Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Alienação de Bem Comum. Imóvel Residencial | Adv.Luciana

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de alienação judicial de bem comum, visando avaliação e venda de imóvel indivisível em leilão. O requerente busca a extinção do condomínio devido à recusa da ré em permitir a venda, conforme acordado no divórcio, e requer a divisão do valor obtido na venda.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e os motivos de direito que passa a expor.

 

DOS FATOS

 

O Requerente adquiriu juntamente com a Requerida, um imóvel residencial localizado na $[geral_informacao_generica], financiado junto a COHAB, cuja parcela mensal é de R$ 157,21 (cento e cinquenta e sete reais, vinte e um centavos), sendo a última prestação datada de 10/05/2019, com valor venal de R$ 30.489,60 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, sessenta centavos), avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme certidão expedida pela prefeitura municipal de $[geral_informacao_generica].

 

Por ocasião do divorcio judicial, a Requerida permaneceu no imóvel, isenta de pagamento de aluguel enquanto perdurasse o condomínio, ficando de forma alternada com o Requerente, responsável pelo pagamento das parcelas restante do financiamento perante a COHAB.

 

As partes concordaram que, o referido imóvel seria vendido pelo Requerente, sendo repassado à Requerida a sua quota parte, que corresponde 50% (cinqüenta por cento) do valor auferido pela venda.

 

Não tendo mais interesse na manutenção do condomínio e não sendo possível fazer cessar a comunhão pela divisão e partilha do imóvel na proporção de seus direitos, por ser indivisível, se faz necessária a extinção do condomínio

 

Ocorre que, a Requerida tem impedido que se faça a venda do imóvel para terceiros, pois não permite a entrada de pessoas para avaliar o imóvel e nem colocar placa para venda.

 

Desta forma, o Requerente faz valer-se da presente, para assim ver seu direito satisfeito, com a extinção do condomínio e a venda do bem comum, repartindo com a Requerida os 50% (cinqüenta por cento) do bem imóvel objeto da presente.

 

DO DIREITO

 

A teor do art. 1.322 e seguintes do CC, é possível a extinção de condomínio com a conseqüente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando o outro. Vejamos:

 

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendido e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

 

Sobre o tema, preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "a comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito freqüentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a idéia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo...é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa...Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (Código Civil, art. 629 (...)" (Direitos Reais, 10ª ed., p. 203/204). 

 

Orlando Gomes, discorrendo sobre o tema, elucida que: "O condomínio extingue-se: 1º) pela alienação da coisa; 2º) pela divisão. A alienação é voluntária ou forçada. No primeiro caso, a título gratuito ou oneroso. Tanto de coisas divisíveis como indivisíveis. Quando não é possível o uso e gozo em comum, podem os condôminos deliberar a venda do bem. Se um deles opta pela venda, os outros não podem decidir que seja administrada ou alugada. O condomínio só não se extingue pela venda se a unanimidade dos condôminos resolver que deve ser mantido. Em se tratando de coisa indivisível, a extinção só …

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