Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
URGENTE!
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
PACIENTE IDOSA (85 ANOS) PADECENDO DE DOENÇA GRAVE
"É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. (STJ – REsp. 1.450.651/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 16.09.2016)
$[parte_autor_nome_completo], brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora da C.I. nº $[parte_autor_rg], SSP/MG, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vêm à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado constituído (doc. 1) propor a presente:
AÇÃO DE ORDINÁRIA COM EFEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor de $[parte_reu_nome_fantasia]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede nesta cidade, na Av. $[parte_reu_endereco_completo]; tudo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREFACIALMENTE:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora, nascida em $[geral_informacao_generica], portanto, idosa contando com 85 anos de idade, do lar e gravemente enferma (relatório médico e exames em anexo – docs. 6, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21), não possui condição financeira apta a arcar com as custas processuais e demais despesas judiciais, sem que, com isso, traga-lhe prejuízo ao próprio sustento, ao seu tratamento e à sua família, necessitando e requerendo, por isso e desde já, os benefícios da justiça gratuita, conforme lhe facultam os artigos 98 do NCPC, 5º, LXXIV da CF/88 e a Lei 1.060/50.
II – DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Demonstram os laudos médicos e de exames ora anexos aos autos (docs. 6, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21), bem como, seus documentos de identificação pessoal também aqui anexados (doc. 2), que a Autora é uma idosa, contando atualmente com 85 anos de idade e, ainda, portadora de doenças gravíssimas (dentre elas: CID I64: Acidente Vascular Cerebral e CID I69: sequelas de doenças cerebrovasculares – relatórios médicos em anexo), inclusive, encontrando-se, neste momento, internada em unidade de tratamento hospitalar, demandando, por isso, a adoção do regime de prioridade de tramitação do presente feito, conforme dispõe o art. 71, da Lei Federal nº 10.741/2003 e o art. 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, desde já, assim requer.
III – DAS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Requer a Autora, ainda, que nos termos do §2º, do art. 272 NCPC, as intimações, publicações e demais notícias judiciais sejam feitas em nome do seu advogado, $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab](doc. 1), sob pena de nulidade.
SÍNTESE DOS FATOS
I – A Autora é beneficiária de um plano de saúde junto à Ré, do tipo Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, regulamentado, mantido junto à $[geral_informacao_generica], cujo seu código de inscrição é o de nº 0 014 2104000288 01 4 (doc. 5), tendo já cumprido todos os prazos de carência previstos em lei (doc. 5 - verso) e estando inteiramente adimplente com as suas obrigações financeiras junto ao Convênio (doc. 4).
II – Que no último dia 10 de abril, foi a Autora encontrada caída em sua casa, desorientada, falando de forma arrastada, com raciocínio desconexo e com a boca visivelmente torta.
Levada, então, ao serviço de urgência/emergência do Hospital UMC, lá a Autora foi diagnosticada com um AVC Isquêmico de origem Cardioembólico, com escala de gravidade NIHSS[1] 5 (doc. 6)
III – Que no dia 12/04/2023, ainda em ambiente de internação hospitalar, a Autora, que já ensaiava uma pequena melhora clínica, sofreu outro AVC Isquêmico de origem Cardioembólico, agora com escala de gravidade NIHSS 19, sendo que, então, diante do seu gravíssimo quadro patológico, permanece internada naquele Nosocômio, apresentando, atualmente, sintomas graves na artéria média esquerda, não trombolizada em face do uso constante e preventivo de anticoagulante de alto espectro e com trombectomia em janela estendida, decorrente do segundo evento, TICI 2[2] e em constante profilaxia secundária, em razão do altíssimo risco de ocorrência de novo evento (doc. 6), sendo detectados, também, doença aterosclerótica crônica com placas calcificadas (doc. 14), injúria isquêmica no território da artéria cerebral média - Aspects 6 (doc. 15), ateromatose carotídea e vertebrobasilar (doc. 15), calcificações parietais na porção intracavernosa das artérias carótidas internas e nas artérias vertebrais (doc. 16) e estando em “GTT”[3]
IV – Certo é que, em meio ao gravíssimo quadro clínico apresentado pela Autora, somado a perigoso episódio de complicação pulmonar, por ela apresentado em fase da sua baixa imunidade, do seu estado senil e do ambiente hospitalar naturalmente contaminado por vírus e bactérias oportunistas, que lhe desencadeou uma traqueobronquite[4] (doc. 6), a sua médica assistente, no último dia 04/05/2023, visando salvaguardar a sua vida e percebendo considerável melhora no seu quadro geral de saúde, requisitou à Operadora-Ré a imediata substituição da internação hospitalar, pela sua internação domiciliar, do tipo home care, frise-se, condictio sine qua non para que, somente assim, possa a Autora receber a alta hospitalar, descrevendo, no seu relatório técnico, os serviços necessariamente presentes no seu domicílio, a saber: (doc. 6)
“Paciente com necessidade de cuidado 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, além de fonoterapia diária.
Paciente será desospitalizada com GTT como único dispositivo, e com necessidade de serviço de HomeCare com os seguintes cuidados (...):
- Equipe de enfermagem para cuidados gerais.
- Fisioterapia motora e respiratória diárias.
- Fonoterapia 3x/semana para reabilitação oral e de distúrbio de condução.
- Seguimento de nutrição para orientações dietéticas.
- Acompanhamento médico com avaliações seriadas.”
V – Desta feita, apresentado em 05/05/2023, ao Convênio-Reú, a pertinente documentação para a devida autorização de cobertura (Protocolos de Atendimento Unimed – docs. 7, 8 e 9), a Ré, inobservando a gravidade do caso e ignorando os riscos que está correndo correndo a Autora, protelou enquanto pode a sua resposta, sendo certo que, somente ameaçada de acionamento judicial, chamou, em 11/05/2023, os familiares da paciente numa reunião, ocasião em que apresentando verbalmente uma série de evasivas (ausência de cobertura contratual, procedimento fora do rol taxativo da ANS, etc.), negou expressamente cobertura aos serviços de home care, prescritos pela sua própria médica credenciada, afirmando textualmente no documento, que a Autora não precisa de cuidados de home care (doc. 11), em clara ingerência ao trabalho da profissional-médica e inaceitável afronta os princípios éticos-profissionais que norteiam a classe médica.
VI – Em suma, formalizado o pedido de cobertura contratual da internação domiciliar (home care) em textual substituição à atual internação hospitalar que se encontra a Autora, esse pedido de cobertura/custeio contratual foi indeferido pela Operadora de Planos de Saúde, passando por cima da prescrição médica firmada pela profissional que acompanha a Autora (credenciada/contratada da Ré) e oferecendo-lhe inócuos atendimentos, que se acatados, assinaram os seus familiares, verdadeira “sentença de morte” à idosa enferma.
VII – Certo é que, declarando expressamente a Ré como sua última palavra (doc. 11), outra alternativa não restou à Autora se não, buscar a tutela jurisdicional do Estado, a fim de assegurar-lhe o direito de lutar pela sua vida, obtendo, para tanto, direitos jurídico-contratuais que certamente faz jus.
DO DIREITO APLICÁVEL
I - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - O CONTRATO DE ADESÃO E O NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO `PACTA SUNT SERVANDA´- APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Impende asseverar que a originária relação jurídico-contratual, objeto da presente lide – direitos atinentes a contrato de assistência médica – caracteriza-se, a teor do preconizado no art. 3º do CDC, nítida relação de consumo, devendo, por isso, serem analisado e julgado o feito, à luz do Código de Defesa do Consumidor; tudo, em observância à Súmula nº 608 DO STJ, ao artigo 35-G, da Lei Federal nº 9.656/98 e à consolidada jurisprudência pátria[5].
E por se tratar de uma norma de ordem pública, os princípios, regras e diretrizes contidas no CDC devem ser rigorosamente observados, inclusive, com aplicação imediata dos seus artigos 6º, V, VII e VIII, 39, V, 47 e 51, II, IV, XII, XV, parágrafo 1º, I, II e III, o que desde já, requer.
De fato, a norma consumerista autoriza o julgador a reconhecer, até mesmo de ofício, eventuais cláusulas abusivas, ilegais, nulas de pleno direito, por colocarem a parte hipossuficiente (o contratante de um plano de saúde) em exagerada desvantagem em relação à Empresa de Plano de Saúde, relativizando a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a fim de que prevaleçam os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
E, nesta esteira de consideração, há que se destacar que o nosso Ordenamento Jurídico, no atual direito privado, adotou, como premissa básica, a TEORIA DA CONFIANÇA, onde, então, a confiança despertada pelo fornecedor deve ser cumprida irrestritamente em favor do consumidor. Tanto é assim, que o artigo 30 do CDC é claro ao estabelecer que qualquer oferta feita pelo fornecedor de bens ou serviços ao consumidor o vincula, o obriga, visto que cria naquele que aderirá ao pacto, séria e fundada expectativa!
Infere-se, portanto, da Teoria da Confiança, que o fornecedor de bens ou serviços é responsável pela confiança que fez acreditar o consumidor, respondendo de forma objetiva pelo incumprimento dos deveres assumidos (ou seja, independente da prova de culpa); isso, em homenagem aos basilares princípios da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO e o da BOA-FÉ OBJETIVA.
Ademais, a legislação e jurisprudência pátrias repudiam veementemente a prática do chamado venire contra factum proprium, comportamento contraditório[6], nitidamente caracterizado no presente caso, já que, aqui, a Ré, cuja essência do seu negócio jurídico é, justamente, proporcionar aos seus beneficiários, a tempo e modo, meios de tratamento de saúde aptos a salvaguardar sua vida, comparece, nesta oportunidade, de forma fria e calculista, para negar tratamento à paciente, que padecia de doença gravíssima e com necessidade urgente de tratamento adequado, próprio e eficaz.
Referido comportamento da Ré fere de morte o princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e o princípio da confiança, cujo fim é justamente, o de proteger a pessoa que confiou na promessa do vendedor e acreditou na efetivação do prometido – a garantia do direito ao acesso aos meios de suporte da sua saúde!
Não se pode esquecer também, Exa., que a modalidade contratual aqui adotada pela Ré é a de CONTRATO DE ADESÃO, conduta que subtraiu da consumidora, qualquer possibilidade de discussão e/ou negociação das suas cláusulas pré-constituídas e que na concepção do prof. ORLANDO GOMES[7] enseja “...a circunstância de aquele a quem é proposto não deixar de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro modo, não pode ser atendido”.
Dessa forma, a teor do que preconiza o artigo 51, caput, IV e §1º, I, II e III do CDC, a restrição de cobertura invocada pela Ré, atinente a eventual disposição contratual nele porventura embutida não se mostrar aqui aplicável, por escancarada abusividade, já que, como citado alhures, contrária aos princípios gerais do contrato, viola o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, quebra a natureza jurídica do negócio e atenta contra a boa-fé que deve pairar nessa espécie de pactuação.
Vê-se, portanto, a indiscutível necessidade da inversão do ônus da prova, prevista expressamente no art. 6º, inciso VIII do CDC, neste caso, é inconteste e premente, seja pela inquestionável hipossuficiência da parte Autora, em confronto com a Ré, empresa especializada no mercado de planos de saúde, mentora intelectual do instrumento jurídico que liga as partes e detentora de todos os documentos inerentes da relação, obviamente tem melhores e mais adequadas condições de provar hipotético direito que julga possuir.
Isto posto, requer a Autora, desde já, seja a presente causa julgada à luz dos direitos do consumidor, conferidos pelo CDC, aplicando em desfavor da Ré, o instituto da culpa objetiva a todas as necessidades de prova, objeto do presente impasse e, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC.
II - DA ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ, AO VEDAR A INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
“É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do Código Civil), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.” (Superior Tribunal de Justiça – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1450651, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2019)
Ilmo. Julgador, é assente em nossos Tribunais que, ainda que presente cláusula contratual expressa, que é fragorosamente vedado à Operadora de Plano de Saúde negar a cobertura da internação domiciliar, prescrita pela médica assistente do paciente (sua credenciado e referenciada), em substituição à internação hospitalar; conduta, por assim dizer, que representa prática indevida, abusiva e ilícita, sobretudo, quando se percebe que a doença que acomete a paciente (Autora) é prevista no CID-10 (I64: Acidente Vascular Cerebral e I69: sequelas de doenças cerebrovasculares – relatórios médicos em anexo) e, portanto, de cobertura obrigatória pelas Operadoras de Planos de Saúde (artigo 10, caput, da Lei Federal nº 9.656/98).
Em outras palavras, Exa., ambas as Turmas do STJ, de forma expressa, reiterada e uniforme, firmaram o entendimento no sentido de “ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) quando prescrita por médico como alternativa à internação hospitalar.”
A título exemplificativo, cite-se: (STJ) AgInt no AgInt no AREsp 1.813.690/RJ, da 3ª Turma do STJ (DJe 25.06.2021), AgInt no AREsp 1.856047/PE, da 4ª Turma do STJ (DJe 01.07.2021), AgInt no AREsp 1.519.861/SP, da 3ª Turma do STJ (DJe 18.08.2020), AgInt no AREsp 1.673.498/SP, da 4ª Turma do STJ (DJe 16.11.2020) e REsp 1.766.181/PR, da 3ª Turma do STJ (DJe 13.12.2019).
