Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO cC/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídica s a seguir delineadas:
I – DOS FATOS
A $[geral_informacao_generica] é um pequeno comércio de produtos eletrônicos, que se firmou no mercado desta cidade há muitos anos, sem jamais ter sido alvo de multas ou de qualquer outro indício de irregularidades.
Ocorre que, no dia 21 de outubro de 2009, a loja Autora recebeu uma visita de um fiscal do $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], com registro de matrícula de nº $[geral_informacao_generica], o qual procedeu com uma inspeção no estabelecimento, lavrando, finalmente, um termo de interdição cautelar, o qual encontra-se acostado à presente.
Segundo o mencionado fiscal, foram encontrados no local três aparelhos de som de uso doméstico, que, segundo ele, contrariam o Art. 1º da portaria do Inmetro nº 268/2009, quais sejam:
- 01 aparelho da marca CCE, modelo RD98X. Valor: R$ 154,17;
- 01 aparelho Toshiba, modelo RG8167CD. Valor: R$ 133,33;
- 01 aparelho Toshiba, modelo RG9142MP3. Valor: R$ 232,50;
Conforme o termo lavrado pelo fiscal, os produtos acima indicavam a sua potência (unidade de medida watt(w)) em PMPO, o que vai de encontro com o disposto na portaria do Inmetro supra citada.
Frise-se ainda, Excelência, que os aparelhos acima elencados foram adquiridos pela Empresa Requerente quando ainda não se proibia a comercialização destes produtos, conforme se observa nas notas fiscais que seguem anexas. Verifica-se desse modo a plena regularidade e boa-fé na aquisição destes bens pela Eletrofone.
Ademais, em concórdia com o termo lavrado, após a detecção da existência destes produtos pelo fiscal, o Senhor $[geral_informacao_generica] foi nomeado depositário dos bens em questão, tendo o senhor fiscal firmado o compromisso de notificar as fabricantes para que procedessem com o recolhimento dos mesmos.
Após alguns meses aguardando as providencias do fiscal, e após ter cobrado a notificação dos fabricantes, não obtendo êxito e já temendo as conseqüências, a Requerente procedeu com a destruição dos produtos, sem mais ter buscado qualquer contato.
No dia 09 de abril de 2010, a Empresa Requerente recebeu em seu estabelecimento uma notificação de autuação, informando que fora instaurado procedimento administrativo contra a Empresa, lavrado pelo $[geral_informacao_generica] em consonância com o auto de infração de nº $[geral_informacao_generica], o qual aponta que a $[geral_informacao_generica] comercializou os produtos descritos em desacordo com a legislação vigente.
No mesmo dia, a empresa apresentou uma defesa administrativa, afirmando não ser a responsável por produtos fora das normas de fabricação, lembrando ainda que o Senhor $[geral_informacao_generica] foi nomeado como co-responsável e fiel depositário dos produtos. Acrescenta ainda que foi instruído pelo agente fiscalizador que procedesse o envio das notas fiscais de aquisição dos mesmos, caso as fabricantes fossem acionadas pelo $[geral_informacao_generica], como de fato o fez e permaneceu no aguardo de providências.
Em 18 de agosto de 2010, a Requerente recebeu uma notificação de decisão afirmando que foi homologado o Auto de Infração de nº $[geral_informacao_generica], através do qual foi aplicada a penalidade de multa, no valor de R$ 3.594,24 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ao entrar em contato com o $[geral_informacao_generica], lhe foi informado de que a defesa não foi recebida. Desse modo, a Requerente procedeu o reenvio, aguardando assim uma resposta posterior.
Surpreendentemente, em 05 de maio de 2011, recebeu novamente uma notificação, dessa vez comunicando uma decisão final, de que foi negado provimento ao Recurso Administrativo interposto em 09 de dezembro de 2010, mantendo a multa no valor de R$ 3.594,24 (três mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Inconformado, o Senhor$[geral_informacao_generica] entrou novamente em contato, pois não interpôs nenhum recurso, uma vez que estava aguardando providencias quanto à sua defesa que havia sido reenviada. Ao que parece, Excelência, esta defesa foi recebida pelo $[geral_informacao_generica] a título de recurso, o que de certa forma cerceou a possibilidade da Empresa interpor o seu recurso devidamente fundamentado.
Por toda esta explanação supra, e após buscar administrativamente solucionar a questão sem jamais obter êxito, a Empresa Requerente se volta ao Judiciário no intuito de ter a sua pretensão atendida,alcançando assim a verdadeira Justiça.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A autuação a qual gerou a multa ora atacada foi embasada no Art. 1º da portaria do Inmetro nº 268/2009, o qual dispõe:
Art. 1º Determinar que, em havendo informação sobre potência sonora de equipamentos cuja função seja emitir som, comercializados no mercado nacional, esta deve ser expressa em watts RMS (Root Mean Square).
§ 1º - É proibida a informação da potência sonora em watts PMPO (Peak Music Power Output) ou qualquer outra forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º - Os aparelhos de som e seus similares de uso doméstico estão abrangidos na determinação do caput.
Ademais, a mesma portaria prevê, ainda, os prazos que devem ser obedecidos para as hipóteses de fabricação e comercialização. Senão, vejamos:
Art. 2º Determinar que em até 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos cuja função seja emitir som deverão ser fabricados e importados de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único – Em até 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os equipamentos cuja função seja emitir som deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º Determinar que em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos cuja função seja emitir somdeverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Parágrafo único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Destarte, quando da visita do agente fiscalizador do $[geral_informacao_generica], a Requerente encontrava-se em perfeitas condições de normalidade, uma vez que a portaria supostamente violada …