Direito Civil

Inicial. Curatela. Autismo. Retardo Mental. Interdição | Adv.Clariane

Resumo com Inteligência Artificial

A autora pleiteia curatela para seus irmãos, diagnosticados com autismo e retardo mental grave, alegando incapacidade para gerir a vida civil. Solicita a concessão de curatela provisória, gratuidade da justiça e citação dos curatelados para audiência, fundamentando-se no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem por intermédio de seu advogado propor à presente 

AÇÃO DE CURATELA

de seus irmãos, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RGNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residentes e domiciliados no Inserir Endereço, pelos motivos a seguir aduzidos:

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente afirma sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das causas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo  portanto, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, o que de logo requer os benefícios da justiça gratuita. 

2 . DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A parte Autora não possui endereço eletrônico, assim como desconhece o endereço eletrônico do réu, de modo que não há infringência ao inciso II do §3º do art. 319, do CPC.

3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

A parte Autora requer, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de conciliação ou mediação, assim como que a sua respectiva intimação seja feita pessoalmente, nos termos do §2º do art. 186, do CPC.

4. DOS FATOS E DO DIREITO

A Requerente é irmã dos curatelados, ora réus, conforme documentação em anexo.

 

A Requerente é quem cuida de tudo o que os requeridos  precisam.

 

O Requerido Nome foi diagnosticado com autismo + epilepsia com retardo mental grave, já o requerido Nome foi diagnosticado com CID 10: F73 (retardo mental grave), F84 e R32,  sendo ambos dependentes de ajuda para realizar as atividades do dia a dia, e definitivamente incapacitada para realizar atividade laboral.

 

Afirma a Requerente, que é pessoa de boa conduta moral vivendo bem em nosso meio social, cuida muito bem de seu neto.

 

Assim o processo de interdição é regulamentado pelo NCPC, do art. 747 ao art. 758, e, com o advento da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consubstanciou-se entendimento de que a “Interdição” passaria a ter denominação de “Curatela Específica”, haja vista a eliminação da figura do absolutamente incapaz, com a supressão do art. 3º, do Código Civil, buscando dar mais humanidade e independência às pessoas com deficiência.

 

Destaca-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) preconiza novas regras quanto às pessoas com deficiência, suas incapacidades e eventual necessidade de curadoria específica, além do conceito legal de deficiência:

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

 

Insere-se neste artigo, portanto, os que, por causa de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens.

 

Os vários comandos normativos previstos no mencionado Estatuto representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência.

 

Ensina o notável civilista Flávio Tartuce que:

 

"Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade".

 

Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e …

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