Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], sob alegações de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
No ano de 2012, uma conta salário foi aberta no Banco $[geral_informacao_generica] apenas com o objetivo do recebimento da remuneração da autora, sendo mais tarde convertida pela agência bancária em conta corrente com poupança vinculada. Inclusive, se for verificado o extrato será comprovado que a conta foi utilizada raríssimas vezes, sendo todas elas somente para depósito do salário da consumidora e saque da mesma. E na abertura da conta em momento algum foi informado que se cobraria um valor mensal, ainda que a mesma estivesse inativa. Posteriormente, em janeiro de 2014, a autora foi demitida de seu emprego, momento em que decidiu encerrar sua conta bancária. Ato contínuo, ela requereu junto ao Banco o encerramento da conta diretamente com a gerente, sendo que esta garantiu que a conta seria encerrada. Confiante na instituição bancária, a consumidora acreditou que seu pedido havia sido atendido.
Entretanto, mais tarde, foi impedida de efetuar compra e lá foi informada que seu nome estava aposto no cadastro de mal pagadores junto ao SERASA desde ano de 2015, fez consulta junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e lá descobriu que seu nome esta informado por uma suposta dívida no valor de R$ 1.633,37 (mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), com inclusão em 14 de novembro de 2015, com vencimento em 08 de setembro de 2015, tendo por credor o Banco $[geral_informacao_generica], conforme demonstrado no documento em anexo.
Ocorre que tudo isso foi uma grande surpresa para a Autora pois, a mesma nunca recebeu qualquer informação de débito junto a Instituição Financeira Ré, mesmo porque possuiu uma conta para recebimento de salários, não movimentava na referida conta nenhuma transação que não fosse o recebimento do seu salário, a referida conta foi encerrada em março do ano de 2014 e desde esse ano não efetua qualquer movimentação na mesma. A parte autora sequer recebia extratos mensais da conta informando insuficiência de saldo. E isso prova a má-fé do Banco em apenas cobrar uma “suposta” dívida anos depois e vinculada a juros astronômicos, pois a taxa de juros no Brasil é a maior do mundo.
Ademais, na conta o tratamento é diferenciado e não deveria incidir juros de cheque especial quando jamais foi utilizado o serviço de cheque especial. A requerente se dirigiu até a agência bancária para obter informações sobre o fato lá sendo informada que o valor que estava sendo cobrado era referente a taxas bancárias da conta que já havia encerrado, foi fornecido um extrato e lá observou que realmente era a cobrança de tarifa, um titulo de capitalização que não sabia que possuía, nunca resgatou, e uma cobrança de taxa de cartão de crédito que nunca recebeu ou utilizou. De imediato comunicou novamente que não possuía mais tal conta e inclusive alertou que tudo que estava sendo cobrado era apenas taxas que não havia mais qualquer movimentação há mais de três anos, porém lá informaram que não havia o que fazer teria que efetuar o pagamento senão seu nome seria mantido no SERASA e foi o que fizeram. Observe MM Juiz que o Banco sem qualquer aviso ficava descontando a “ilegal” e “desproporcional” tarifa de manutenção da conta QUE RARÍSSIMAS VEZES FOI UTILIZADA e a colocava no cheque especial mesmo não tendo valor algum depositado.
