Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados (doc. 01), ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/ PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], localizado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
DOS FATOS
O Autor é detentor de conta-poupança junto ao Banco réu, nos meses de junho e julho de 1987 e janeiro, fevereiro e março de 1989.
Ocorre que, nos meses de Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções.
Salienta-se que para comprovar o vínculo bancário, bem como apurar o saldo existente na época em que não foram repassados os índices devidos, foi protocolizado requerimento junto à Instituição financeira, conforme documento em anexo, todavia, até a presente data não foram fornecidos os extratos requeridos.
Baseando-se no princípio da segurança jurídica, ajuíza-se a presente demanda, mesmo sem os extratos da época, com o fito de garantir o direito do Autor, requerendo, desde já, que a Instituição Financeira junte aos autos os extratos requeridos pelo Autor, para fins de cálculo futuro, a ser realizado por perito contador.
Dessa forma, pelo fato de não ter obtido sucesso em reaver esta diferença na esfera administrativa, o Demandante ajuíza a presente ação, com o intuito de compelir a Instituição Bancária a pagar-lhe tal valor.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Do Pedido Liminar de Exibição de Documentos
Levando-se em consideração a tentativa infrutífera de conseguir os extratos bancários da época junto à Instituição Financeira, não restou ao Autor outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de garantir seu direito de ressarcimento dos valores não reajustados.
É de suma importância a juntada dos extratos bancários, já requeridos à Instituição Bancária, conforme requerimento protocolizado em anexo, para comprovar o direito pretendido. Ao não fornecer o Autor as Cópias dos documentos, está a Requerida a obstacularizar o exercício de Ação de Cobrança dos expurgos da poupança verificados nos períodos de Junho de 1987, Janeiro e Fevereiro de 1989, motivo pelo qual requer, in initio litis, seja determinada a exibição dos extratos bancários referentes ao período.
Dessa forma, deve a Instituição Financeira ser compelida a exibir tais documentos, cuja incumbência lhe compete em decorrência do dever que tem de informar os consumidores, porque os documentos se encontram em seu poder e, até mesmo, para evitar sejam descartados.
Deve ainda ser considerada a hipossuficiência do consumidor frente ao à Instituição Bancária, a qual viola, de forma incontestável, o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional).
Neste ínterim, o artigo 355 do Código de Processo Civil é claro ao expor a possibilidade do juízo ordenar à parte que exiba documento que se ache em seu poder, procedimento amplamente aplicado em lides onde figuram Instituições Bancárias, como demonstram as jurisprudências abaixo:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, CONQUANTO PRESENTE NA ESPÉCIE. CASO EM QUE RESTOU PATENTE A PRETENSÃO RESISTIDA, TANTO É QUE O DOCUMENTO REQUERIDO PELO AUTOR NÃO FOI EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUANTO, OPORTUNAMENTE, NA VIA JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO VALOR FIXADO. APELAO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70019274661, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 10/05/2007).
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial. - Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
Assim sendo, requer-se liminarmente seja determinado à Instituição Financeira que apresente os extratos requeridos, no do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Do Plano Bresser - junho de 1987
O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1986, dando nova redação ao art. 12, do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
O Banco Demandado exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1987, estabeleceu que "o valor da OTN até o mês de Junho de 1987" seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, "adotando-se o índice que maior resultado obtiver", e que às cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.
Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1987, determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1987.
Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, "pelo rendimento produzido pelas LBC de 1º a 30 de junho de 1987", eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, tendo em vista que a conta-poupança do Autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1987.
Tal alteração resultou prejuízo para o Autor, pois verificou-se que a variação da LBC rendeu valor inferior ao do IPC, que alcançou 26,06%. Dessa forma, a diferença não foi repassada para os rendimentos do Autor, o que lhe ocasionou prejuízo financeiro.
Assim, impõe-se a condenação da Instituição Demandada a creditar a diferença de 26.06%, descontando-se o índice aplicado à época pela Instituição Bancária sobre o valor existente na conta-poupança do Autor em junho de 1987, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração, calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% ao ano, corrigidos monetariamente, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Este entendimento já está pacificado em nossos Tribunais, como se observa no julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionado:
EMENTA: Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Plano de Reajustamento econômico. Planos Bresser e Verão. Correção monetária de junho de 1987 e de janeiro de 1989. Questões preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, e ilegitimidade passiva. Exceção de prescrição e mérito da demanda. Não é inepta a petição inicial, porque juridicamente possível a pretensão do demandante, com o que não há carência de ação dos demandantes. A instituição financeira depositária é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança. O Superior Tribunal de Justiça firmou, em definitivo, a orientação de que, no cálculo da correção monetária de caderneta de poupança aplica-se índices de 26,06% e de 42,72% aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, do que se deve subtrair o percentual depositado para apurar-se a diferença devida, em situação que não cabe prescrição da remuneração do crédito, inerente ao crédito, salvo a prescrição vintenária. Nesta perspectiva, não se justificam as alegações do recurso de apelação do demandante, pois, para efeito de atualização de cadernetas de poupança, considera-se a data-base da caderneta de poupança e não, ao contrário do que se alega, a data da sua contratação. (Apelação Cível Nº 70019186196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 09/05/2007)
CADERNETA DE POUPANÇA - Correção Monetária - Plano Bresser. A instituição financeira depositária é a responsável, em virtude da relação contratual, não tendo as modificações introduzidas pela Resolução nº 1338/87, do BACEN, virtude de atingir situações pretéritas, em respeito ao direito adquirido. Recurso não conhecido.
(STJ, Rec. Especial nº 84709 - RS., Rel. Min. Paulo Costa Leite)
Portanto, resta indubitável o direito do Autor em reaver o dinheiro que não foi corretamente ajustado, devendo ser o cálculo realizado com base nos extratos bancários, os quais serão juntados posteriormente, conforme requerimento protocolizado junto à Instituição Bancária.
Do IPC de janeiro de 1989 – Plano Verão.
Em 15 de janeiro de 1989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32, depois convertida na Lei n.º 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Tal Medida Provisória, em seu artigo 15, determinou o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtido com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da Lei n.º 2.335/87, verbis:
"O IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior."
Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro. O índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela comparação efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.
Ocorre que o art. 9.º da Lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ …