipóteses de inversão do ônus da prova no processo civil, sempre com o escopo de favorecer a defesa dos direitos do consumidor: a) quando verossímil sua alegação; b) quando for ele hipossuficiente”. (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Editora Saraiva, 8ª edição, pág. 121)

 

No caso em tela, merece registro o seguinte entendimento pretoriano:

 

“CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art.6o, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido." (REsp 264083/RS RECURSO ESPECIAL 2000/0061493-9, rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, T4 - QUARTA TURMA, j. 29/05/2001, p. DJ 20.08.2001 p.473 RSTJ vol. 154 p. 438)

 

→ No caso em vertente, no que tange à questão probatória, assiste razão o deferimento da inversão do ônus da prova, posto que tal figura é um dos direitos básicos do consumidor e um dos pilares do estado democrático de direito.

 

Aliás, a inversão do ônus da prova em relações de consumo já se encontra com entendimento pacificado, em razão da vulnerabilidade do REQUERENTE, bem como, da plausibilidade de suas alegações.

 

Assim, diante da presença dos pressupostos legais, deve ser aplicada a inversão probatória, pela insofismável e indelével justiça.

 

II.E. DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À SOCIEDADE. DA ENERGIA ELÉTRICA

 

• A Carta Magna dispõe que a lei deve regulamentar a obrigação da manutenção do serviço público de forma adequada. Leia-se (CF/88, Art. 175):

 

“Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II — os direitos dos usuários; 

III — política tarifária;

IV — a obrigação de manter serviço adequado".

 

Por sua vez, a legislação infraconstitucional estabelece (Lei 8.987/95, art. 6º, §§ 1º e 2º):

 

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço"

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”

 

Nessa toada, é salutar a importância de mencionar a resolução normativa de nº 414/2010 da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), que assim regulou:

 

“Art. 11. São considerados serviços ou atividades essenciais aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, classificam-se como serviços ou atividades essenciais os desenvolvidos nas unidades consumidoras a seguir indicados:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;

IV – funerários;

V – unidade operacional de transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações; (...)”

 

Conquanto, é bem de ver que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço essencial à população consoante se observa do seguinte julgado:

 

“Ementa: RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO ESSENCIAL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DEMONSTRADA. REESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSENCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE APENAS RATIFICA A LIMINAR PARA GARANTIR SERVIÇO ESSENCIAL QUE É MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº 71005331442, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 25/02/2015).

 

→ NO CASO POSTO A LIÇA, fracamente, não se pode coadunar com o corte da energia elétrica, posto que o mesmo, possui natureza essencial à sociedade, sobretudo quando o mesmo é apócrifo, ilegítimo.

 

Desta maneira, é forçoso reconhecer a normativa constitucional para uma vez reconhecido a utilidade de ordem pública, afastar em absoluto eventuais arbitrariedades por parte das empresas públicas e concessionárias.

 

II.F. DO DÉBITO INDEVIDO I. APARELHO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA 

 

• Data vênia, revela-se necessário que a aferição do valor devido pelo consumidor seja aferido de forma coerente; razoável; proporcional e periódica. Não se pode admitir, em absoluto, que a concessionária de energia venha em determinado mês lançar contra o consumidor eventual “diferença” de consumo, sob a alegação de que o medidor correspondente apresentou falhas.

 

Ora, como já foi abordado nesta peça, a cobrança em questão revela-se apócrifa, posto que o aparelho de medição não se encontra sob a guarda e vigilância do consumidor. Não bastasse isto, a concessionária, por seus prepostos, realiza mensalmente a aferição do valor devido, lançando faturas no valor que entende conveniente e adequado.

 

Impossível, portanto, creditar razoabilidade a uma cobrança relativa a supostos débitos pretéritos supostamente decorrentes de um defeito no aparelho.

 

Ainda que se admita tal defeito, cabe à concessionária arcar com o ônus de sua própria inércia em relação ao aparelho que não recebeu a correta manutenção e conservação.

 

A pretensão de recebimento de um valor correspondente a vários meses e de uma só vez beira o absurdo e somente evidencia o pouco apreço que a concessionária tem pelos comezinhos princípios que regem a relação consumerista em que se encontra envolvida na qualidade de fornecedora do serviço.

 

Ora, se a prestação dos serviços nos meses anteriores não foi adequada, posto que não se cobrou corretamente, não se pode infligir ao consumidor qualquer responsabilidade.

 

Mas não é só! Na verdade, a aferição da diferença de consumo revela-se, aos olhos do consumidor, praticamente impossível de ser contestada.

 

Em casos que tais, a jurisprudência conclui, com uniformidade, que o débito não pode ser objeto de cobrança ao consumidor, posto que o mesmo não concorreu para sua ocorrência. Leia-se:

 

“Ementa CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE. LAUDO UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CELPE fere o princípio constitucional do devido processo legal e o princípio da boa-fé objetiva. 3. Não é possível, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4. Não se desincumbindo a concessionária da tarefa de comprovar que tenha ocorrido adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, o débito perseguido deve ser anulado. 5. A indenização por dano moral, porém, pressupõe efetiva demonstração do prejuízo experimentado, bem assim da sua relevância no plano subjetivo do agente. 6. O mero envio de cobranças indevidas à residência do Autor não é suficiente para caracterizar o dano moral. 7. Recurso não provido.” (TJPE, Processo AGV 3299969 PE Orgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação 03/06/2014 Julgamento 28 de Maio de 2014 Relator Jovaldo Nunes Gomes).

 

“Ementa: AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO MEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE. Não havendo prova inequívoca de irregularidade, bem como de alteração significativa no padrão de consumo do usuário de energia elétrica, em prejuízo da concessionária, é inexigível a fatura de recuperação de valores supostamente não medidos. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo Nº 70066478389, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 08/10/2015).

 

Ainda que a REQUERIDA não aponte a REQUERENTE como responsável pelo defeito, é certo que o faz, ainda que indiretamente, ao buscar o recebimento de suposta diferença.

 

Ora, se o aparelho apresentou uma anormalidade/defeito este somente pode ser atribuído à REQUERIDA que não fez a correta manutenção de sua propriedade, sendo a mesma a única capaz, através de seu corpo técnico, realizar tal procedimento.

 

O próprio período apontado pela ré quanto a anormalidade denuncia que a mesma, há tempos, não faz manutenção em seu equipamento.

 

Ora, por consequência lógica e jurídica da atividade econômica que desenvolve, somente a REQUERIDA possui a responsabilidade em relação ao bom funcionamento de seus equipamentos.

 

Assim, o débito em questão revela-se indevido, cuja fatura que lhe constitui origem há de ser desconstituída por completo.

 

II.G. DO DÉBITO INDEVIDO. DA NULIDADE DA COBRANÇA POR INEXISTÊNCIA/IRREGULARIDADE DO “TOI”

 

• No que tange aos procedimentos a serem adotados em virtude de defeitos ou outras irregularidades, a legislação vigente sedimentou as observâncias a serem observadas pelas concessionárias, confira-se (Resolução ANEEL nº 414/00, Art. 129):

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

(...)

§ 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.”

 

Porquanto, insurge-se à míngua da legislação vigente, que a concessionária de serviços públicos produza de forma cabal o respeito aos preceitos para a validade da suposta irregularidade, revelando-se inconsistente a mera alegação de recuperação de consumo.

 

Frisa-se que, em casos que tais, a legislação …

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