Pois, a conta não tinha dinheiro e não estava mais sendo movimentada há bastante tempo. Essa prática demonstra que isso está virando uma indústria de enriquecimento sem causa e que é vedado no ordenamento jurídico. JAMAIS foi dito que se não pagasse a tarifa de manutenção o Banco colocaria no cheque especial esse valor. É óbvio que depois de 1 (um) ou 2 (dois) anos o cliente do Banco teria uma dívida que nem lembrava da sua origem. E o que é pior, nunca foi recebido correspondência do valor que estaria para ser negativada. O Banco $[geral_informacao_generica] está ferindo a boa-fé objetiva da consumidora que abriu uma conta para receber seu salário e nunca mais a utilizou. Há um estímulo enorme por parte dos Bancos para vender esse serviço com todo tipo de estratégia de marketing aos trabalhadores que desejam receber sua remuneração através de serviço bancário. Tanto que essa tarifa absurda de manutenção de conta já foi proibida pelo Banco Central quando a conta permanece inativa. A Ré, deve ser responsabilizada civilmente, PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS a Autora, pois, ao informar seu nome no SPC, por uma dívida INEXISTENTE, colocou a autora em uma situação difícil pois inclusive a impediu de contratar com qualquer ente, acarretando-lhe irreparáveis danos, deixando-a em situação constrangedora e embaraçosa Ora MM Juiz há mais de três anos foi requerida e informado na agência bancária o encerramento da Conta Corrente e na certeza e comunicação do funcionário que a conta havia sido encerrada ficou despreocupada a requerente, tanto isso se demonstra que não houve mais movimentação na Conta e ainda nunca houve em todo esse tempo qualquer comunicação da requerida a requerente de que haviam débitos em sua conta, só ficando sabendo do problema quando entrou em contato com a agência pois sua genitora estaria com problema semelhante na mesma agência e lhe comunicou para que observasse se também não estaria, pois a referida agência teria mantido contas onde foi requerido o encerramento abertas. Não pode a requerente ser penalizada por um erro dos funcionários da requerida que mesmo sendo comunicados do encerramento de contas as mantinham abertas, novamente ALERTO para que se observe que NÃO HAVIA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NA CONTA.
Além do pedido de encerramento a conta estava sem movimentação por um longo período, a requerida não estava utilizando o serviço prestado pela instituição financeira, fato que torna a cobrança de tarifas de manutenção abusiva. Processo nº 0001639-88.2016.8.17.8232 Origem:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – VITÓRIA DE SANTO ANTÃO Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Recorrido: JOSIMÁRIO DA SILVA NASCIMENTO Relator: JUIZ – FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTA SALÁRIO INATIVA. DÉBITO PROVENIENTE DE LANÇAMENTO DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS. VEDAÇÃO EXPRESSA POR RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO. CANCELAMENTO DA CONTA E DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. Insurge-se o banco recorrente contra a sentença que o condenou a pagar ao recorrido a quantia de R$ 7.000,00 a título de reparação por dano moral, com determinação de cancelamento de conta e desconstituição de débito. Consta dos autos que o recorrente negativou o nome do recorrido junto ao SERASA em face do não pagamento de débito proveniente de saldo devedor de conta salário não mais movimentada por este desde há mais de seis meses. E, diante desse cenário, nenhuma censura merece a sentença, visto que, ainda que não tenha o recorrido solicitado formalmente o encerramento de sua conta salário, infere-se dos extratos acostados aos autos que o mesmo não mais usufruía e/ou movimentava a respectiva conta há mais de seis meses para o recebimento e saque de seu salário, dispondo expressamente a tal respeito o art. 2º, III, e parágrafo único, da Resolução nº 2.025 do BACEN que deve ser considerada como inativa a conta não movimentada por seis meses. Desta feita, se deixou de ser movimentada a litigada conta por seis meses pelo recorrido, então, indevida foi a negativação do nome deste levada a efeito pelo banco recorrente, aplicando-se ao caso em apreço a seguinte lição de jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO MOVIMENTADA. COBRANÇA E TAXAS E TARIFAS QUE ENSEJARAM SALDO DEVEDOR. IRREGULARIDADE. 1. Incontroversa a abertura da conta bancária em nome da autora no ano de 2014. Do mesmo modo, não foi comprovada qualquer movimentação bancária por parte da requerente após março de 2014, afora a cobrança de tarifas e respectivos encargos. 2. De acordo com o art. 2º, III, e parágrafo único, da Resolução 2025, do BACEN, a cobrança de tarifa por conta inativa deve ser expressamente prevista em contrato, assim como deve ser considerada como inativa a conta não movimentada por seis meses. 3. Portanto, inegável a irregularidade do débito lançado, devendo, pois, ser desconstituído e considerado inexigível. 4. Danos morais in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.500,00, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se condizente com o entendimento deste colegiado em demandas análogas. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº 71006316285, 2ª Turma Recursal Cível, Porto Alegre/RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/10/2016).
