Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face das empresas, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] doravante denominada Ré.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Da Desistência da Conciliação
Em atendimento ao Art. 319, inciso VII do Novo Códex Processual, manifesta o Autor, reforçado por estarmos em tempo pós PANDEMIA, sua contrariedade para que haja audiência de conciliação, em virtude da urgência da decisão, carecendo de deslindo no mais breve tempo, aliado ao fato de tratar-se de questão de fato e de direito que não necessita de outras provas além das que se encontram nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Isso não implica em dizer que a Ré não possa propor acordo, seja nos autos, ou diretamente ao patrono, o qual tem seus contatos no rodapé da inicial.
Inversão do Ônus da Prova
O Autor possui cartão de crédito com a Ré, pagando regularmente sua fatura, as quais são retiradas do aplicativo da empresa ou de seu site.
Acontece que no dia 25/07/2022 foi ao mercado SUPERMARKET, e, ao chegar no caixa e tentar pagar com o cartão de crédito da empresa Ré, teve suas compras negada, reiterando outras tentativas de pagamento por 4 vezes, todos recusados, conforme documento index.
A demandada é empresa virtual de meios de pagamentos, não possuindo agência física, o que gera dependência de seus usuários em acessar os dados disponíveis no aplicativo e no sítio da web, sendo todos os documentos aqui colimados retirados da própria requerida, a quem incumbe a gestão e tratamento dos dados através da LGPD, sendo direito seu, e, necessário ao deslinde da questão, o pedido de distribuição diversa da prova por empossadas razões, com amparo no Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Com relação ao momento de seu deferimento, urge salientar em suplica para que seja dirimida tal prerrogativa na fase instrutória, visando evitar futura e possível arguição de privação ao contraditório e ampla defesa, ou de decisão surpresa, conforme REsp: 802832 MG 2005/0203865-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/04/2011, SEGUNDA SEÇÃO, Publicado no DJe 21/09/2011 RSTJ vol. 240 p. 988, a saber:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Grifei)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Breve Relato
O Autor é cliente do empresa de meios de pagamentos demandada, possuindo cartão de crédito conforme fatura em anexo, cujo final é 7709, pagando regularmente sua fatura e não havendo qualquer pendência como atesta o extrato anexo.
Acontece que no dia 25/07/2022, por volta das 19:30 estava no mercado $[geral_informacao_generica] adquirindo mantimentos para sua casa, e, ao tentar pagar pelos produtos comprados teve seu cartão recusado, mesmo possuindo limite disponível, o que, por óbvio, lhe gerou enorme constrangimento frente aos clientes que se encontravam na fila do caixa, além do vexame diante dos funcionários da instituição, conforme imagem infra:
Percebe-se a informação na tela requerendo “Contate a Central”, contudo, insistentemente proferiu 4 tentativas acreditando que fosse mero erro de leitura, visando explicitar a situação, a atendente do mercado retirou o LOG de comunicação demonstrando que a recusa se deu por parte da Ré, tendo que devolver suas compras.
Objetivando comprovar que tinha limite no momento da compra, traz abaixo imagem do APP da $[geral_informacao_generica] (Ré) no momento da recusa de pagamento, todavia a íntegra …