Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de $[advogado_oab], com escritório à avenida$[advogado_endereco], alicerçada no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência impetrar ordem de
HABEAUS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , atualmente preso em cumprimento de pena na penitenciária de $[geral_informacao_generica] , contra decisão proferida pelo MM juízo da vara das execuções criminais unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5º $[geral_informacao_generica], NOS AUTOS Nº $[geral_informacao_generica], o que faz lastreado nos motivos fáticos e jurídicos doravante delineados:
DOS FATOS
Conforme se deflagra dos documentos acostados, o paciente cumpriu o requisito objetivo do livramento condicional desde o dia 30 de novembro de 2019 e ao benefício da progressão ao regime semiaberto desde o dia 08 de dezembro de 2019 (cálculo de pena em anexo).
Em 15 de janeiro de 2020, o advogado da FUNAP fez o pedido de progressão de regime (fls.235-236) para o paciente, para que fosse do regime fechado para o semiaberto, posto que preencheu todos os requisitos legais.
Em 04 de fevereiro de 2020, a autoridade coatora condicionou a concessão do benefício à realização do exame criminológico (fls.249-250), alegando que o paciente havia praticado crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que, seria imprescindível a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação ao regime menos gravoso.
Ainda, na mesma decisão, determinou que fosse oficiado a Direção do presídio, requisitando que fosse realizado exame criminológico no paciente, no prazo de 60 dias.
Outrossim, o exame fora realizado (doc. em anexo) em setembro de 2020, ou seja, 7 meses após o pedido do MM juiz, conforme fls. 288-294.
O exame criminológico fora juntado aos autos no dia 25 de setembro de 2020, conforme pode-se verificar às fls.288-294 do processo de execução, tendo resultado totalmente favorável ao paciente.
Em 28 de setembro, após 3 dias que fora juntado o resultado do exame, a defesa juntou procuração e pedido de livramento condicional, conforme fls. 297-298, tendo em vista o paciente ter finalmente preenchido absolutamente todos os requisitos para a concessão do benefício, qual seja, o lapso temporal que fora preenchido em dezembro de 2019 (cálculo de pena em anexo), o bom comportamento carcerário (boletim em anexo) e resultado favorável no exame criminológico (doc. em anexo).
Em fls. 302-303 o MM Juiz a quo proferiu decisão deferindo a progressão de regime, qual seja, o regime semiaberto.
Ocorre que, apesar de o advogado da FUNAP ter feito o pedido de progressão de regime em janeiro de 2020, a defesa ora constituída pelo paciente FEZ O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Pasmem Excelências, além do pedido de livramento condicional sequer ter sido apreciado em decisão de fls. 302-303 (decisão em anexo), arrisca-se a dizer que o juiz a quo não tem conhecimento de que o paciente possui advogado constituído nos autos, tendo em vista a Defensoria Pública ter sido …