Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
– DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA
A Autarquia Ré suscitou, equivocadamente, a prejudicial de mérito prescrição, alegando que estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Ocorre que, conforme se verifica da inicial, o Autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER em 07/08/2019, sendo que a ação veio a ser ajuizada em 14/12/2021. Assim, resta evidente que, entre a DER e a data do ajuizamento da ação se passaram apenas 2 anos, 4 meses e 7 dias, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Assim, o argumento da Autarquia Ré deve ser rejeitado por este juízo.
2- DO MÉRITO
A) DA POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Autarquia ré alega, de forma equivocada, que o tempo de serviço prestado nas funções descritas na inicial não permite o enquadramento por categoria profissional, devido ao fato de, supostamente, não constarem nos quadros anexos aos decretos regulamentadores.
Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, conforme delineado na inicial, nos períodos de 08/01/1988 a 24/04/1990 e 25/04/1990 a 31/10/1992 o Autor desempenhou a função de Auxiliar de Laboratório, função esta elencada no item 2.1.2 do Decreto 83.080/79.
Ademais, faz-se ressalva importante a de que a Constituição Federal é clara ao garantir a contagem diferenciada de qualquer atividade exercida sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (art. 201, § 1º). Assim, a classificação dos agentes insalubres químicos, físicos e biológicos que consta no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo Único do Decreto 53.831/64 não pode e não deve ser considerada exaustiva, mas sim enumerativa.
Pelo exposto, os argumentos da Autarquia Ré devem ser rejeitados por este juízo.
DA PRESUMIDA INEFICÁCIA DO EPI
Quanto ao uso de EPI, a Autarquia Ré fez diversos comentários no sentido de que este é eficaz, ou seja, capaz de neutralizar as exposições sofridas. Entretanto, vale ressaltar que o Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS orienta que a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa e que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes pelo empregador. Ainda, o STF decidiu no ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que em caso de exposição ao agente físico ruído em níveis superiores ao mínimo legal estabelecido, a declaração do empregador no PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial. Assim, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo.
A propósito, essa foi a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, por sua 3ª Seção, na medida em que o voto condutor da maioria firmou a compreensão de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – nas seguintes hipóteses:
períodos anteriores a dezembro de 1998 (em virtude da ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º);
pela reconhecida ineficácia do EPI:
(b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade;
(b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral);
(b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
(b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto);
(b.5) Periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Portanto, rejeitada essa alegação do INSS.
DOS PPP’S APRESENTADOS EM JUÍZO – POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL MEDIANTE PERÍCIA
A Autarquia Re alega, de forma equivocada, que os PPP’s apresentados em juízo são extemporâneos e não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, motivo pelo qual, supostamente, não podem ser utilizados para comprovação da especialidade dos períodos pleiteados. Alega, ainda, não ser possível a comprovação do tempo especial mediante perícia, em virtude de suposta ausência de retratação fiel das condições pretéritas de trabalho.
Entretanto, conforme veremos abaixo, os argumentos da Autarquia Ré não merecem ser acolhidos por este juízo.
Com relação ao PPP emitido pela empregadora FIAT AUTOMÓVEIS, é válido esclarecer que este é contemporâneo e indica de forma clara e objetiva o responsável técnico pelos registros ambientais. Entretanto, embora seja um documento formalmente válido, não se presta à comprovação da especialidade do período laborado, eis que o empregador omitiu no campo 15 (Exposição a Fatores de Risco) os reais agentes nocivos aos quais o Autor esteve exposto.
Já com relação ao PPP emitido pela $[geral_informacao_generica], o empregador fez constar no campo “Observações” do documento, que não foi elaborado LTCAT referente ao período laborado, não tendo sido preenchidos os campos 15 (Exposição a Fatores de Risco) e 16 (Responsável pelos Registros Ambientais) do documento. Ocorre que esta é uma obrigação legal da empresa, não podendo o empregado ser prejudicado em decorrência da ausência desta informação.
Assim, considerando que em ambos os PPP’s emitidos houve omissão por parte dos empregadores, impedindo a comprovação do labor desempenhado sob condições especiais, medida que se impõe a realização de prova técnica pericial para averiguar as reais condições de trabalho do Autor.
Ressalta-se que, ao contrário do alegado pela Autarquia Ré, a realização de prova técnica pericial em período posterior ao efetivamente trabalhado é perfeitamente possível. Inclusive, a súmula 68 da TNU dispõe que a extemporaneidade do laudo não obsta o reconhecimento especial do período. Senão, vejamos:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Nesse sentido, o Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, no livro “Comentários às Súmulas da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais”, dispõe que:
“[...] O laudo pericial, ainda que não contemporâneo ao exercício da atividade, será suficiente para a comprovação de sua especialidade, ainda que a constatação da exposição aos agentes nocivos seja feita somente posteriormente à prestação do serviço. Presume-se que, à época da prestação do serviço, a agressão dos agentes era igual ou até maior, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo. Isso sem mencionar o enrijecimento da fiscalização pelo Ministério do Trabalho quanto ao uso dos denominados EPIs, bem como da manutenção da salubridade ambiental.
Por isso, contendo o laudo técnico as informações suficientes para avaliar os fatores de risco presentes durante …