Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
VERÔNICA BASTOS NOGUEIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador “in fine” assinado, vem respeitosamente, perante vossa excelência, em observância ao id. $[geral_informacao_generica] – alegações finais, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
Pelos fatos de direito exposto a seguir.
DA TESMPESTIVIDADE
A presente impugnação a execução é tempestivo, haja vista que houve o pedido de execução nos autos no dia $[geral_data_generica], tendo sido a executada intimada em , findando o prazo na data
DOS FATOS
Na sentença proferida Id $[geral_informacao_generica], fora condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de $[geral_informacao_generica].
Ainda, restou condenada a arcar com honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da causa, ou seja,$[geral_informacao_generica].
Contudo, o pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência tiveram sua exigibilidade suspensa devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente.
A posteriori, por meio de petição de Cumprimento de Sentença Id $[geral_informacao_generica], a exequente requereu que seja a executada intimada para o pagamento dos débitos referentes aos honorários de sucumbência, pedido este que não deve prosperar.
DO MÉRITO
Ora nobre julgador, sendo a executada beneficiária da justiça gratuita, tem-se que se encontra suspensa a exigibilidade da condenação lhe imposta nos ônus sucumbenciais, a teor do disposto no art.12 da Lei nº 1.060/50.
É certo que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar o ônus da sucumbência, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita.
Porém, na presente situação, de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade de verbas pertinentes enquanto se fizerem presentes as condições que autorizaram a sua concessão nos termos do já citado art. 12 da Lei nº 1.060/50, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Portanto, o benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, ficando extinta a obrigação conforme diz os arts.11,§ 3º, e 12 da supracitada Lei 1.060/50.
Desse modo, para que fosse possível ao exequente a cobrança dos honorários sob discussão, competia-lhe comprovar ter havido modificação na …