Petição
AO JUÍZO $[PROCESSO_VARA] FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE $[PROCESSO_COMARCA], ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO |
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo que, a seguir, expõe e requer:
I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Requerente.
II. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Requerente, que sofre de neoplasia de reto (CID 10 – C20) há um ano, luta contra o câncer desde então.
Nessa esteira, faz ela jus à prioridade de tramitação da presente ação, a qual necessita ter celeridade maior no seu processamento.
Assim dispõe o Art. 1.048 do NCPC:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Estando em consonância com o dispositivo 1.048, inciso I, última parte do CPC, pede-se para que seja concedida prioridade para a efetivação de todos os atos processuais relacionados à Requerente, a qual apresenta tumor maligno, conforme conclusão de especialistas médicos e exames em anexo.
III. DOS FATOS
A Requerente, autora da presente ação, sofre de câncer de reto (neoplasia maligna de reto – CID 10 – C20), o qual requer cuidados extremos.
Após descobrir a doença, e finalmente começar o tratamento, no dia $[informação_genérica], a Requerente, ao não mais poder trabalhar, acionou o INSS para a obtenção do benefício de auxílio doença.
Mesmo assim, teve seu pedido de benefício negado, no dia $[informação_genérica], sob a alegação de que “não houve o cumprimento de carência mínima”.
Veja-se os dados do procedimento administrativo:
NÚMERO DO BENEFÍCIO (NB): $[INFORMAÇÃO_GENÉRICA] |
REQUERENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] |
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL |
DATA DO INDEFERIMENTO: $[INFORMAÇÃO_GENÉRICA] |
MOTIVO DO INDEFERIMENTO: $[INFORMAÇÃO_GENÉRICA] |
A exposição, no entanto, não merece prevalecer, uma vez que, além de terem sido juntados todos os comprovantes que indicam o contrário, a carência não é exigida quando se fala em neoplasia maligna, fazendo, a Requerente, jus ao benefício.
Além disso, a Requerente junta ao processo o atestado médico que comprova que não há mais como exercer quaisquer tipos de trabalho, devido à evolução progressiva da doença.
A Requerente está passando por diversos tratamentos para tentar a involução do quadro, como quimioterapias e radioterapias, além de internações e exames de sangue e laboratoriais, não possuindo mais capacidade laborativa, nem tempo ou disposição para tanto.
Deve-se destacar que, muito embora o tratamento esteja sendo realizado pelo SUS, a Requerente, além de despender dinheiro …