Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte autora pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal 1060/50 tendo em vista que momentaneamente, não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, devido a grave doença que o acomete, tem altos custos com medicamentos e com a manutenção da sua saúde.
1. FATOS
A Parte Autora foi titular do benefício de auxílio-doença vinculado ao Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos anexos, atualmente o benefício foi convertido para Aposentadoria por invalidez.
A) ESPÉCIE: AUXÍLIO DOENÇA - 31;
B) INÍCIO: 12/11/2015;
C) RENDA MENSAL INICIAL: R$ 2.266,21;
D) BENEFÍCIO N.º$[geral_informacao_generica]
Ocorre que na época dos cálculos para aferir a renda mensal inicial do auxílio doença não foram considerados as contribuições do período de setembro/2011 a outubro/2015, como rege a legislação, ocasionando grande prejuízo no valor do benefício da Parte Autora, bem como refletindo no valor do salário da Aposentadoria por invalidez.
Destarte, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Assim estabelecia o art. 32 do Decreto n.º 3.048/99, na redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 3.265/99, editado por força do advento da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
(...)
Já o Decreto n.º 5.545/05 conferiu ao artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99 a seguinte redação:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
A restrição no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, que foi determinada pelos Decretos n.º 3.265/99 e n.º 5.545/05, não possuía base legal, uma vez que deixou de constar as 51 últimas contribuições.
Mais do que isso, contrariava a legislação previdenciária, em especial, os arts 29 da Lei n.º 8.213/91, e 3º da Lei n.º 9.876/99.
Assim estabelece o art. 29 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O art. 18, inciso I, alíneas “a”, “d”, “e” e “h” da Lei n. 8.213/91, por sua vez, disciplina que:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
(...)
d) aposentadoria especial
e) auxílio-doença
(...)
h) auxílio-acidente
(...).
Conclui-se, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, que o benefício de auxílio-doença deverá ser calculado através da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, o que não ocorreu.
Ocorre, porém, que o Decreto n.º 3.048/99, em redação dada pelo Decreto n.º 3.625/99, passou a diferenciar a sistemática de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, criando duas situações distintas: a primeira, para os segurados com mais de 144 contribuições computadas, que consistia na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ou seja, de acordo com a sistemática da Lei de Benefícios; e a segunda, para …