Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado ao final assinado (procuração anexa), vem mui respeitosamente a douta presença de Vossa Excelência, do Art. 319 do CPC c/c Art. 6º da Lei 8.245/91, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE “TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS”
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O Autor pactuou contrato de locação de imóvel comercial com o Réu, o contrato foi pactuado pelo prazo de 5 (cinco) anos, tendo início a sua vigência na data de 01/11/2018 e findar-se-á na data de 31/10/2023, conforme faz prova a cópia do contrato de locação, em anexo.
Conforme do respectivo contrato de locação, fora locado um imóvel comercial localizado à $[geral_informacao_generica]
Conforme cláusula segunda, o valor do aluguel mensal é de R$10.000,00 (dez mil reais), ao ser pago todo dia 15 (quinze) de cada mês, através de boleto bancário creditado na conta do Réu, Banco Itaú, agência $[geral_informacao_generica], Conta $[geral_informacao_generica]. Ressalta-se, que o valor do aluguel não teve reajuste devido à Pandemia – COVID 19, conforme acordo verbal entre as partes.
Nesse trilhar, os Réus ingressaram na data de 05/04/2021, às 20:24:43, com AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR, a qual gerou o processo nº $[geral_informacao_generica], em tramite perante a 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
Nesse caminho, a requerente foi citada do feito, apresentou contestação, contudo, imediatamente já providenciou a sua saída/desocupação do imóvel.
Conforme decisão em anexo, proferida naquele autos nº $[geral_informacao_generica], da Ação de Despejo, junto ao movimento nº 13.1, restou determinado que; ad verbis:
II – Diante do acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar liminarmente a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação entabulado entre as partes, intimando-se o réu a desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ser coercitivamente, caso em que deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que lá se encontram, ficando autorizado, desde já, a utilizar-se de força policial, acaso mostre-se necessário.
No caso em tela, a parte Autora imediatamente já iniciou os procedimentos para desocupar o imóvel, inclusive, já desocupou o imóvel desde 17/05/2021, conforme cópia do novo contrato de locação, em anexo.
Nesse caminho, desde 17/05/2021, a parte autora vem se humilhando perante os réus, para conseguir entregar o imóvel objeto do contrato de locação, inclusive peticionou diversas vezes nos autos do processo de despejo e cobrança n° $[geral_informacao_generica], aos movimentos 26.1 e 27.1. 31.1, requisitando ao Magistrado, o depósito das chaves em juízo e demostrando a falta de colaboração e negativa da parte ré, via troca de mensagens.
Frise-se que a Locatária está querendo entregar o imóvel e cumprir com a decisão já proferida no processo nº $[geral_informacao_generica], inclusive, entrou diversas vezes em contato para fazer a entrega do imóvel, tentativas que restaram malogradas.
Há de ser revelado que a ré se nega a receber as chaves, para ao final cobrar aluguel além do que é legal, e, assim, de locupletarem ilicitamente, mesmo não estando a Requerente ocupando o imóvel em questão desde 17/05/2021.
Destarte, o Autor já está com seu templo evangélico instalado em outro imóvel, inclusive, já pagando aluguel, assim, não tem necessidade nenhuma do autor ficar pagando aluguel do imóvel do réu, tendo em vista, que por vontade própria dos réus, o autor teve que se mudar para outro imóvel, conforme faz prova os documentos, em anexo, em especial, pela r. decisão proferida junto ao movimento 13.1, do feito nº $[geral_informacao_generica].
Cumpre mencionar que a Ré, condicionou o recebimento das chaves, a reforma do imóvel (conforme conversa em anexo), o que é totalmente inaceitável, visto que a necessidade da realização de reparos no imóvel não pode obstar a entrega de entregas de chaves, podendo os danos serem comprovados e pleiteados em juízo.
Ressalta-se, que diante da medida liminar com data determinando a saída da parte autora, a Requerente ficou totalmente desesperada, visto que além de ter que obedecer determinação judicial, também teve que lidar com a recusa da Requerida, até o presente momento.
Posto isso e, diante da total intransigência da Ré, não houve outra alternativa, senão propor a presente ação, tendo em vista, a recusa ilegal da Ré em receber as chaves do imóvel em questão.
Por fim, essa é síntese do relato dos fatos.
2 - Do Direito Postulado Pelo Autor – CONTRATO RESILIDO PELO RÉU - Da Recusa Injusta dos Réus em Receber as Chaves do Imóvel – Contrato Finalizado
No caso em tela, verifica sem resquícios de dúvida que a Ré é a única culpada pela não entrega/recebimento das chaves, posto que, agindo de pura má-fé, colocando inúmeras barreiras e condições ao recebimento das chaves.
No caso sub examine, o contrato foi resilido pelos Réus, inclusive, com a propositura de ação de despejo, conforme decisão em anexo, proferida nos autos do n° $[geral_informacao_generica], junto ao movimento 37.1, onde restou determinado que; ad litteram:
“II – Diante do acima exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar liminarmente a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação entabulado entre as partes, intimando-se o réu a desocupá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o ser coercitivamente, caso em que deverá o Sr. Oficial de Justiça relacionar os bens que lá se encontram, ficando autorizado, desde já, a utilizar-se de força policial, acaso mostre-se necessário.”
Nessa senda, se faz oportuno ressaltar que no caso em tela, os réus estão de forma injusta, se recusando a receber as chaves do imóvel.
Diante do exposto, dúvidas não há quanto à procedência da ação, posto que, ficou clarividente a recusa ilegal dos Réus em receber as chaves do imóvel, conforme devidamente demonstrado alhures.
3 – Recusa Injustificada dos Réus/Locadores em Receber as Chaves do Imóvel - Da Entrega das Chaves do Imóvel em Consignação – Direito do Autor/Locatário
Nobre Julgador, no vertente caso, restou cabalmente comprovado que foi o Réu quem propôs Ação de Despejo e pediu para a parte autora desocupar o imóvel.
Nesse sentido, assim reza o art. 4º da Lei 8.245-91, ad litteram:
Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012).
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
O comando legal supra transcrito ratifica o inconteste direito do autor de devolver o imóvel, até porque, a parte autora mesmo sendo notificada para desocupar o imóvel por decisão judicial, e tentou de todas as formas entregar o imóvel e suas respectivas chaves.
Quanto à multa, verifica-se que a mesma não se aplica ao caso, posto que, foi o réu quem resiliu o contrato, pleiteando judicialmente, que o Locatário desocupasse o imóvel.
Conforme facilmente se lobriga, este é o entendimento proclamado pela jurisprudência, patenteado nos arestos adiante colacionados:
“Ação de consignação de chaves - Locatária tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato se o prosseguimento da locação não mais lhe convém - Locadora deverá utilizar a via apropriada para receber os valores eventualmente devidos por conta da locação - Inadmissível a recusa no recebimento das chaves - Inteligência do art. 4o da Lei 8245/91 - Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP - Apelação Com Revisão: 90811478520068260000, Relator: CRISTIANO FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 28/02/2007, 33ª CÂMARA DO D.SÉTIMO GRUPO (EXT. 2° TAC), Data de Publicação: 20/03/2007).”
“IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA- CONSIGNAÇÃO DE CHAVES
- APLICAÇÃO DO ARTIGO 258 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA LEI 8245/91 AFASTADO - ADMISSIBILIDADE- A ação de consignação de chaves não possui conteúdo econômico, sequer possui valor certo e determinado, devendo aplicar-lhe na fixação do valor da causa, por ausência de disciplina na lei
8.245/91, as disposições do Código de Processo Civil- Razoável que se atribua ao valor da causa o montante de um mês de aluguel- Agravo parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 00587291520068260000, Relator: JOSE MALERBI, Data de Julgamento: 19/06/2006, 35ª CÂMARA DO D.OITAVO GRUPO (EXT. 2° TAC), Data de Publicação: 12/07/2006).”
“Ação de consignação de chaves - Locatário tem o direito de rescindir unilateralmente o contrato se o prosseguimento da locação não mais lhe convém - Locador deverá se utilizar a via apropriada para receber os valores …