Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial CÍVEl da Comarca de $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], doravante denominado Autor, representada pelo seu patrono in fine, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face das empresas, $[parte_reu_razao_social], CNPJ n° $[parte_reu_cnpj], com sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], e-mail $[geral_informacao_generica].
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Da Dispensa da Audiência de Conciliação
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifesta o Autor, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, haja vista que as provas necessárias ao deslinde do caso encontram-se nos autos, primando pelos Princípios norteadores dos Juizados, dentre esses, da Celeridade Processual e da Simplicidade, além de tratar-se de questões de direito que não carecem de outras provas.
Isso não significa que a Ré não possa, até o desfecho final, propor nos autos ou diretamente ao patrono, acordo factível. Estando os contatos para tanto no rodapé da inicial.
Inversão do Ônus da Prova
O Autor comprou no site da Ré durante o período de promoção um “Smartphone SAMSUNG Galaxy S21 FE 128GB 5G Wi-Fi Tela 6.4 – Dual Chip com 6GB RAM Câmera Tripla + Self 32MP” conforme documentos anexos e “prints” da tela de compra, pagando através de PIX, conforme instruções visualizadas no site, R$ 399,90, acrescidos de R$ 0,10 de frete, totalizando R$ 400,00, no dia 18/09/2022 (PIX anexo – direto para conta da Ré – B2W COMPANHIA DIGITAL – Antigo nome da empresa).
Contudo, no dia seguinte ao entrar em seu cadastro na empresa e conferir o prazo de entrega, nada encontrou sobre o pedido realizado e pago, perdurando até a presente data a não efetivação da compra, com subsequente perda do valor pago.
Em razão da administração dos fundos recebidos pela empresa serem geridos por ela e protegidos pela LGPD, é de suma importância a distribuição diversa da prova, na forma do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, não significando que o Autor se eximiu de trazer elementos mínimos para provar seu direito.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
O Autor realizou compra de “Smartphone SAMSUNG Galaxy S21 FE 128GB 5G Wi-Fi Tela 6.4 – Dual Chip com 6GB RAM Câmera Tripla + Self 32MP” conforme documentos anexos e “prints” da tela de compra, pagando através de PIX, conforme instruções visualizadas no site, R$ $[geral_informacao_generica], acrescidos de R$ $[geral_informacao_generica] de frete, totalizando R$ $[geral_informacao_generica], no dia $[geral_data_generica] (PIX anexo – direto para conta da Ré – $[geral_informacao_generica] – Antigo nome da empresa).
A íntegra da página da WEB e o PIX enviado no dia $[geral_data_generica] encontram-se em anexo, assim como a campanha publicitária impressa do FACEBOOK que colidem, corroborando com a narrativa Autoral.
Dito isso, cumpre esclarecer os ensinamentos do Art. 39, inciso II do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...omissis...
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (Grifa-se)
Acontece que atualmente não se encontra o produto pelo preço destacado, e, em breve pesquisa nos WEBSITES de compra e/ou MARKETPLACE, o menor valor que encontrou foi de R$ $[geral_informacao_generica] mais frente, estando a totalidade das pesquisas em anexo aos autos.
Aparentemente, o problema relatado com o Consumidor é mais comum do que o desejável, pois, em consulta ao WEBSITE denominado “RECLAMEAQUI”, pôde verificar que não foram poucas as ocorrências idênticas ao que aconteceu com o Requerente, colocando index como via de prova de sua reincidência.
Aliás, o próprio Demandante abriu um chamado no “RECLAMEAQUI”, porém não obteve resposta até a presente data.
Do Direito Conforme CDC
Dentre os direitos do comprador que estão sendo rechaçados compreende-se o Art. 30 caput:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” (Grifa-se)
Com isso em mente, é possível verificar que o caso sub lume amolda-se perfeitamente ao Art. 35 do CDC e seus correlatos, uma vez que a vendedora não reconheceu o envio do pagamento, negando-lhe a entrega sem qualquer explicação prévia ou condicionamento à oferta, senão vejamos:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - …