Petição
À JUNTA DE REVISÃO FISCAL
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora da cédula de identidade $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, com procuração em anexo e endereço profissional constante à $[advogado_endereco], e endereço eletrônico: $[advogado_email], vem tempestivamente, com fulcro no parágrafo 1º, inciso I, do art. 28, da Lei Estadual 7174 / 2015, e, parágrafo único, do art. 30, da Resolução Sefaz nº 949/2015, apresentar
IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO ITD
na forma do art. 30, caput, da Resolução SEFAZ nº 949/2015, e nos termos do art. 69, parágrafo único, item 4, e art. 70, ambos do Decreto Estadual nº 2.473/1979, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica], a Impugnante, por intermédio de seu patrono, realizou, por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ, a Declaração de Herança – Escritura Pública (HEP).
Na referida declaração, sob nº $[geral_informacao_generica], consta como bem transmitido um imóvel urbano, inscrição municipal nº $[geral_informacao_generica], situado à $[geral_informacao_generica], deixado pela transmitente $[geral_informacao_generica] à sua única filha e herdeira.
O imóvel foi declarado pelo contribuinte pelo valor de $[geral_informacao_generica], correspondente ao valor venal constante no carnê do IPTU, conforme documento anexo, valor este que foi aceito e inicialmente atribuído pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, conforme se verifica da Guia de Lançamento do ITD juntada.
Assim, o valor venal de $[geral_informacao_generica] serviu como base de cálculo do imposto, aplicando-se a alíquota de 4%, resultando no montante de $[geral_informacao_generica], conforme Guia nº $[geral_informacao_generica].
A Impugnante chegou a imprimir a referida guia, com vencimento em $[geral_data_generica], porém, por descuido, deixou de efetuar o pagamento. Posteriormente, tentou reimprimir a guia para quitação do tributo, sem sucesso.
Diante da impossibilidade de reemissão, em $[geral_data_generica], houve comparecimento à 8ª Inspetoria de Fiscalização Especializada – IFE, ocasião em que o Analista Fazendário tentou, igualmente sem êxito, imprimir a guia, informando tratar-se de erro sistêmico, orientando que fosse realizado contato pelo e-mail institucional $[geral_informacao_generica].
No mesmo dia, foi encaminhada comunicação eletrônica relatando a situação, tendo a Inspetoria respondido por meio de seu Subinspetor $[geral_informacao_generica], informando que a declaração encontrava-se em status de retificação, em razão de problema sistêmico relacionado à ausência de retorno de valor de mercado atribuído pela SEFAZ para imóveis localizados no Município de $[geral_informacao_generica].
Conforme orientação recebida, o patrono da Impugnante compareceu à Repartição Fiscal situada na Rua da Constituição, nº $[geral_informacao_generica], munido da documentação exigida no Anexo III da Resolução SEFAZ nº 949/2015.
Ocorre que, nessa oportunidade, o ITD foi recalculado pela Auditora Fiscal $[geral_informacao_generica], adotando-se como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI, no montante de $[geral_informacao_generica], aplicando-se a alíquota de 4%, o que resultou em tributo no valor de $[geral_informacao_generica], conforme Declaração nº $[geral_informacao_generica].
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA COMPETÊNCIA E DO FATO GERADOR
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
O Código Tributário Nacional, em seu …