Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[advogado_nome_completo], advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de$[advogado_oab], com escritório á avenida$[advogado_endereco], alicerçada no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição da República e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem perante Vossa Excelência impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], atualmente preso em cumprimento de pena na penitenciária $[geral_informacao_generica], contra decisão proferida pelo MM juízo da vara das execuções criminais unidade regional de Departamento Estadual de Execução Criminal $[geral_informacao_generica]/ DEECRIM UR1, NOS AUTOS Nº $[geral_informacao_generica], o que faz lastreado nos motivos fáticos e jurídicos doravante delineados:
DOS FATOS
O paciente foi preso dia 29 de outubro de 2018, tendo sido condenado dia 16 de janeiro de 2019.
Os crimes pelo qual foi condenado são tráfico privilegiado e posse ilegal de arma de fogo, tendo sido condenado a uma pena de 4 anos e oito meses.
Fora pedido ao juíz a quo, para fins de retificação do cálculo de pena e possível pedido de regime aberto, o afastamento da hediondez pelo crime previsto no artigo 16 parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/2003, pedido este negado.
DO DIREITO
Do cabimento do remédio heróico
Dos instrumentos processuais colocados a disposição do paciente para fazer valer seu direito ao regime aberto pelo cumprimento de mais de 1/6 de sua pena, o presente habeas corpus é o único capaz de agir com eficácia.
Ocorre Vossa Excelência, que a lei dos crimes hediondos, após a alteração trazida pela lei 13.497/2017, passou a prever, em seu artigo 1º, parágrafo único, que “consideram-se também hediondos o crime de genocídio(...), e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 da lei 10.826/2003, todos tentados ou consumados”.
Nota-se que a lei é expressa ao exigir que a arma apreendida seja de uso restrito, inclusive fazendo referência tão somente ao caput do artigo 16 do estatuto do desarmamento.
Os delitos descritos no parágrafo único do aludido dispositivo trazem punição a condutas diversas daquelas indicadas no caput, tendo em comum somente a fixação da mesma pena.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não se exige, …