Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados infra afirmados, com procuração em anexo e endereço profissional constante do rodapé, onde serão encaminhadas as intimações do presente feito, propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do$[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1. DO CABIMENTO
A ação de consignação em pagamento é cabível, na presente hipótese, com base no artigo 335, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil. Isto porque, a Instituição Credora, ora Demandada, se recusa injustificadamente a receber o pagamento a título de quitação do contrato firmado entre as partes, pelo que se impõe o depósito judicial da referida quantia, conforme será demonstrado adiante.
2. DOS FATOS
Inicialmente, a empresa Autora, no ano de 2008, firmou contrato de financiamento de capital de giro junto ao Banco $[geral_informacao_generica] no valor nominal de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No entanto, em 2010, a Demandante renegociou junto a Instituição Credora as quantias inadimplidas decorrentes daquele instrumento contratual, com o fito de pagá-los por meio de um acordo extrajudicial.
Por conseguinte, no ano de 2012, a Autora recebeu um crédito no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quantia, esta, que fora depositada na Conta Corrente de sua titularidade, adstrita ao Banco $[geral_informacao_generica]. Para sua surpresa, todavia, tal valor foi retido de forma arbitrária pela referida Instituição Bancária, como forma de assegurar o pagamento dos valores devidos e oriundos daquele primeiro financiamento de capital de giro.
Vale ressaltar que o contrato firmado pelas partes, inicialmente, perfazia a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, em virtude dos encargos bancários de mora, esta dívida da Autora, no ano de 2012, alcançou o valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais). Por este motivo, visando liquidar a mencionada dívida e liberar o crédito depositado em sua Conta Corrente, a Demandante, de imediato, adimpliu a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), renegociando o valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
A transação deste último aporte financeiro originou dois novos instrumentos contratuais junto ao Banco do Brasil, o primeiro (CT nº $[geral_informacao_generica]), no valor de R$ 116.804,37 (cento e dezesseis mil oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos), e o segundo (CT nº $[geral_informacao_generica]), no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Importa registrar que as 60 (sessenta) parcelas dos mencionados ajustes vinham sendo adimplidas pela Demandante à Instituição Credora, ora Demandada.
Não obstante o cumprimento do acordo firmado entre as partes, a Demandante, no ano de 2014, negociou o contrato bancário de nº $[geral_informacao_generica], atinente ao valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), quitando o saldo devedor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pela quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme comprovante de pagamento em anexo (DOC 01).
Outrossim, com a finalidade precípua de extinguir todos os seus débitos junto ao Banco $[geral_informacao_generica], a Autora procurou a Instituição para quitar o contrato de nº $[geral_informacao_generica]em aberto pelo valor de R$ 71.943,09 (setenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos). Para alcançar tal valor, a Demandante utilizou-se dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e isonomia, já que aplicou o mesmo percentual de desconto obtido na quitação do contrato nº $[geral_informacao_generica]sob o saldo devedor inscrito pelo Banco do Brasil na SERASA, conforme tabela e detalhamento dos débitos em anexo (DOC. 02 e DOC. 03).
Todavia, Douto Julgador, o Banco $[geral_informacao_generica], de maneira injustificada e arbitraria, sem qualquer respaldo isonômico e coerente, negou-se a aceitar o valor oferecido pela Demandante, afirmando que a quantia em aberta necessária a liquidação do contrato de nº $[geral_informacao_generica]seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não obstante o valor inicial do instrumento não ultrapassar o aporte de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais).
Nesta esteira, o que se verifica dos autos é verdadeiro abuso perpetrado pelo Banco $[geral_informacao_generica]. Em verdade, o contrato de capital de giro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), firmado entre as partes no ano de 2008, já fora plenamente adimplido pela Autora, posto que esta já repassou à Demandada o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), consoante narrativa antes mencionada e os documentos em anexo.
Desta feita, não resta alternativa à Demandante senão o depósito em juízo da quantia que entende legítima à quitação do débito (R$ 71.943,09 (setenta e um mil novecentos e quarenta e três reais e nove centavos), para que lhe seja concedida a tutela antecipada, com a baixa na inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, posteriormente, seja levantado o valor depositado pela Credora como forma de quitação do contrato de nº $[geral_informacao_generica]em aberto. Senão vejamos.
3. DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, elenca como requisitos à antecipação dos efeitos da tutela, em sede liminar, a verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Senão vejamos.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
(...)
