Direito Processual Penal

[Modelo] de Habeas Corpus | Revogação de Prisão Preventiva por Receptação

Resumo com Inteligência Artificial

Habeas corpus busca revogação da prisão preventiva de paciente acusado de receptação, alegando que a prisão é desproporcional e viola a presunção de inocência. Argumenta-se que a medida cautelar é desnecessária e sugere a aplicação de medidas alternativas, considerando a pandemia de COVID-19.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]

 

 

 

 

 

PACIENTE PRIMÁRIO - CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL.

 

 

 

 

 

$[advogado_nome_completo], advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB/SP, sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, com o maior e absoluto respeito e a reverência de praxe, perante Vossa Excelência, fundamentada no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

com pedido liminar

 

em favor de $[parte_autor_nome_completo], filho de $[geral_informacao_generica], portador da cédula de identidade RG nº $[geral_informacao_generica], contra ato do MMº Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Criminal da Comarca de $[processo_comarca], consistente na decretação da prisão preventiva, em decisão proferida nos autos do Processo nº $[geral_informacao_generica].

 

DOS FATOS

 

O Paciente está sendo processado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180 e 311 do Código Penal.

 

O Paciente foi preso em flagrante, sendo que a autoridade policial, arbitrou fiança no importe de R$ $[geral_informacao_generica].

 

A denúncia foi recebida em $[geral_data_generica], requerendo a citação do Paciente para apresentar resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.

 

Após tentativas infrutíferas de citação pessoal, o paciente foi citado por edital e o processo declarado suspenso, decretando assim a sua prisão preventiva. 

 

Ocorre que no momento da sua soltura, não lhe foram prestadas as devidas informações, que não deveria sair da comarca, sendo que, buscando uma melhor condição de vida, o Paciente, bem como sua família mudaram-se de cidades objetivando melhores condições financeiras.

 

Em momento algum o Paciente se esquivou de responder à acusação, simplesmente buscou uma melhor condição de vida para si e para sua família, conforme pode-se apurar por sua CTPS, o Paciente sempre trabalhou registrado, se fosse a sua intenção foragir, não trabalharia registrado, atualmente o Paciente é motorista de aplicativo, e sua privação trará prejuízos para si e para seus familiares.

 

É contra a decisão de decretação de sua prisão preventiva, que se insurgem a impetrante, por ser violadora dos direitos do paciente.

 

Caso mantenha a presente decisão, apesar do reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), caracterizado como pandemia .

 

Certo é, contudo, que a prisão processual é medida excepcional que deve ser restrita às hipóteses de impossibilidade de convívio social, mesmo porque a superlotação dos estabelecimentos prisionais contribui para as rebeliões e motins.

 

DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

No caso concreto, equivocou-se o MM. Juízo singular ao decretar a prisão preventiva, pois ao assim proceder, impôs inequívoco constrangimento ilegal ao paciente, eis que partiu da premissa de que realmente seja ele o culpado, predispondo-se ao julgamento, violando o princípio constitucional da presunção de inocência e da imparcialidade do Julgador.

 

Data vênia, a justificativa utilizada pelo MM. Juiz de Direito não merece prevalecer, POIS   CARENTE   DE   FUNDAMENTAÇÃO   CONCRETA   PARA   TANTO, contrariando o artigo 93, IX da Constituição Federal, o artigo 315 do CPP e a Resolução 87 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Observa-se que eventual condenação do paciente não ensejaria aplicação de regime mais gravoso, já que as penas aplicadas certamente serão inferiores a 04 (quatro) anos.

 

Ademais, o paciente é PRIMÁRIO. Nesse sentido, então, não se pode admitir que a medida cautelar de prisão preventiva seja mais gravosa que a própria sanção imposta ao final do processo, ou seja, que a prisão seja mantida no processo, quando já se sabe de antemão que o paciente, MESMO CONDENADO, NÃO PERMANECERÁ NO CÁRCERE.

 

Além disso, cumpre salientar que não se encontram presentes os requisitos autorizados da decretação da prisão preventiva.

 

Caso assim não se entenda, requer-se a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, que garantirão a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

 

A partir do momento que o Paciente requer a revogação da prisão preventiva, fica evidenciado que o processo terá seu tramite retornado.

 

No caso em questão, o MM. Juiz de Direito não indicou o fato concreto pelo qual entende incabível cada uma das medidas alternativas, descumprimento a exigência do CPP. E não poderia ser diferente, pois várias delas se revelam adequadas ao caso concreto.

 

O CPP, portanto, passou a exigir também a contemporaneidade dos fatos para viabilizar a prisão preventiva. Dessa forma, apenas fatos novos (ocorridos após o crime, como, por exemplo, ameaçar testemunhas, peritos, etc) ou contemporâneos (ou seja, fatos atuais, presentes, caracterizados pela ausência de transcurso significativo de tempo entre o fato criminoso supostamente praticado e a decisão que determina a prisão) justificam a prisão cautelar.

 

Registrou que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei 12.403/2011, o juiz passou a dispor de medidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado. Eventual perigo que a liberdade represente à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

 

Diante de tais condições, não há justificativa para a custódia cautelar. Ademais, não se pode fazer da prisão cautelar uma …

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