Petição
EXMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], cuja sede administrativa fica localizada à $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor ingressa com a presente demanda, na finalidade de obter a responsabilização por toda angústia e desassossego que fora subordinado, somente em razão das condutas abusivas, negligentes e imprudentes do Município Réu.
Aconteceu que, em meados de dezembro de 2015, o Autor ao tentar realizar um financiamento obteve seu crédito negado, haja vista que seu nome encontrava-se inscrito junto ao rol dos inadimplentes, em razão de um suposto débito junto ao Município Réu.
Tal débito, consoante se extraí dos documentos juntados (doc. 02), se refere ao Imposto Predial e Territorial Urbano do Contrato sob n°. $[geral_informacao_generica], no absurdo valor de R$ $[geral_informacao_generica].
O contrato acima mencionado alude ao Imóvel $[geral_informacao_generica], do Condomínio $[geral_informacao_generica], situado à $[geral_informacao_generica], com área total de 13,33 m², correspondente a fração ideal de 0,000197 da área de 46.695,00 m² do condomínio, o qual NUNCA FOI DE SUA PROPRIEDADE, conforme matrícula em anexo! (doc. 03)
Desde $[geral_data_generica] este imóvel pertence a Sra. $[geral_informacao_generica], sua filha – que não sabe por que razão o IPTU sai em nome de seu pai, e que por diversas vezes já foi até a Prefeitura para regularizar a situação.
Aqui, tem-se outro erro do Município: a suposta dívida remonta a Jan/2011, período em que o imóvel pertencia à Construtora e à Caixa Econômica Federal, e não a $[geral_informacao_generica], muito menos ao Autor – conforme docs. em anexo.
Corroborando com essa situação destaca-se a Certidão Negativa de Propriedade (doc. 04), na qual certifica que inexiste qualquer registro de imóvel em nome e CPF do Autor.
Em síntese: o Autor teve seu nome inscrito ao SPC por imóvel que JAMAIS FOI SEU, e que JAMAIS FOI SEQUER POSSUIDOR!
O caso narrado é o auge do desrespeito e do abuso de suas funções, visto que, não pode o Município Réu imputar cobrança de tributos a quem bem entender, sem ao menos possuir total certeza do titular do imóvel, assim como, não pode permanecer inerte frente às reinvindicações dos contribuintes para que altere os cadastros destes.
Além disso, aqui não se discute tão somente a cobrança indevida, mas, sim, a inscrição indevida do Autor, o qual permanecerá para sempre no cadastro deste, em razão do chamado “Mapa de Risco”!
Portanto, frente a total absurdo e afronta para com o Autor, capaz de repercutir na esfera moral de qualquer individuo, este não visava alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de refrear as condutas abusivas do Município Réu.
Dos Fundamentos Jurídicos
Da Responsabilidade do Município Réu e do Dever de Indenizar
Toda segurança trazida por nosso ordenamento jurídico faz com que seja iminente a necessidade de prestar tutela à pretensão do Autor. Nesse sentir, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do Município Réu, uma vez que o Autor somente obteve seu nome cadastrado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito por intermédio das condutas desidiosas do ente municipal.
Nessa acepção de prima facie, pede-se vênia para transcrever o posicionamento da nobre Magistrada Dr. Laura Ullmann López, em casos análogos ao sub judice, vejamos:
“(...) apesar de a certidão de dívida ativa ter presunção de legalidade, não legitima o ente público a literalmente ‘buscar’ um responsável em algum local do Estado do Rio Grande do Sul. O ente, literalmente, atira para todos os lados, o que redunda em insegurança jurídica e cria situação angustiante a todos os que se vêm inscritos no rol dos devedores (...)”.
Assim, imperioso se faz a aplicabilidade do dispositivo do Art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988, o qual corrobora com a previsão do Art. 43 do Código Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Outrossim, da exegese da legislação, verifica-se que a Constituição Federal, bem como a norma infraconstitucional, adotaram a teoria do risco administrativo, ou seja, para a responsabilização basta a ocorrência do dano causado por ato “lesivo e injusto”, não importando a culpa do Estado ou de seus agentes. É indispensável, porém, a presença dos seguintes requisitos: (a) a existência de um ato ou fato administrativo; (b) a existência de dano; (c) a ausência de culpa da vítima; e (d) o nexo de causalidade.
Neste sentido, ensina, com muita propriedade, o renomado jurista Hely Lopes Meirelles:
“A teoria do risco administrativo faz surgir obrigação de indenizar o dano só do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado.”
Diante disso, é inegável o dever do Município Réu em reparar o Autor pelos prejuízos que lhe causou, haja vista que a inscrição indevida do polo ativo ocorrera em razão das condutas negligentes do ente, o qual sequer atentou-se ao real proprietário do imóvel, somente imputando cobranças a quem quer que seja.
Ou seja, o Autor fora cobrado por tributos decorrentes de uma propriedade que sequer era titular, tampouco constando o seu nome e CPF na matrícula do imóvel, objeto da inscrição indevida!
Portanto, indubitável o dever do Réu em indenizar o Autor dos danos injustamente experimentados, decorrentes da inscrição indevida, conforme já fora reconhecimento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. A responsabilidade do Município está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. No caso, a obrigação era indevida e houve dano à parte autora. A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor mantido. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70064648686, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/06/2015). (grifou-se).
Dessa forma, merece ser responsabilizado o Réu e condenado a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em decorrência de suas condutas desidiosas, somente objetivando lucro, tampouco se importando com as consequências de seus atos.
Dos Danos Morais e da Quantificação
Considerando que o dano moral consiste em uma lesão a um bem integrante da personalidade, …