Denota-se a verossimilhança das alegações, na hipótese, quando observada no contrato firmado entre a Autora e o Banco do Brasil a existência de cláusula contratual nula de pleno direito, já que esta estabeleceu à consumidora, ora Demandante, obrigações abusivas, colocando-a em exagerada desvantagem contratual, além de atentar contra a boa-fé e a equidade, nos moldes do artigo 51, IV, e §1º, I, II e III, do CDC. Tal fato, certamente, impede que a Autora liquide o débito existente junto à Demandada, já que esta lhe exige valor muito superior ao efetivamente devido, conforme DOC. 02 e DOC. 03.
Neste mesmo sentido, a cláusula terceira do contrato nº $[geral_informacao_generica], tida por nula, também viola o entendimento do STJ, consolidado através das súmulas nº 30 e 472. Isto porque, o encargo contratual denominado de “comissão de permanência”, acaso cobrado, não poderá ser cumulado com a correção monetária, além de excluir a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos moratórios e da multa contratual, sob pena de incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, encontra-se demonstrado pelos prejuízos causados à empresa Demandante em virtude da permanência de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Consoante será demonstrado adiante, o valor exigido pelo Banco $[geral_informacao_generica] para quitação do contrato nº $[geral_informacao_generica]extrapola a quantia efetivamente devida, o que impede que a dívida seja liquidada pela importância legítima (R$ 71.943,09), calculada com base no mesmo desconto concedido quando da quitação do contrato nº $[geral_informacao_generica]e aceito pela Demandada, fato, este, que o torna incontroverso.
Conforme se observa, a Autora exerce atividade empresarial e, em virtude da permanência de sua inscrição nos órgão de proteção ao crédito, se vê impossibilitada de solicitar novos aportes financeiros junto a outras instituições de crédito e de firmar novos contratos e convênios, com o fito de aumentar seus lucros e investimentos no setor em que atua, o que, fatalmente, compromete o desenvolvimento econômico da empresa.
Douto julgador, a jurisprudência vem se posicionando favoravelmente à concessão da tutela antecipada, no bojo das ações de consignação em pagamento, quando existente o efetivo depósito judicial do valor tido por incontroverso, a fim de que seja afastado o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, como no caso em apreço. Vejamos:
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APONTAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Tendo o juízo deferido o pedido de depósito das prestações, pelo valor incontroverso, ou seja, aquele que a autora entende devidos, não sobra motivo para o apontamento do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A pretensão de depositar em juízo o valor das prestações, e discutir o excesso da cobrança, este em alegado abuso do que foi contratado, tem como motivo impedir o apontamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. E nenhum prejuízo sofrerá a requerida com isso, porquanto não está impedida de propor, se o caso, a cobrança de seu crédito. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AG: 990101480549 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 06/07/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2010)
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.APONTAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Tendo o autor instruído a inicial da ação com trabalho técnico, que serve como começo de prova, onde demonstra a existência de cobrança abusiva de juros capitalizados, segundo a sua ótica, é o suficiente para o deferimento da pretensão, diante da dúvida sobre o valor correto da dívida (art. 42, do DCD), e que deverá ser confrontada na instrução. Tutela concedida. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR. Uma vez depositadas as prestações vencidas e a vencer, pelo valor incontroverso constante no trabalho técnico, é justo que o mutuário continue na posse do bem, até o julgamento da ação subjacente. Nesta parte o Relator reformula antigo entendimento. Tutela mantida.RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - AG: 990101509830 SP , Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2010, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO PARCIAL. Conhecimento do valor contratado que não pode obstar o requerimento do autor. O depósito de valor, ainda que inferior, é questão que há de ser resolvida com o pedido de revisão de contrato. A decisão deve ser reformada para permitir ao autor, ora agravante, a efetuação do depósito dos valores que entende incontroversos. Por fim, com relação à inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, entendo razoável nas circunstâncias do caso, que o agravado deve se abster de promover tal ato. Se permitida a inclusão em nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito promoverá grave restrição ao seu crédito, além de configurar situação deveras embaraçosa. PROVIMENTO DO RECURSO (art. 557, § 1º-A, DO CPC).
(TJ-RJ - AI: 00555981720128190000 RJ 0055598-17.2012.8.19.0000, Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 24/07/2013, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: …