Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] VARA JUDICIAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de seus advogados e procuradores signatários, ut instrumentos de procuração em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (GOLPE DO BOLETO BANCÁRIO)
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], R. $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito, expostos a seguir:
I – DOS FATOS
01. A autora possui financiamento de veículo com a segunda ré e, devido a pandemia, a mesma ficou desempregada e não conseguiu pagar as últimas parcelas do financiamento.
02. A segunda ré após meses ligando diariamente para a autora, cobrando a dívida, finalmente fez uma proposta de quitação a qual a autora poderia pagar, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Assim a segunda ré lhe enviou um boleto para pagamento, emitido pela primeira ré e a autora efetuou o pagamento.
03. Ocorre que mesmo após o pagamento a segunda ré continuou a ligar todos os dias cobrando da autora a dívida que já teria sido quitada através daquele boleto. A autora esclareceu que o pagamento e enviou cópia do comprovante e a segunda ré alegou que a autora pagou um boleto falso.
04. Ocorre que o atendente que lhe enviou o boleto só poderia ser funcionário da segunda ré, eis que sabia em detalhes todos os dados da autora, do contrato, valor do financiamento, valor da dívida, placa do carro, etc.
05. A segunda ré simplesmente alega que não foi ela quem emitiu o boleto, que não recebeu valor algum, e a primeira ré que emitiu o boleto também não deu conta de explicar, dizer quem recebeu o valor oriundo do boleto.
II – DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
II.1 – Da inegável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
06. O artigo 3º, § 2º, da Lei Federal n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, assim diz:
Art. 3° ...
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso)
07. Com base em tal dispositivo, é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
08. Dessa forma, ao contrato objeto desta lide, devem ser aplicadas as linhas de interpretação de acordo com referido diploma, reprimindo o desequilíbrio contratual, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que se vê facilmente no caso em questão.
09. Também aplica-se à presente ação o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como se transcreve.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
É evidente a falha na prestação de serviços por ambas as rés. A primeira ré tem como clientes golpistas que conseguem emitir boletos, com a maior facilidade, para dar golpe em terceiros.
A segunda ré, certamente, ou empregou estelionatários que conseguem ter conhecimento dos contratos e das dívidas ou tem um sistema falho onde os golpistas conseguem invadir e furtar informações, ou até mesmo ter funcionários que vendem informações para golpistas. Os golpistas com todas as informações em mãos dos clientes da segunda ré conseguem facilmente enganar os clientes.
No ponto, incide o entendimento sedimentado na Súmula 479 do STJ, que assim estabelece, verbis:
Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Gize-se que o suposto fraudador aplicou o golpe e recebeu crédito indevido através da instituição financeira demandada, ou seja, através do serviço por ela colocado à disposição, consoante se verifica da análise do boleto em anexo.
Nessa senda, falho o sistema, quem deve arcar com as consequências é a fornecedora de serviços, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor ou terceiro, que foi vítima da fraude.
O banco se beneficia de todos os serviços que coloca à disposição, buscando sempre captar mais clientes com objeto evidente de alavancar os lucros. Nesse contexto, na medida em que o serviço prestado faz parte da atividade da instituição financeira, que não é gratuita, e sim, tem a finalidade de gerar lucro, a instituição financeira deve responder pelos danos causados a seus clientes e à terceiros pela falha no dever de segurança dos serviços colocados à disposição.
As rés cumprem se cercar de todas as cautelas necessárias com o intuito de evitar fraudes em boletos e, ou vazamento de informações, etc. que cause danos à terceiros.
É obrigação da instituição financeira desenvolver o serviço de forma segura, satisfatória e responsável, devendo responder em caso de prejuízos causados, como decorrência da atividade extremamente lucrativa exercida.
Nesse sentido converge o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual, servindo de exemplo as decisões a seguir ementadas:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS …