Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
Em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público, na pessoa do seu representante legal, agência situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, informa não possuir condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual, considerando a remota probabilidade de interposição de recurso, requer antecipadamente o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
Desde logo, registre-se cuidar-se a pretensão autoral de requerimento com natureza alimentar, a qual, com base na comprovação dos pressupostos dos arts. 294 e 311 do CPC, entende ser possível a obtenção de provimento favorável já em primeira instância, por meio de pedido de tutela de evidência.
O Código de Processo Civil em vigência trouxe a possibilidade do pedido de tutela de evidência como espécie de “antecipação dos efeitos da tutela” ligada a pedido incontroverso:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na presente situação, além da evidente existência de teses jurisprudenciais e dispositivos legais que corroboram com o pleito autoral, conforme fundamentação exposta nesta Inicial, cumprida também está a exigência de que tudo o quanto relatado deva estar devidamente comprovado por robusta documentação.
Como se percebe, a Demandante acostou: a) cópias de Laudos e receitas médicas, atestando o quadro clínico grave e incurável; b) cópia das CTPS e c) cópia do comunicado de decisão negativa do INSS.
Diante de todo o exposto, pugna pela concessão da tutela de evidência em caráter de medida liminar inaudita altera pars, pela condenação da Ré a conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido, no prazo máximo de 30 dias no valor de um salário mínimo, que seria o suficiente para ter o mínimo de sua subsistência, em função da grave doença que lhe abateu, câncer nas mamas.
DOS FATOS
Há muitos anos, a Autora é segurada do INSS, desde a sua última contribuição em Maio de 2019, visto que contribui a mais de 20 (vinte) anos, mas a 6 (seis) anos sofre com efeitos do diagnóstico de câncer nas mamas, desde a data de 15 de Julho de 2013, e fora transferida para o Hospital de Câncer de $[geral_informacao_generica], quando descobriu o tumor maligno em sua mama esquerda, foi feita radiografias e quimioterapia, teve ambas as mamas retiradas de acordo com a orientação médica.
Durante todo este período ficou incapacitada de cumprir com qualquer atividade laboral remunerada e domésticas em sua residência.
O médico que a acompanhou no tratamento da doença desde o dia 15 de Julho de 2013, data da entrada no Hospital de câncer de $[geral_informacao_generica], agendou cirurgia em Abril de 2014, para se esvaziar glândulas embaixo do braço e a retirada de ambas as mamas, visto o risco de agravar seu quadro clinico.
Em função do estágio da doença, a requerente passou por radioterapia por mais de 1 (um) ano e meio, mas nunca deixou de contribuir ao INSS, feita através de auxílio de seus familiares.
Teve que fazer vários retornos após a cirurgia, estava medicada através de citrato de tanoxifeno e fenobasbital entre outros medicamentos, conforme documentos juntados aos autos, lhe trazendo como consequências sono excessivo e dormência de seus músculos.
Em Maio de 2015, foi feita nova cirurgia para a reconstrução da mama direita e esquerda, e consequente colocação de prótese.
Por estás razões citadas acima, foi feito o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social, visto a requerente preencher todos o requisitos ao recebimento do auxílio doença, ocorre que fora negado no dia 05 de Maio de 2015, data aproximada da cirurgia de reconstrução das mamas.
Ficando desta forma, até o momento sem qualquer auxilio mínimo do INSS, para se manter e sustentar o lar, visto ser comerciante e necessitar de sua plena capacidade física para efetuar vendas.
Neste sentido foi orientada pelos próprios médicos a ingressar novamente com o pedido de auxílio doença que foi concedido no dia 20 de Julho de 2015, a apenas 2 (dois) meses, ou seja, do dia 20 de Julho de 2015 a 18 de Setembro de 2015.
A requerente usufruiu do benefício neste período, no valor irrisório de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), menos que o valor do salário mínimo.
Ocorre que com as radioterapias, houve complicações em sua saúde, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social, não reconhece como “impedimento ao trabalho”, não fazendo qualquer sentido, visto ter inúmeros edemas e linfedemas, que são sequelas da retirada de linfonodos dos gânglios linfáticos.
Excelência, atualmente a requerente sofre de várias consequências do câncer de mama e necessita do recebimento do auxílio e até mesmo de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de pessoa com idade avançada, mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade e seu corpo já não possuir a mesma capacidade de absorção de todos estes procedimentos cirúrgicos e de sessões de radioterapia.
A requerente é portadora de moléstia classificada no CID 10 sob o número C50, com estádio clinico na data de dia 15/07/2013, nº III. Que segundo o médico $[geral_informacao_generica] CRM $[geral_informacao_generica], somente haveria uma previsão de termino em Fevereiro de 2019, pois a requerente necessitou ser acompanhada por pelo menos 5 (cinco) anos ou seja, 60 meses, mas na realidade, ela continua a ser acompanhada em vista das sequelas das cirurgias, de retirada das mamas, direita e esquerda, o esvaziamento do nódulo, a colocação de prótese e consequentemente todo o tratamento da eliminação e controle das células cancerígenas.
Assim a requerente que ainda é acompanhada por médicos oncologistas, necessita do recebimento do benefício, para poder sobreviver, visto não ter capacidade física para auferir renda em qualquer atividade laborativa.
Além disso, está praticamente impossibilitada de realizar atividades simples, como sair ao sol, vez que ao se submeter a altas temperaturas sofre com crises de convulsão, tontura, dores de cabeça fortes, em função das radioterapias.
Sendo assim, por não haver mais qualquer chance de suportar a situação a que passa, tudo devidamente comprovado pelos documentos anexados, vem diante deste Juízo requerer o reconhecimento do seu direito ao auxílio doença, e ficando demonstrado por perícia médica, seu grave estado de saúde deve-se ser convertido o benefício para aposentadoria por invalidez.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
AUXILIO-DOENÇA
Nos termos do art. 1º, da CF, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como uns dos seus fundamentos a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
O seu art. 3º da CF, também firmou como objetivos fundamentais republicanos: a construção de uma sociedade solidária; a garantia do desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; bem como a promoção do bem de todos, sem qualquer discriminação.
Nessa linha, o art. 59 da Lei n. 8.213 /91 estabelece:-
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42, do mesmo diploma (correspondente ao art. 43, do Dec. 3.048/99) prescreve:-
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência…