Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO
EMPRESA IMPOSSIBILITADA DE CONTRATAR FINANCIAMENTO BANCÁRIO
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], sediada à $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representada por seu sócio, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado nesta cidade, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (docs. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A empresa Autora tem suas atividades concentradas na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros, mantendo negócios com diversos fornecedores em toda a extensão do território nacional.
Mantinha com o Réu um bom relacionamento comercial, até que começou a passar por problemas de caixa, em razão da quebra de safras que havia financiado para outros fornecedores – prática, diga-se, usual ao seu ramos de atividades.
Ainda assim, iniciou a renegociar suas dívidas, de modo a não lesar seus parceiros negociais, buscando um equilíbrio entre a necessidade de satisfazer os créditos pendentes e poder dar continuidade a suas atividades.
E assim procedeu também para com o Réu, com quem tinha a dívida no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme Nota de Produtor nº. 206, de $[geral_data_generica] (doc. 02).
Realizou um pagamento inicial no valor de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] (doc. 03), dando mais 05 (cinco) cheques no valor de R$ $[geral_informacao_generica]) (docs. 04), tendo sido o primeiro deles compensado em $[geral_data_generica] (doc. 05).
Totalizou o acerto em R$ $[geral_informacao_generica], tendo sido tal valor tido por justo e adequado por ambos.
Ocorre, porém, que o Réu manteve indevidamente a inscrição no SERASA, conforme demonstra certidão datada de $[geral_data_generica] (doc. 06).
Salienta-se que, mesmo após diversos contatos com o Réu, este se nega terminantemente a retirar a restrição da empresa Autora, causando-lhe sucessivos e inestimáveis prejuízos, ameaçando, inclusive, a própria continuidade dos negócios – dependentes de financiamentos junto às instituições financeiras, para serem pagos conforme a safra, praxe comum em seu ramo de atuação.
Prova disso é a tentativa de obtenção de financiamento junto ao HSBC Bank Brasil S/A, negado em razão da existência de impedimento em nome da empresa Autora, constando o protesto e a inscrição no SERASA (doc. 07).
Igual situação ocorreu junto à Caixa Econômica Federal – Ag. $[geral_informacao_generica], que, por regulamento interno, não pode fornecer documento em tal sentido, porém colocou-se à disposição de atestar a negativa de crédito, desde que fosse intimada judicialmente.
Tal situação demonstra-se deveras injusta e abusiva, lesando em demasia a empresa Autora, que vem regularmente cumprindo o acordo pactuado de comum acordo entre as partes – tendo nesta a única restrição em seu nome, conforme comprova certidão obtida junto ao Ofício de Registros Especiais desta Comarca (doc. 08).
Sendo assim, restando inexitosa a tentativa de conciliação extrajudicial, somente resta à Autora submeter ao crivo do Poder Judiciário tal situação, para que traga de volta a equidade da relação, e permita a continuidade da empresa Autora, em favor não só dela, mas de seus funcionários, clientes e fornecedores.
Do Direito
Não subsistem razões para a manutenção da restrição contra a empresa Autora, uma vez que realizou o parcelamento da dívida, estando adimplindo-o correta e satisfatoriamente (docs. 03, 04 e 05).
Ademais, a restrição, por si só, poderá comprometer até mesmo a continuidade no pagamento dos próximos cheques, uma vez que a empresa necessita do capital das instituições financeiras para dar giro em seus negócios.
Uma vez parcelada a dívida, não subsistem razões para a manutenção da inscrição aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo por a cada parcela paga diminuir o seu valor original, tornando o valor inscrito superior ao realmente devido.
Neste sentido, não outro é o entendimento de nosso egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO EM ATRASO. INSCRIÇÃO NO SERASA / SPC. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VERBA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70012552410, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2006)”
“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SERASA. DÍVIDA NOVADA. PARCELAMENTO REGULARMENTE QUITADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Mostra-se ilícita a manutenção de inscrição negativa do nome do devedor quando novada - por acordo judicial, neste caso - a dívida, e quitado regularmente o parcelamento acordado. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de dano moral pela manutenção indevida do cadastramento do nome da autora nos bancos de dados dos órgãos de restrição ao crédito. 2. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 3. Majoração do montante indenizatório por danos morais para R$ 7.000,00, quantia que se mostra suficiente e adequada para a recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte da autora e encontrando-se em conformidade com o entendimento desta Câmara. …