Petição
AO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados abaixo assinados, instrumento de mandado anexo, vem, interpor
AÇÃO DE COBRANÇA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, com endereço para notificações $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Os autores são filhos do “de cujus” $[geral_informacao_generica] o qual faleceu em 18/10/2012 em virtude de acidente de trânsito ocorrido naquela mesma data, conforme documentos em anexo.
É inequívoco o direito a percepção, pelos beneficiários, do valor previsto na Lei 6.198 de 19/12/1978, que prevê em seu art. 3º (com redação dada pela Lei nº 11.882, de 2012) que a indenização por morte em acidentes de trânsito será de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ressalta-se que os beneficiários do Seguro DPVAT não receberam nenhuma parcela referente a este seguro pela via administrativa.
II - DO DIREITO
Mister é analisar a natureza do seguro obrigatório. De fato e como ensina Elcir Castello Branco o seguro obrigatório é uma garantia de que o Governo exige para proteger as vítimas, em razão do número crescente de eventos danosos, cf. “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, LEUD., 1976, p. 8.
Assim, os veículos no momento do licenciamento anual, ficam obrigados a recolher o valor do Seguro obrigatório de responsabilidade civil. É, aliás, condição para que os veículos possam trafegar, como aponta Rui Stocco in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, RT., p. 205.
E continua o ilustre doutrinador sobre o tema: “É caracterizado como uma interferência do Poder Público na liberdade das pessoas, com o objetivo de proteger as vítimas de acidente, nas atividades que considerou de extremo perigo como ad exemplum , a condução de veículos automotores”.
E, por esta razão de ordem pública, que a Lei 6.198/78 regulamentou, inclusive, o valor da indenização, estabelecendo em seu artigo 3o:
”Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.882, de 2012)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.882, de 2012)”
III - DO CONSÓRCIO DAS SEGURADORAS
É certo que as empresas formam um consórcio para o pagamento do seguro DPVAT e por conta disso, pode haver a cobrança em relação a qualquer uma delas, face, também, ao relevante aspecto social do instituto.
Assim Ensina Rafael Tárrega Martins em sua obra “Seguro DPVAT”:
“ (...) nada impede, entrementes, de acionar qualquer companhia seguradora integrante do Convênio DPVAT, face ao relevante aspecto social do instituto.”
Continuando em sua obra, o doutrinador cita um acórdão do STJ a respeito do Tema:
“seguro obrigatório. DPVAT. Consórcio. Legitimidade de qualquer operadora que opere no sistema. De acordo com a legislação a]em vigor, que instituiu sistema elogiável e satisfatório para o interesse de todas as partes envolvidas, qualquer operadora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, assegurando seu direito de regresso …