Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DANOS MATERIAIS
em face da empresa$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos abaixo.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Da Conciliação
Em atendimento à regra do Art. 334, § 5° do NCPC, sopesado o princípio da celeridade dos processos nos julgamentos de massa nos juizados Especiais os quais vêm sendo praticados na forma do Art. 330 do NCPC, não havendo mais provas a produzir, salvo as que ocorrerem no curso da presenta ação, pugna pelo julgamento antecipado desta lide.
Vale destacar que isso não impede a Ré em propor acordo no curso deste processo, seja diretamente às partes e seu patrono, ou até a decisão final nos próprios autos.
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa sobre a compra de insumos de produtos alimentícios, por um produtor de pizzas artesanais, cadastrado na plataforma online da Ré, onde a empresa demandada possui, para seus associados, canal de compra de insumos de produção, visando facilitar a vida de seus credenciados.
Todavia a plataforma apresenta defeito notório, implicando em duplicidade de fatura, constatável através dos “prints” anexos, e inconsistências nas cobranças, os quais, ao final, resultaram em faturamento de uma compra feita em Junho de 2021, no cartão do cliente, somente no mês de Janeiro de 2022.
Além disso, acabou por estourar o limite do cartão, impedindo que o Autor utilizasse de seu crédito na administradora de cartão, na forma que melhor lhe aprouvesse, bem como, lhe foi atribuída encargos derivados do excesso de limite, sem falar na possibilidade de negativação de seu nome, pois não tem como arcar com o faturamento proposto e não reconhecido.
Evidente de que as provas do ato ilícito cometido pela Ré são de gestão dela própria, sendo desarrazoado aguardar que o Demandante as proveja, o que é razoável requerer, antecipadamente, os auspícios da distribuição diversa da prova, nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar que, este patrono, suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
Do Endereço do Demandante
Devido ao Autor alugar parte do imóvel para a confecção de sua atividade profissional, pede a juntada de seu MEI, assim como a declaração de residência da locadora, Sr. $[geral_informacao_generica](Doc. anexo), em sintonia com disposto no Enunciado nº02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
O Autor iniciou uma singela produção de pizzas artesanais conforme cardápio anexo, criando para esse intento CNPJ n° $[geral_informacao_generica] como Micro Empreendedor Individual (MEI) no endereço informado no preambulo.
Utilizava-se para venda de sua produção a plataforma da Ré ($[geral_informacao_generica]), e essa, visando atender e dar agilidade a seus associados, na compra de insumos para a produção de alimentos vendidos no site, tinha em seu sistema de MARKETING PLACE, uma parte dedicada aos associados adquirirem os itens de produção, tais como, maionese, queijo, numa espécie de atacadista virtual.
Dessa forma, constantemente, o Autor, verificando que os preços dos produtos utilizados para sua produção estavam dentro do preço de mercado, fazia uso dessa facilidade para suas compras, nessa vertente, existiam vários atacadistas cadastrados e especializados para restaurantes e produtores de gêneros alimentícios, sendo que quando o pedido era formalizado, o site distribuía a compra para os atacadistas nos quais os itens haviam sido incluídos na aquisição do associado.
Detalhou-se essa questão, pois, algumas compras geravam várias notas separadas, devido a segmentação em atacadistas diferentes, embora a venda dos insumos ocorresse na mesma plataforma online, e sobre o mesmo pedido.
Seguia na certeza de que, por tratar-se de uma empresa multinacional, não haveria problemas na gestão das compras, bem como nas faturas feitas no interior do site, fato que o deixava confortável para dedicar-se exclusivamente à sua atividade principal de produção de pizzas.
Acontece que em Dezembro de 2021, ele que sempre foi cauteloso com suas modestas contas, recebeu a fatura do Cartão de Crédito da bandeira MASTERCARD, cujo n° é $[geral_informacao_generica] no qual possuía limite de R$ 1.000,00, com um faturamento de R$ 2.377,80, embora o pagamento fosse em DÉBITO AUTOMÁTICO, ao constatar, que o fato havia ocorrido devido a um erro com o faturamento de sua parceira, a confiança na gestão das vendas pela Ré caiu por terra, questionando a idoneidade e procedência do trabalho entregue pela Demandada.
Vale destacar que, a única correção que constantemente acontecia, de conhecimento do cliente, era relativa à pesagem dos produtos, por exemplo, na compra de 1 quilo de queijo, nunca vinha o peso correto, levando a empresa Ré a efetuar correção no faturamento junto ao cartão, como na imagem abaixo:
Note-se que os valores de R$ 16,47 e R$ 30,09, são, ambos, relativos aos créditos de ajustes devido à pesagem incorreta.
Há que se pontuar que até dezembro de 2021 o Cartão encontrava-se em débito automático, porém, ao visualizar tamanha negligência de sua parceira comercial, imediatamente, solicitou a retirada do pagamento do sistema de débito em conta, eis que havia verificado várias inconsistências e estava sem saber se havia realmente recebido aquela mercadoria, além de ficar cediço que as informações contidas no site não eram fidedignas.
Ao entrar no site constatou que as compras possuíam valores duplicados, o que demonstra cabalmente a incompetência da Ré em gerir suas vendas, além, de se questionar a validade dos faturamentos anteriores, os quais não tem meio de prová-lo, pela perda dos meios de prova devido ao decurso do tempo e …