Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DOS FEITOS CIVEIS DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Prioridade de tramitação – criança e adolescente: art. 1.048, II, do CPC1
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], representada por sua genitora, a Sra. $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vêm à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada adiante assinada, cujo endereço profissional consta no rodapé desta, onde recebem intimações judiciais, com fulcro nos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PROVIMENTO PROVISÓRIO
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I- DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Considerando o excepcional período de suspensão das atividades judiciais em decorrência da pandemia de coronavírus, bem como o premente caráter alimentar da demanda em testilha, pugna-se pela NÃO DESIGNAÇÃO de eventual audiência de conciliação/mediação, devendo a parte requerida ser devidamente citada/intimada, através de seu contato telefônico, acima indicado em destaque, em conformidade com o art. 6º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 211, de março de 2020.
II - DOS FATOS
A genitora da Requerente e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso por cerca de mais de 14 (quatorze anos). Dessa união, adveio o nascimento da menor citada acima, conforme certidão de nascimento anexa.
O fim do relacionamento entre os genitores ocorreu há aproximadamente 2 (anos) anos. Desde a separação dos genitores a menor está sob os cuidados de sua genitora, que possui guarda unilateral de fato.
Ocorre que, após a separação, o Requerido não contribuiu para o sustento da filha, realizando apenas 2 depósitos (doc. anexo), referente ao material escolar da menor, com valores irrisórios e de maneira esporádica, e atualmente não envia qualquer quantia. Considerando os fatos elencados acima, a Sra. $[geral_informacao_generica] pretende que seja regularizado o pagamento da pensão alimentícia, visto que é o dever do pai ajudar a despesa da filha adolescente.
Ademais, a Assistida afirma que o Requerido trabalha em 2 empregos pela prefeitura, motivos pelos quais corroboram para uma eventual ajuda de custos com a pensão da menor.
Dessa forma, a Representante Legal da Requerente acredita que o Requerido possa contribuir com a importância correspondente a 01 salário mínimo vigente, a saber o valor de R$ $[geral_informacao_generica], a título de alimentos, bem como arcar com metade das eventuais despesas com material, mensalidade e fardamento escolar.
III – DO DIREITO
A presente demanda tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Constituição Federal de 1988, em seus arts. 226 e 227, caput e 229, que dispõe:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...]
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Ademais, são deveres de ambos os cônjuges, inclusive em decorrência da autoridade parental, o sustento dos filhos, conforme assevera o artigo 22, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (g.n)
Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de pensão alimentícia para que a parte requerente possa subsistir com o …