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A tia do curatelado solicita curatela específica devido ao retardo mental moderado do sobrinho, que não possui condições de administrar sua vida civil. O pedido inclui a concessão de curatela provisória, gratuidade de justiça e a nomeação da autora como curadora, visando garantir assistência e acesso a benefícios.
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Inicial. Curatela. Autismo. Retardo Mental. Interdição
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Entrar em contatoCuratela específica é uma medida judicial destinada a proteger e representar legalmente pessoas que, devido a alguma deficiência ou condição mental, não possuem capacidade plena para cuidar de si mesmas ou de seus bens.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do $[parte_autor_rg] e inscrita no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, ajuizar a presente
de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor:
O requerido é sobrinho da autora e com ela residindo, pois recebe dela toda a assistência e cuidado há aproximadamente 06 anos, visto que é portador de retardo mental moderado (F71) desde a infância.
A mãe do curatelando é falecida e seu pai é desconhecido. Antes mesmo do falecimento daquela, o curatelando já residia com a autora, visto que a genitora não possuía condições para tanto.
Por oportuno, é de se esclarecer que a parte curatelanda não possui bens (mas se os tivesse não teria capacidade para administrá-los) nem tem condições de praticar atos da vida civil. Assim, a curatelanda precisa, urgentemente, da nomeação de um curador para lhe representar legalmente, especialmente junto ao INSS e instituições bancárias.
A parte autora pugna, primeiramente, pelos benefícios da Justiça Gratuita, preceituados pelo art. 98 e seguintes do CPC/15, ou seja, por não dispor de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência.
O processo de interdição é regulamentado pelo NCPC, do art. 747 ao art. 758, e, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consubstanciou-se entendimento de que a “Interdição” passaria a ter denominação de “Curatela Específica”, haja vista a eliminação da figura do absolutamente incapaz, com a supressão do art. 3º, do Código Civil, buscando dar mais humanidade e independência às pessoas com deficiência.
Destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) preconiza novas regras quanto às pessoas com deficiência, suas incapacidades e eventual necessidade de curadoria específica, além do conceito legal de deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em …
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Para solicitar a curatela específica, deve-se entrar com uma ação judicial, expondo os motivos fáticos e jurídicos que justificam a necessidade de nomeação de um curador, e apresentar documentos comprobatórios da incapacidade do curatelando.
Com a Lei 13.146/2015, a interdição foi reformulada para se tornar curatela específica. Diferentemente da interdição, a curatela específica foca na proteção da dignidade da pessoa com deficiência, buscando mais humanidade e independência para o curatelando.
Os fundamentos legais para pedir a curatela incluem a incapacidade do curatelando de gerir seus atos da vida civil, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência e no Código Civil, que visam proteger a dignidade e os bens da pessoa com deficiência.
Sim, a curatela provisória pode ser concedida em casos de urgência, conforme o artigo 749 do Código de Processo Civil, especialmente quando há necessidade comprovada para recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários.
O Ministério Público é intimado a oficiar no processo de curatela, garantindo que todos os direitos do curatelando sejam resguardados e que o procedimento ocorra de acordo com a legislação vigente.
A pessoa que solicita a curatela pode pedir a gratuidade de justiça se não tiver condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
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