Petição
EXMO(A). SR(A). DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador, com escritório profissional na $[advogado_endereco], vem à presença de Vossa Excelência, propor o que segue:
AÇÃO DE COBRANÇA
Contra a $[parte_reu_razao_social], entidade com personalidade jurídica de direito privado, instituída através da Lei Estadual nº 6.464, de 15 de dezembro de 1972, com sede na $[parte_reu_endereco_completo], inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
O Autor foi estagiário da Secretaria das Obras Pública e Saneamento, lotado na 8ª. Coordenadoria Regional de Obras Públicas de Santa Maria/RS, no período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] 2007, conforme atestado fornecido pela FDRH – entidade com a qual firmava seus contratos (docs.07).
Assim, a instituição Ré, além de atuar na condição de agente de integração, também promoveu o recrutamento e o encaminhamento dos estudantes para o procedimento de seleção a vagas de estágio, sendo, ainda, a responsável pelo pagamento da “bolsa auxílio” – contraprestação pecuniária paga pelo Estado do Rio Grande do Sul e seus órgãos aos estudantes que realizam a atividade de estágio.
No caso do Autor, foram quatro contratos firmados, quais sejam:
1. 06/março/2006 e 05/setembro/2006;
2. 06/setembro/2006 e 05/março/2007;
3. 06/março/2007 a 05/setembro/2007; e
4. 06/setembro/2009 e 05/03/2008.
Salienta-se que tais instrumentos contratuais foram solicitados à Ré pela via administrativa (doc. 05), não tendo sido até o presente momento disponibilizados.
Tal subsídio foi regulamento pelo Decreto Estadual nº 31.202/1983, sendo posteriormente alterado em parte pelo Decreto nº 32.604/1987, cuja eficácia se exauriu a partir de 1º de maio de 2005, com a retroatividade do Decreto n° 44.060/2005.
No entanto, antes da revogação, dispunha o Decreto n° 31.202/1983 que o valor a ser pago deveria ser por hora de estágio realizado, em quantia indicada pela tabela contida em seu anexo, onde os valores variavam conforme o nível de ensino freqüentado e, em se tratando de curso, ainda conforme o semestre cursado.
Além disso, previa tal decreto, em seu art. 9º, que os valores contidos em seu anexo seriam reajustados nos mesmos índices concedidos ao Quadro Geral de Funcionários Públicos e, posteriormente do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Vejamos:
“Art. 9º - O setor onde haja estagiário, verificando o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovado, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto este decreto (anexo nº 1) reajustável anualmente segundo o índice de aumento do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado”.
Com a nova redação trazida pelo Decreto nº 32.604/1987, passou a dispor o seguinte:
“Art. 9º - O setor onde haja estagiários, verificando o aproveitamento do estudante e a existência de recursos orçamentários disponíveis, poderá propor ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado, a critério deste, a concessão de uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovado, cujo valor será pago com base na tabela baixada junto com este decreto (anexo I) reajustável segundo o índice de aumento do padrão I do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado”.
Assim, no período em que o Autor realizou atividade de estágio, quando cursava a universidade, entre 06/março/2006 e 05/setembro/2006; 06/setembro/2006 e 05/março/2007; e 06/março/2007 a 05/setembro/2007; e 06/setembro/2009 e 05/03/2008, tinha uma carga horária de 30 (trinta horas semanais).
Em dezembro 2007, o Autor percebida a hora no valor R$ $[geral_informacao_generica].
Considerando a última retificação dos valores contidos na tabela anexa ao Decreto 31.202, realizada pelo Decreto 36.001, até o término dos dois contratos de estágio firmados entre o Autor, por duas vezes o Estado do Rio Grande do Sul concedeu reajustes aos servidores mencionados no mesmo no artigo 9º do Decreto nº 31.202/1983 (por intermédio da Lei nº. 11.467/2000 e da Lei nº; 11.678/2001), devendo, portanto, tais índices também ser aplicados aos valores contidos no anexo pertencente ao Decreto nº 31.202.
Note, Excelência, que a Lei nº 11.467/2000 concedeu o primeiro reajuste, nos seguintes termos:
“Art. 1º - O vencimento básico dos cargos efetivos extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:
I – 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
II – 10,7% (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
III- 14,9% (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários Públicos da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído …