Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL C.C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], de acordo com os motivos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer seja concedida a Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, do NCPC e Lei nº 1.060/50, por ser o autor, pobre na acepção jurídica do termo.
2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Prima facie, cumpre destacar que a competência para ANULAR REGISTRO MERCANTIL, é da Justiça Estadual, isto porque o pedido possui natureza constitutiva visando desconstituir contrato social registrado na Junta Comercial. Assim, considerando que a pretensão deve ser dirigida contra a suposta pessoa jurídica e os seus sócios, espera-se que seja decretada a anulação, para então expedição de oficio à Junta Comercial, órgão responsável por adequar o registro comercial a realidade jurídica decorrente da decisão judicial, conforme art. 8º, I c/c art. 32 da Lei nº 8.934/94.
Este é o entendimento do STJ sobre a matéria, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE SÓCIOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela competência da Justiça Federal, nos processos em que figuram como parte a Junta Comercial do Estado, somente nos casos em que se discute a lisura do ato praticado pelo órgão, bem como nos mandados de segurança impetrados contra seu presidente, por aplicação do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, em razão de sua atuação delegada.
2. Em casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Precedentes. Recurso especial não conhecido. STJ, REsp 678.405/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, julgado em 16.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 179
Feito esta breve exposição, segue-se análise dos fatos.
3. DOS FATOS
O autor é agricultor, conforme documentos comprobatórios anexos à presente exordial.
No início de janeiro de 2017, o autor se dirigiu à $[geral_informacao_generica], responsável pelo fornecimento do Seguro-Safra – benefício concedido aos agricultores que sofreram prejuízo em suas colheitas devido à seca ou excesso de chuvas na região – e foi surpreendido ao saber que aquele órgão identificou empresa registrada em seu nome, na cidade de São Paulo-SP. Ocorre que o autor NUNCA foi à São Paulo.
Destarte, como o autor, que já era inscrito no Programa de Garantia-safra sempre recebeu o auxílio junto à $[geral_informacao_generica], foi informado pelos funcionários que deveria se dirigir à Sede da Receita Federal Regional, localizada em $[geral_informacao_generica], onde teria maiores informações acerca do ocorrido.
Assim o fazendo, o autor fora informado no dia 27 de abril de 2017 que de fato fora aberta empresa em seu nome, constando os seguintes dados cadastrais da empresa:
• $[geral_informacao_generica], Nome Comercial: $[geral_informacao_generica]; Atividade Econômica: “Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns” – São Paulo-SP.
O autor, que é pessoa simples, apesar de ter perdido seu direito ao seguro naquele ano, e, acreditando se tratar de engano já solucionado, tentou mais uma vez receber o seguro, caso em que lhe fora negado novamente pela existência da empresa comercial registrada com seu CPF.
É importante salientar que o Garantia-Safra tem como beneficiários os agricultores que possuem renda familiar mensal de, no máximo, 1,5 (um e meio) salário mínimo e que plantam entre 0,6 e 5 hectares de feijão, milho, arroz, mandioca, algodão.
Uma vez aderidos ao programa, eles passam a receber o benefício quando o município em que moram comprova a perda de, pelo menos, 50% do conjunto dessas produções, ou de outras a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo Garantia-Safra, em razão de estiagem ou excesso hídrico.
Percebe-se claramente que o registro da empresa se deu de forma fraudulenta, pois se utilizando de recursos ilegais de se apresentar os dados cadastrais de pessoa física pobre e inocente, que fora prejudicada em pleito de seu direito, o que lhe acarretou prejuízos materiais, além da permanência de prejuízos morais. Acrescente-se ao fato, que o autor terá problemas futuramente quando do pedido de Aposentadoria Rural, posto a evidência de que a empresa existe desde 06 de junho de 2008, conforme comprovante de inscrição cadastral expedida pelo ´órgão competente (anexo).
4. FUNDAMENTAÇÃO
4.1 DA NULIDADE DO REGISTRO DA EMPRESA E REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA FÍSICA - CPF
Objetivando a solução adequada à proteção do seu patrimônio, resguardando-se de demoras e de outros percalços que possam lhe causar dificuldades processuais, com amparo no art. 204 e 216, da Lei n˚6015, de 30 de junho de 1975 (Lei de Registros Públicos), o autor decidiu propor a presente ação, perseguindo o reconhecimento da nulidade perante à Junta Comercial que constituiu o ato de inscrição e registro da empresa cadastrada em seu nome, e, consequentemente, regularidade de seu Cadastro de Pessoa Física, junto À Receita Federal.
Cabe destacar o que dispõe o CC/2002:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa. Grifei.
Vale transcrever o que dispõe a Lei nº 6015/75:
Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. Grifei.
Diante da exposição dos fatos, chegamos à conclusão de que a empresa fora aberta ilicitamente, pois configurada a vontade do réu em registrá-la de forma fraudulenta, evidentemente em tentativa de burlar a Legislação Fiscal.
Calha reproduzir o magistério de PONTES DE MIRANDA a propósito da nulidade e das consequências do seu reconhecimento:
“A nulidade é o que mais consulta os interesses gerais e dos figurantes, porque, não vedando a entrada do suporte fático no mundo jurídico, evita que se faça depender de verificação in casu a resposta à questão da existência ou inexistência, e, negando-lhe efeitos desde logo e concebendo como nulo, e não só anulável, o negócio jurídico, permite a alegabilidade pelos interessados, quaisquer, e de ofício. Constitui, portanto, a aquisição técnica de primeira ordem à classificação do ilícito como causa de nulidade (...) a infração é a regra jurídica que proíbe o negócio jurídico em si mesmo”.
Nessa mesma toada, o art. 214 da Lei de Registros Públicos é taxativo ao estabelecer que: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”.
No caso concreto, a fraude cometida se utilizando do CPF do autor, é indiscutível, evidenciando a necessidade do reconhecimento da nulidade de atos jurídicos, para plena preservação do direito de imagem e propriedade, elevados às condições de direitos …