Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STJ
$[advogado_nome_completo], advogado inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional $[advogado_endereco], vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, art. 105, I, “c” da Constituição Federal, bem como dos artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código Processo Penal, vem impetrar a presente;
HABEAS CORPUS
Em favor do $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], tendo como autoridade coatora a EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR$[geral_informacao_generica], INTEGRANTE DA COLENDA $[geral_informacao_generica] DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ – HABEAS CORPUS Nº $[geral_informacao_generica] - PROCESSO ORIGINÁRIO, MM. JUÍZA DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL – ATUALMENTE TRAMITANDO NO $[geral_informacao_generica] DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTDO DE $[processo_estado], consoantes às razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE DENEGOU A MEDIDA LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS
Aduz o a r. decisão em sede de habeas corpus emanada da Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ de Relatoria do Eminente Ministro $[geral_informacao_generica], a qual traz em seu bojo a r. decisão do habeas corpus:
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de $[parte_autor_nome_completo] contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE$[geral_informacao_generica], proferido no Habeas Corpus n. $[geral_informacao_generica]assim ementado:
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos, no regime inicial fechado. A defesa alega que o paciente não possui nenhuma falta grave e não integra organização criminosa.
Afirma que o exame criminológico já foi realizado e que ainda assim foi determinado mais uma vez, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Requer, assim, a concessão da ordem para determinar o livramento condicional ao paciente, além da expedição de carta de livramento.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 353/354.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem.
É o relatório.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
Na hipótese dos autos, a questão alegada no writ não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou a impossibilidade de análise do pedido de livramento condicional sem que antes seja apreciado pelo juiz da execução penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se.
Todavia com todas as vênias a Autoridade apontada como coatora, não observou na verdade não se trata de supressão de instância, até porque como consta nos autos a MM. Juíza da Vara das Execuções Criminais já havia decidido nos autos determinando a realização de novo exame criminológico que já se encontra nos autos a menos de 01 ano, fora realizado Agravo em Execução a qual se encontra aguardando julgamento.
II - DOS FATOS
Trata-se de impetração de habeas corpus em face de decisão da Colenda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ de Relatoria do Eminente Ministro $[geral_informacao_generica], a qual não conheceu do habeas corpus, sob alegação de supressão de instância.
O Presente remédio heroico não visa supressão de instância como entende a Autoridade Coatora, até porque foi interposto o recurso cabível e correto para impugnar a decisão da MM. Juíza a quo, a qual foi o Agravo em Execução, que admite a juízo de retração e que entendeu a MM. Juíza a quo, a manter a decisão, não tendo outra alternativa assim a não ser se impetrar Ordem de Habeas Corpus, perante o TJ, a qual foi Indeferida Liminarmente pela Douta Desembargadora.
O PACIENTE foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão a qual o processo encontra-se transitado em julgado, iniciando o PACIENTE o cumprimento de pena em regime inicial fechado e hoje e se encontra cumprindo pena em regime semiaberto, já cumprindo (02) anos e (03) mês de pena.
O PACIENTE vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente e com excelente comportamento sem nenhuma falta grave, bem como o PACIENTE não pertence a nenhuma facção criminosa e só pleiteia o direito de recomeçar sua vida após ter cumprido todos os requisitos objetivos e subjetivos que reza o artigo 83 do Código Penal, sendo requerido o beneficio do livramento condicional em favor do PACIENTE.
O PACIENTE, na data 19/12/2019, foi submetido a Exame Criminológico, e que foi realizado e que se encontra acostado aos presentes autos, todavia em menos de um ano o Ministério Público Do Estado de$[geral_informacao_generica], que acompanha a Execução Penal, somente após o lapso temporal a qual o PACIENTE obteve o direito de pleitear o LIVRAMENTO CONDICIONAL, toda via o Ministério Público do Estado de São Paulo – SP, requereu novo Exame Criminológico fundamentando que o PACIENTE teria cometido crime de tentativa de estupro com uso de violência, se baseando tão somente na gravidade do delito.
Todavia Ilustre Ministro, a fundamentação do Parquet, para requerer realização de novo Exame Criminológico, bem como o deferimento pela MM. Juíza da Vara das Execuções Criminais, com todas as vênias, ofende diretamente o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e STF, a qual firmou entendimento que para a realização de Exame Criminológico se faz necessária fundamentação do pedido, não podendo ser confundida com fundamentação a gravidade do delito ora cometido e que o PACIENTE já cumpriu (02) anos e (03) mês de pena em regime praticamente fechado e sem falar que já esta a (08) meses sem visitas de seus familiares em razão das regras de combate da Pandemia do COVID– 19).
Dessa forma, o PACIENTE já possui cumprido todos os requisitos do Artigo 83 do Código Penal a qual estabelece as regras para obtenção do Livramento Condicional, está evidenciado o Constrangimento Ilegal cometido pelas autoridades coatoras., em face do PACIENTE a qual está tendo seu direito de livramento condicional atrasado e violado tendo que aguardar a Secretaria de Administração Penitenciária ter profissional capacitado para que assim realize tal Exame!!!
O PACIENTE demonstrou a desnecessidade do referido Exame Criminológico em razão de já existir nos autos tal Exame, bem como o PACIENTE não é alvo de medida de segurança para que seja repetindo o Exame Criminológico, porém a Douta Desembargadora, indefere liminarmente ordem de habeas corpus e com todas as vênias traz fundamentação diversa do que foi pleiteado bem como a MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da $[processo_comarca], sem qualquer fundamentação que demonstrasse a real necessidade defere o requerido pelo Ministério Público sem o Parquet trazer fundamentação legal da verdadeira necessidade de novo Exame .
Veja Ilustre Ministro Relator, o fundamento para realização de Exame Criminológico é o cometimento do crime de tentativa de estupro e sua gravidade sendo que tal fundamentação está em total desconformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem falar que a Douta Desembargadora Liminarmente Indeferiu o Habeas Corpus bem como Ministro do STJ apontado como autoridade Coatora não conheceu do Habeas Corpus.
Foi realizado pedido de reconsideração da decisão as Fls. 262/264 dos autos de origem onde foi demonstrando a desnecessidade de realização de novo Exame Criminológico, todavia Ilustre Ministro a decisão foi mantida pela MM Juíza da Vara das Execuções Criminais, as Fls.247/249 dos autos origem.
Mas o que chama atenção Ilustre Ministro é que se houvesse realmente a necessidade de atualização de Exame Criminológico para demonstrar algo diferente do que já consta nos autos, bem como no Atestado de Conduta Carcerária deveria o referido pedido dos quesitos enviados ao médico perito da unidade prisional enviado pela MM. Juíza da Vara das Execuções Criminais deveria ser diferente do já realizado as Fls. 114/116 dos autos de origem, todavia os quesitos do Exame Criminológico não são diferentes, sendo assim já estão respondidos!!!
OS QUESITOS DIRECIONADOS AO MÉDICO PERITO DA UNIDADE PRISIONAL SÃO OS MESMOS QUESITOS DO MESMO EXAME REALIZADO A MENOS DE 01 …