Não diferentemente, é esse, também, o entendimento consolidado no nosso i. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, como se mostra:
“OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...). I. O tratamento domiciliar, quando indicado por profissional habilitado, com indicação de tratamento apropriado, corresponde à extensão do tratamento hospitalar, independendo de cláusula contratual expressa, obrigando a prestadora de saúde a adotar os meios cabíveis e necessários ao restabelecimento da saúde do paciente. II. O atendimento domiciliar, quando indicado por profissional habilitado, deve ser realizado conforme relatório de saúde apresentado, podendo ser utilizar de serviço multidisciplinar de saúde, como sessões de fisioterapia e enfermagem, conforme prescrição médica, e pelo prazo indicado a recuperação do paciente.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0000.19.047613-5/002, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, DJe 24.08.2020).
De fato, não resta dúvida de que a negativa da internação domiciliar (home care), quando prescrita em substituição da internação hospitalar, mostra-se ilegítima, abusiva, ilegal e imoral, à luz da consolidada jurisprudência pátria, já que, dentre outros, viola os princípios da dignidade da pessoal humana, do direito à vida e à saúde, da proteção do consumidor, da boa-fé objetiva, frustrando a própria natureza do negócio que se propôs comercializar a Ré (planos de saúde para a salvaguarda de vidas), vilipendiando justa e adequada expectativa da paciente/consumidora, de ser atendida, no momento e forma adequados, capaz de garantir-lhe o restabelecimento da sua saúde e/ou a manutenção da sua vida.
Ponto importante também a ser destacado é que, quanto à existência ou não de cláusula contratual que fundamente a conduta da Ré, isso à Autora é verdadeiramente um mistério, já que o único documento que lhe foi entregue, no ato da contratação, foi um “Informativo Unimed Local – CDLSAÚDE” (doc. 12), que como se vê, no item “DAS DESPESAS NÃO COBERTAS”, não há nada que vede o atendimento domiciliar aqui pretendido, razão pela qual, seja (também) pela ausência de cláusula restritiva de direito, seja pela visível falha no dever de transparência e de informação (ao não entregar cópia do contrato à Autora), mostra-se totalmente imprópria a conduta perpetrada pela Ré.
Oportuno reafirmar, Exa., que o tratamento proposto à Autora foi indicado por profissional médica especialista, credenciada e, portanto, referenciada pela própria Ré, que no “fronte de atendimento”, constatando o estado de saúde da paciente (portadora de doenças graves, senil, baixa imunidade, problemas pulmonares, dentre outros), o elevado risco de contração de infecções oportunistas, definiu como próprio e prudente tecnicamente, o estabelecimento da internação domiciliar (home care), em substituição da hospitalar.
Certo é que, SENDO A MÉDICA QUE ACOMPANHA A PACIENTE/AUTORA, A ÚNICA RESPONSÁVEL PELAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO SEU ATENDIMENTO E PRESCRIÇÃO, é dever desta profissional (e somente dela) decidir qual o melhor e mais efetivo tratamento à paciente, já que, por força das normas que regulamentam a sua profissão médica, a sua liberdade na escolha do procedimento médico é uma prerrogativa inalienável e inabalável da própria profissão, não sendo admitida, ainda que minimamente, qualquer interferência de terceiros (aqui, a Operadora-Ré) nos atos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.
Neste sentido, aliás, é assente a jurisprudência pátria, se não, vejamos:
“Compete ao médico de confiança do paciente, profissional habilitado e civilmente responsável por sua conduta e escolhas, a indicação do melhor tratamento para a reabilitação do enfermo. Sob a ótica da legislação consumerista revela-se inaceitável a tentativa das operadoras de plano de saúde de interferir na escolha do procedimento indicado pelo médico do segurado, com o escopo de reduzir suas despesas e maximizar seus ganhos.” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Apelação Cível nº 1.0000.15.071995-3/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, Dje 28.10.2021)
“Os planos de saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. Assim, mostra-se descabida a negativa de cobertura, principalmente quando demonstrada a urgência do procedimento. (...)” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Apelação Cível nº 1.0024.06.191237-4/002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, Dje 05.06.2012)
Definitivamente, Exa., essa absurda TENTATIVA de interferência da Operadora-Ré, na relação médico-paciente (desautorizando expressa e direta prescrição médica e mudando a forma de tratamento/atendimento que a profissional entende mais adequada) é fragorosamente repudiada pela jurisprudência pátria, que assegura às Operadoras de planos de saúde estabelecer as doenças que serão ou não cobertas pelos seus contratos, mas que jamais poderá ela escolher e/ou interferir na forma ou técnica de atendimento/tratamento do paciente, se não, vejamos:
“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláus…