Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra – assinados, mandato anexo, com Escritório Profissional no endereço descrito no rodapé, onde recebem intimações de estilo, propor pelo rito sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/01 e com fundamento nos artigos 273, 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, daConstituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença c/c com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez c/c com pedido de Tutela Antecipada
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrimados:
INICIALMENTE
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente pleiteia o benefício da justiça gratuita, assegurado pelo artigo 4º da Lei1.060/50, em virtude do mesmo não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
I – DOS FATOS
O autor 03/06/2015, foi dispensado pela empresa $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ/MF $[geral_informacao_generica], estabelecida $[geral_informacao_generica], fazendo seu exame demissional no dia 05/06/2015, conforme aso em anexo.
No entanto, no dia 21/09/2015, ao fazer o exame admissional para trabalhar na mesma função anterior, descobriu que não poderia mas trabalhar porque seu coração estava grande, conforme exames em anexo.
Sendo assim, marcou sua pericia para o INSS no dia 04/11/2015 as 09:20, porém o mesmo não foi atendido, porque não tem medico perito trabalhando, pedindo ao mesmo para remarcar.
A situação esta muito difícil para o autor, eis que o mesmo já não pode mais trabalhar devido ao seu problema de saúde, descoberto agora em setembro, já tentou trabalhar em duas empresas, e foi negado, devido ao seu problema de saúde, não vendo outra saída a não ser buscar solução judicial para o seu problema. junto a Autarquia ré o beneficio previdenciário de auxílio – doença, sob o número $[geral_informacao_generica], no entanto o mesmo não teve nem como ser analisado, porque não há perito trabalhando, eis que os mesmos estão em greve (conforme agendamento em anexo).
Excelência, tal decisão destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente, vez que ele sofre de graves problemas no coração e esta patologia o incapacita de dar continuidade aos serviços na escavadeira que e sua profissao.
Segundo diversos atestados médicos anexos à exordial, o requerente é portador de doenças no coração, através da CID 10 – I51-7 I20-0.
Essa patologia impede que o autor exerça qualquer atividade, até mesmo as que exijam o mínimo de esforço físico. Assim, o sustento do seu grupo familiar resta comprometido, vez que o requerente não tem a mínima condição de trabalho.
Entretanto, para confirmar este requisito de procedência do pedido e com o fim de assegurar judicialmente sua qualidade de segurado o autor trás aos autos, além da vasta quantidade de atestados que comprovam sua incapacidade, documentos que comprovam sua qualidade de segurado (documentos anexos).
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
É factível que a concessão do auxílio – doença depende do preenchimento de dois requisitos básicos, sem os quais o pleito seria realmente inviável, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Isso é o que estabelece o artigo 59, da lei 8.213/91, vejamos:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio – doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Ora Excelência, o autor é portador de diversos problemas cardiológicos e, essas patologias, por vezes, o impossibilita de realizar simples tarefas domésticas, quanto mais trabalhar com operação de maquinas, onde é necessário grande esforço físico.
É comum entender que um problema de coração não é fato significante a impedir uma pessoa de trabalhar, porém quando essa pessoa é operadora de maquinas , possui baixíssimo grau de instrução e o único meio de sobrevivência que conhece e sempre conheceu é o “trabalho braçal”, então, M. M. Juiz, fica impossível o desempenho dessa tarefa.
Negar este pleito a uma pessoa com esta patologia é no mínimo desumano e um verdadeiro desrespeito aos direitos sociais do homem enquanto cidadão, ainda mais quando se tem em mãos vasta gama de provas que permita à concessão deste simples, mas importante direito assegurado constitucionalmente.