Assim, flagrante se mostra a ilicitude da negativação levada a efeito pelo recorrente, o qual, por sua incúria, deve responder pelo abalo moral suportado pelo recorrido em virtude da injusta negativação de seu nome junto ao SERASA, onde quem nele figura passa a ser visto como mau pagador, pelo que deve ser mantida a sua condenação por dano moral em função do remansoso entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples negativação indevida já enseja o pagamento de indenização por dano moral, o qual existe tão somente pela ofensa e dela é presumido, independentemente de prova do prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, não merece qualquer censura a sentença recorrida, vez que tal valor foi moderadamente fixado para casos de idêntica natureza, levando em conta a gravidade do fato, a culpabilidade do recorrente e as consequências daí advindas. Assim, nego provimento ao recurso e condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei n° 9.099/95). FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2017-06-13, 10:13:58 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BRITTO ALVES VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. Recife, 2017-06-13, 09:24:44 JOSE MARCELON LUIZ E SILVA Ementa: Proclamação da decisão: POR unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Magistrados: FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARAES JOSE MARCELON LUIZ E SILVA MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE BRITTO ALVES RECIFE, 13 de junho de 2017 Magistrado A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, sem que haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não o for, dar-se-ia azo ao enriquecimento ilícito da instituição financeira. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que o Banco não zele pela qualidade do produto e/ou serviço fornecido ao consumidor. Assim, assumem o risco da atividade que desempenham, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista. Nas relações entre o Banco e os seus clientes é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor simplesmente porque a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3º, §2º, inseriu a atividade bancária no rol de serviços a serem protegidos. Assim, não resta dúvida sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais com as instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de aplicar o referido Diploma Legal a situações como a dos presentes autos e, em decorrência desse entendimento, o STJ firmou a Súmula 297 que diz expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Banco, como fornecedor de serviços, deve prestá-los de modo adequado, a atender as expectativas que comumente dele se espera. Assim, se não informa o cliente sobre a falta de movimentação na conta corrente que se encontra inativa por vários meses age com negligência, ou talvez até má-fé para ter a oportunidade de cobrar por serviços não prestados e tarifas como no caso em comento. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e tudo mais que se fizer necessário, de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
O artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente aplicável, no caso em tela, dispõe que são "nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais" que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O dever de informação: artigo 6º, lll do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Essa tarifa de manutenção de conta é uma cláusula abusiva do contrato de adesão do Banco por decorrência de caráter econômico, justamente porque cria maior peso, maior ônus para o contraente fraco, e exonera cada vez mais o predisponente. O contrato de adesão é propicio para o surgimento de cláusulas abusivas visto que o fornecedor tenderá sempre a assegurar a sua posição, e por isso colocará condições contratuais que afrontarão a boa-fé ou romperão o equilíbrio entre as prestações de cada parte.
Diante desta situação o contrato de adesão é normalmente a ocasião de surgimento de diversas cláusulas contratuais abusivas, sob pressuposto falso de que as partes assinaram o contrato de acordo com a autonomia de vontade, sob a garantia da igualdade. Note-se que o Banco poderia até mesmo optar pelo encerramento da conta inativa, mas preferiu cobrar encargos. A cobrança de tarifas bancárias para manutenção de conta sem saldo e inativa, isto é, sem qualquer movimentação por parte do correntista, constitui prática abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, traduzindo vantagem manifestamente excessiva do banco em face do correntista (art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A cobrança dessas tarifas, portanto, é indevida e só se justificaria se o serviço fosse fornecido e utilizado, o que, na …