Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] e $[parte_autor_nome_completo], já qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que ao final a subscreve, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, na oportunidade que lhe confere o despacho de (fls.05),
IMPUGNAR
a decisão que determinou a intimação de fls. (05) nos termos do art. 525, III do CPC.
I. DA GRATUÍDADE DE JUSTIÇA
Os executados estão revestido pelo manto da JUSTIÇA GRATUÍTA, deferido pelo ilustre juízo “a quo”. E mantida após a impugnação. Portando, válido. É garantia constitucional estabelecida no (art. 5º, XXXV) do direito de ação, de promover a efetivação do princípio do amplo acesso à jurisdição.
Esculpido no bojo desse entendimento custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência - escusam-se - de tal ônus todos aqueles que são considerados pobres na acepção jurídica do termo sentido legal, motivo pelo qual o Estado concede o benefício da justiça gratuita, mediante a suspensão da exigibilidade das penas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Excluída essa exceção legal, impera o comando do art. 19, do CPC, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo”.
Reiterado em nossos tribunais, é esse entendimento, assente em decisões pacificado, nas mais altas cortes.
Agravo de Instrumento nº 0284765-37.2011.8.26.0000
Comarca tupã: 3ª Vara Cível
Juiz: Emílio Gimenez Filho
Agravante: JULIANO HAMADE (Executado)
Agravada: EMPRESA DE ELETRICIDADE VALE PARAPANEMA S/A (Exequente)
Prestação de serviços:ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença
Voto nº 22.375
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE SEM QUE ANTES A PARTE VENCEDORA REQUEIRA A REVOGAÇÃO DOS BENEFICIOS E PROVE A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO (ARTS. 7º e 11, §2º, DA LEI Nº 1.060/50) RECURSO PROVIDO.
De acordo com o disposto nos artigos 11, §2º e 12, da Lei n. 1.060/50, se o beneficiário da justiça gratuita perder sua condição legal de necessitado ele pode ser acionado para pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios. Entretanto, para que a execução das verbas de sucumbência seja admitida, é necessário à fase de cumprimento de sentença, que a parte vencida perdeu a condição de necessitado (artigos 7º e 11, §2º, da Lei n. 1.060/50).
Face ao conteúdo da manifestação do impugnante, impõe-se na verdade, a rejeição da impugnação, pois, a demonstração de que os autores não estam a merecer os benefícios da gratuidade processual poderia ocorrer por qualquer meio de prova e não apenas com informações da Receita Federal sobre o seu patrimônio.
Importa ressaltar que, no caso, não demonstrou o Condomínio, que o autor está em condições de arcar com as despesas do processo.
Das razões expositivas, deve a execução posto em marcha ser extinta com julgamento de mérito. E, ao final, considerando que o legislador ordinário em sua proeminente visão técnico-jurídico edificou o art. 11 da Lei nº 1.060/59, visando assim afrontas infundadas em especial aos necessitados e desprovidos de recurso permitir sejam ressarcidos de sua empreitada exigida em contendas como esta sob exame.
“Art. 11 – Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.”
Na …