Petição
Exmo. Sr. Juiz de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial CÍvEl da Comarca dE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], doravante denominada Primeira Autora;
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], doravante denominado Segundo Autor; e,
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], doravante denominado Terceiro Autor, todos compondo única unidade familiar, possuindo como patrono o Segundo Autor que atua em interesse próprio, com domicílio na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da empresa $[parte_reu_razao_social], instituição constituída de acordo com as leis do Brasil com CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], tendo sede na Rua $[parte_reu_endereco_completo], doravante denominada Ré, a que passam a declinar suas razões de fato e de direito.
PRELIMINAR
Inversão do Ônus da Prova
Este processo versa desabastecimento no fornecimento de água, o qual, após um período de suspensão de aproximados 3 dias, retornou com pressão insuficiente, ocasionando falta de abastecimento na região que perdura até a presente data.
Entretanto foram juntados aos autos, além de conversas feitas com os vizinhos através do WHATSAPP (Anexo), demonstrando a insatisfação de todos com o serviço prestado, também, reclamação aberta, nela sendo requerido pela fornecedora 3 dias para verificação.
Estão, ainda, inúmeros protocolos declinados com as mensagens, comprovados pelos “PRINTS” de tela de conversas via APP – WHATSAPP, contudo, os motivos técnicos e logísticos causadores encontram-se de posse da Ré e não cabe ao consumidor elucida-los, visto que compõe encargo das concessionárias públicas fornecer serviço de qualidade, contínuo, regular, eficiente, com segurança, atual e com modicidade de tarifa, conforme preceito insculpido na Lei nº 8987/95, em seu Capítulo VIII, que trata dos encargos da concessionária, estipulado no inciso I de seu art. 31.
Por isso, é de suma importância a inversão do ônus da prova nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, posto que algumas provas ensejadoras do problema podem quedar-se insuperável se tal ônus recair sobre o consumidor, motivo que carece de distribuição diversa da prova.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-los em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autorais, sendo que os meios de os contraditar encontram-se em poder da Ré.
Importante destacar que, não se questiona na lide a origem do problema ou a responsabilidade secundária do corte, tão somente deve-se observar os preceitos da Responsabilidade OBJETIVA, pertinente as causas consumeristas.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Também relevante e que merece ressalva é o momento para o pronunciamento do Magistrado sobre tal requerimento de inversão probatória, tendo o STJ enfrentado o tema algumas vezes, sempre decidindo pela análise antes da decisão final, como assim ocorreu abaixo:
STJ. Segunda Seção. EREsp 422778/SP. Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 21/06/2012 RSTJ vol. 227 p. 391)”
“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (artigos 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (artigo 18 do CDC). Inteligência das regras dos artigos 12, parágrafo 3º, II, e 14, parágrafo 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do artigo 262, parágrafo 1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a 3ª e a 4ª Turma desta Corte. (Grifou-se)
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória, em tempo hábil para o deslinde da questão sem que haja privação de direito.
Adesão ao Processo 100% Virtual
Os Autores manifestam-se pela adesão do juizado 100% virtual na forma prevista nos Art. 193 e 246 do NCPC. Oportunamente também informando que não há mais provas a juntar, atendendo à regra do Art. 334, § 5° do NCPC, sopesado o princípio da celeridade e do razoável tempo dos processos, os quais vêm sendo praticados quando não ocorrer a aplicação do Art. 330 do NCPC, salvo as que ocorrerem no curso da presenta ação, pugna pelo julgamento antecipado desta lide, comprometendo-se a, caso sejam produzidos mais algum documento necessário à lide, juntá-lo tão logo tenha conhecimento.
Vale destacar que isso não impede a Ré em propor acordo no curso desta lide, seja diretamente à parte e seu patrono, ou até a decisão final nos próprios autos.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Os Autores são integrantes da mesma família, habitando a residência descrita no preambulo, o que torna o pleito requerido pelos 3 demandantes em perfeita sintonia com o preceitos do Art. 2° do CDC, que assim dispõe, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, sequer necessitando o amparo da Teoria Finalista Aprofundada, para seus enquadramentos, sendo ambos consumidores finais, cujo hidrômetro é n° $[geral_informacao_generica], pagando regularmente sua conta de consumo mensal (Conta em anexo).
Acontece que na última semana o abastecimento vem sendo …