Vejamos o que diz a Turma Nacional de Uniformização – TNU acerca da incapacidade da autora:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADEDEREABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DEATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. I – Aconcessãoda aposentadoria por invalidez exige, dentre os demais requisitos legais, a incapacidade total e definitiva para o trabalho (art. 43 da Lei nº8.213/91), bem como a insuscetibilidadedereabilitação para o exercíciodeatividade que lhe garanta a subsistência (art. 42), requisitos estes objetivamente demonstrados pelo laudo médico: é portadordehipertensão arterial e lombalgia crônica porhérnia de discolombar (quesitos 01 da parte Autora e 05 do Réu); que a atividade habitual do autor (alinhadordemadeira) requer esforço físico moderado a intenso (quesito 04 do Réu); que a patologia do autor se encontra em fase evolutiva (quesito 08 do Réu e 06 do Juízo); que a incapacidade para o trabalho é definitiva para a sua atividade habitual (quesito 12 do Réu); que a incapacidade existe desde 2004 (quesito 05 do Juízo); e que a moléstia traz limitações à sua vida (quesito 11 do Juízo). Feitas todas estas considerações,concluiu a perícia pela incapacidade definitiva, total e multiprofissional para o trabalho. Porém, entende que o autor está apto para exercer função trabalhista que não exija esforço físico intenso, após o controle da pressão arterial. II – Tal quadro é agravado levando-se em consideração as condições pessoais do autor: trata-sedepessoa com idade avançada (54 anosdeidade), que sempre exerceu atividades braçais (alinhador em madeira), e que em razão das diversas dores decorrentes das moléstias que o acomete teve que parardetrabalhar. III – Não restam dúvidasdeque o autor faz jus àconcessãodo benefíciode auxílio-doençae sua conversão em aposentadoria por invalidez.” (fls. 84/86) Intimado do acórdão em 07.04.2009 (fl. 88), o requerente interpôs o presente incidente no dia 22.04.2009 (fl. 89), argumentando, em essência, que o julgado recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior TribunaldeJustiça no sentidodeque a incapacidade laborativa deve ser avaliada estritamente em relação ao aspecto físico-funcional, sendo irrelevantes os aspectos socioeconômicos do segurado edeseu meio. Para demonstrar a alegada divergência, suscitou como paradigmas decisões oriundas do Egrégio Tribunal Superior no REsp 674.036 (5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.12.2004) e no REsp 501.859 (6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.05.2005), transcrevendo as respectivas ementas. Embora interposto tempestivamente, o presente incidente não merece ser conhecido, uma vez que a espécie reclama a aplicação da QuestãodeOrdem nº 13 deste Colegiado. Com efeito, a TNU tem orientado que a capacidade para o desempenhodeuma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontosdevista médico e social. Neste sentido, “a interpretação sistemática da legislação permite aconcessão de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercadodetrabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do pontodevista médico. Naconcessãodo benefíciodeaposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do pontodevista médico e social” (TNU, PU 2007.83.00.50.5258-6, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 02.02.2009). Sendo assim, como esta Turma NacionaldeUniformização já firmou entendimento sobre o tema no mesmo sentido do acórdão recorrido, impõe-se o não conhecimento do incidente. Deoutra parte, recente orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema em análise dispõe exatamente no sentido dos precedentes acima referidos, como se verifica da ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL ÀCONCESSÃODO BENEFÍCIO. (omissis) 2. Para aconcessão deaposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semianalfabeto e rurícola, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercadodetrabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus àconcessão deaposentadoria por invalidez. 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ, REsp 200701516769, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17.09.2007). Cumpre anotar, ainda, que a verificação da existênciadejurisprudência dominante do STJ, para finsdeadmissibilidadedeincidentedeuniformização nacional, deve se dar ao tempo em que operado o juízodeadmissibilidade. Nada obstante, no caso presente, mesmo ao tempo da interposição do presente pedidodeuniformização já inexistia jurisprudência dominante daquele Tribunal Superior no sentido invocado pelo requerente. Na esteira da jurisprudência deste Colegiado, necessário acrescentar que não se deve esquecer que o conceitodeincapacidade relaciona-se com a prática da vidadedeterminada pessoa e não com um conceito eminentemente clínico ou abstrato. Por isso, a incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partirdeuma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portadordeuma incapacidade funcionalmente parcial se encontra incapacitado para o exercíciodequalquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercíciodeatividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenhodefunção que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reaisdeauto prover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausênciade condições para o desempenhodequalquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitaçãodesaúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua históriadevida e pelo seu universo social. Ante o exposto, nos termos do artigo 8º, inciso IX, da Resolução 22/2008 do Conselho da Justiça …