Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, à presença de V. Exa., por seu procurador infra-assinado,
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
De acordo com os arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, a fim de esclarecer alguns pontos, os quais, data máxima vênia, foram distorcidos pela Autarquia Ré.
- DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
- SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A Autarquia Ré arguiu, preliminarmente, a suposta ausência de interesse processual da parte Autora, sob o argumento de que não foram apresentados na via administrativa documentos capazes de subsidiar o enquadramento especial do período de 01/10/2000 a 31/10/2006 o que, supostamente, causou o “indeferimento forçado” do benefício requerido.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, pois, ainda que a documentação comprobatória da atividade especial somente venha a ser apresentada em sede judicial, o direito ao tempo especial se concretiza com seu efetivo exercício, anterior ao requerimento administrativo e, por isso, a data de início do benefício baseado na consideração desse tempo de serviço deve sempre retroagir à DER, mesmo que a documentação somente tenha sido apresentada em juízo. Nesse sentido se posiciona o C.STJ (Pet 9.582-RS - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015) e Súmula 33 da TNU.
Ademais, é válido ressaltar que, nos termos do art. 687 da IN 77/15, bem como do Enunciado 5 do CRPS, cabe ao servidor do INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, devendo, para tanto, orientar o segurado nesse sentido, fornecendo todas as informações pertinentes.
No caso em tela, desde o primeiro requerimento administrativo, NB: $[geral_informacao_generica], DER 31/05/2013, a Autora apresentou ao INSS a sua CTPS, na qual constava para o período de 01/10/2000 a 31/10/2006, laborado na $[geral_informacao_generica], a função de Técnico de Laboratório, exatamente a mesma função registrada para o período de 01/12/2006 a 31/05/2013, o qual foi enquadrado como especial administrativamente.
Nesse sentido, face ao indício de labor desempenhado em condições especiais, deveria a Autarquia Ré, em preservação ao seu dever de informação, ter aberto exigência, oportunizando à Autora a apresentação do PPP referente ao período. Entretanto, nenhuma exigência foi feita ao longo dos processos administrativos intentados.
Pelo exposto, a preliminar suscitada pela Autarquia-ré deve ser rejeitada, tendo em vista que afronta diretamente o direito constitucional e fundamental do acesso ao judiciário e/ou direito de petição do Autor.
- SUPOSTA OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Autarquia Ré alega, de forma completamente equivocada, que está prescrito o direito da parte Autora de revisar a decisão administrativa, uma vez que passaram 05 anos desde o seu proferimento.
Ocorre que tal entendimento não merece prosperar, pois, de acordo com o caput e parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, ao contrário do alegado pelo instituto previdenciário em sua contestação, o Parágrafo Único do art. 103 não alberga a prescrição do fundo de direito, mas apenas e tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do a
Sobre o assunto, é o entendimento consolidado pelos tribunais:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494.1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/1009. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, não há falar em prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social que se incorporam ao patrimônio jurídico dos beneficiários, ficando prescritas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2. "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" - REsp 1.495.146/MG, representativo da controvérsia. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1541179 SE 2015/0159623-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) (Grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ. 2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do …