Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] e outros, vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
SOBREPARTILHA
com fundamento nos arts. 669 e 670 do Código de Processo Civil, expondo e requerendo o quanto segue:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os Requerentes pugnam a Vossa Excelência seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86.
O primeiro Requerente trabalha como instrutor de capoeira percebendo menos que um salário mínimo. A segunda Requerente dedica-se as atividades do lar, sem perceber nenhuma renda. A terceira Requerente é mancurede também alferindo bem menos que um salário mínimo. Por esta razão, anexa aos autos os contracheques do primeiro Requerente e a declaração de hipossuficiências das demais Requerentes, comprovando que ambos não tem condição de suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Razão pela qual, requer seja concedida a gratuidade de justiça.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Os Requerentes ingressaram com a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem $[geral_informacao_generica] que tramitou na 19ª Vara Cível de $[processo_comarca], sendo julgada procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e tudo o mais que nestes consta e à luz do art. 227, § 6º da Constituição Federal, cumulado com o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, declarando ser o falecido $[geral_informacao_generica], pai de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]. Após o trânsito em julgado, averbem-se os Registros de Nascimento dos autores, com expedição do necessário mandado, procedendo-se a inclusão do patronímico do falecido Pedro Gomes da Silva e dos avós paternos.
Após a interposição de recursos e embargos, a referida Ação transitou em julgado em 20 de Março de 2017.
Ocorre que os Requerentes tiveram ciência de que os Requeridos promoveram o Formal de Partilha extraído dos autos do inventário nº $[geral_informacao_generica]expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de $[processo_comarca],, em 24 de Novembro de 2010, julgado por sentença em 29 de Outubro de 2010.
Os Requerentes que a época não tinham a paternidade reconhecida foram excluídos da partilha. A ausência dos Requerentes no rateio dos bens obriga a anulação da partilha, por vício insanável na distribuição dos bens entre os herdeiros, razão pela qual promovem a presente Ação para reconhecer seu direito sucessório, percebendo a restituição de cota ideal da herança da qual não se participou.
2. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
2.2. Da legitimidade ativa
Os requerentes são herdeiros (filhos legítimos) do Sr. $[geral_informacao_generica], falecido em 14-12-1996, conforme faz prova os documentos anexo aos autos.
2.3. Da legitimidade passiva
Os herdeiros preteridos, mediante ação de petição de herança, podem reivindicar totalidade ou parte do acervo hereditário, movendo tal pretensão contra os possuidores da herança, com o fito de que seja realizada nova partilha de bens.
3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
O Diploma Material de 2002 não previu prazo específico para a prescrição da pretensão de petição de herança, de modo a prevalecer a regra geral de 10 (dez) anos, estabelecida no artigo 205.
Constatada a efetiva identidade de pretensões entre a primeira ação ajuizada e a segunda proposta, ambas com o fim de buscar garantia de quinhão em partilha realizada sem consideração de herdeiro necessário, reconhece-se a interrupção da prescrição.
Ademais, também pacífico na doutrina e jurisprudência que aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo, para o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a partilha, o prazo para postular a anulação desta, somente pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a deter a …